ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual em ação indenizatória por contaminação de combustível em embarcação afretada, que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da contratante e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com embargos de declaração rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por não aplicação de precedente quanto à taxa de juros; (ii) houve violação do art. 406 do CC pela fixação de juros de 1% ao mês em vez da taxa Selic; (iii) há dissídio jurisprudencial.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afasta, com fundamentação, a tese de aplicação da Selic em relações civis.<br>4. A taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, antes da Lei nº 14.905/2024, é a Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a interpretação do art. 406 do CC firmada no Tema 1.368/STJ.<br>5. Reconhecida a violação do art. 406 do CC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (PETROBRAS) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. COMBUSTÍVEL CONTAMINADO. PROVA SEGURA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. SENTENÇA REFORMADA. Não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de impugnação ao laudo pericial. Magistrado que efetivamente acolheu o laudo, sob sua ótica, para julgar improcedente o pleito inicial. Avaliação da prova que é questão de mérito. Ausência de nulidade. No mérito, sentença que deve ser reformada. Apelantes que demonstraram através da prova produzida, o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC/2015. Prova da contaminação caracterizada. Conclusão do laudo pericial de que os tanques foram inspecionados pela apelada; que a embarcação só foi abastecida com combustível da apelada; que não há prova de que os tanques da embarcação apresentavam qualquer problema, em especial a existência de corrosão. Apelada que deveria fornecer, no momento da entrega do combustível, amostra representativa. Inexistência de prova do cumprimento de tal obrigação. Obrigação imposta pela Convenção Internacional para Prevenção da Poluição de Navios, conhecida como MARPOL 73/78 - Anexo VI - itens 7.2 e 8.1. Prova evidenciada quanto ao não cumprimento pela apelada, quanto a observância da MARPOL. Elementos seguros da falha. Complementação do laudo pericial que corrobora a responsabilidade da apelada pelo evento. Danos materiais devidamente comprovados. Impossibilidade de abatimento dos valores referentes a taxas diárias, eis que a embarcação permaneceu inativa por responsabilidade da apelada. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (e-STJ, fls. 1.596/1.597)<br>Os embargos de declaração de PETROBRAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.627-1.632).<br>Nas razões do apelo nobre, PETROBRAS sustenta, em síntese, (1) violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, e 406 do CC; (2) existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.634-1.648).<br>Houve apresentação de contrarrazões por DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA. e DEEP SEA SUPPLY SHIPOWNING A.S. (DEEP SEA e outra), pugnando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.686-1.700).<br>O apelo nobre foi admitido na origem, com destaque de que o acórdão estadual afastou a aplicação da tese firmada no Tema 99 do STJ e que a matéria está devidamente prequestionada (e-STJ, fls. 1.702-1.707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual em ação indenizatória por contaminação de combustível em embarcação afretada, que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da contratante e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com embargos de declaração rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por não aplicação de precedente quanto à taxa de juros; (ii) houve violação do art. 406 do CC pela fixação de juros de 1% ao mês em vez da taxa Selic; (iii) há dissídio jurisprudencial.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afasta, com fundamentação, a tese de aplicação da Selic em relações civis.<br>4. A taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, antes da Lei nº 14.905/2024, é a Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a interpretação do art. 406 do CC firmada no Tema 1.368/STJ.<br>5. Reconhecida a violação do art. 406 do CC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>PETROBRÁS interpôs recurso especial em ação indenizatória, em virtude de contaminação de tanque de embarcação por combustível.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 406 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>PETROBRAS sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro incorreu em omissão ao deixar de aplicar o precedente do STJ (Tema 99), que firmou a aplicação da taxa SELIC como taxa de juros moratórios, violando, assim, os arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>O acórdão dos embargos de declaração examinou expressamente a controvérsia, afirmando inexistirem vícios de omissão ou contradição e reafirmando a inaplicabilidade da SELIC às relações civis, nos seguintes termos:<br>Não assiste razão ao embargante quando pretende a incidência da taxa Selic. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a vinculação da referida taxa aos juros moratórios é aplicada apenas aos débitos fazendários, o que não é o caso dos autos.<br>In casu, devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma prevista no artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, consoante entendimento consolidado na Súmula 95 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme destacado abaixo:<br>Os juros, de que trata o art. 406, do código civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.<br>O Tema 99 do STJ trata dos juros de mora da conta vinculada do FGTS. O tema 112 discute a apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS. São hipóteses diferentes do caso em questão.<br>Na verdade, tem os presentes Embargos a finalidade de modificar a decisão, não havendo necessidade de estarem expressos no julgado os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, bastando que das razões de decidir sejam extraídos os elementos capazes de cumprir o julgado. (e-STJ, fl. 1.631/1.632)<br>A irresignação da parte traduz mero inconformismo não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade com o resultado do julgamento, e não ausência de prestação jurisdicional.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 -sem destaque na origem)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>(2) Da alegada violação do art. 406 do CC<br>PETROBRAS alega que o acórdão recorrido violou o art. 406 do CC ao estabelecer a taxa de juros moratórios em 1% ao mês ao invés de adotar a taxa SELIC para juros moratórios e correção.<br>Razão assiste a PETROBRAS.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1.368, sedimentou-se no sentido de que é aplicável a variação da taxa SELIC como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária.<br>Veja-se a tese vinculante firmada no Tema 1368/STJ:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>O julgado deixa claro que a taxa SELIC é, atualmente, a taxa em vigor para a mora nos pagamentos de tributos federais, conforme previsão legal, sendo, inclusive, a referência utilizada pelo próprio sistema bancário nacional.<br>Consolidou-se, portanto, o entendimento de que fixar juros civis de mora distintos do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e acarreta desequilíbrio macroeconômico. A lei impõe que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de tributos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como tais índices oficiais são ajustados de acordo com a política monetária, o valor aplicado às relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, confira-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - sem destaque no original)<br>Repita-se, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa de juros desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. PENHORA. 1.226 FITAS VHS. ENTREGA DOS BENS AO EXEQUENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉPÓSITO COM O CEDENTE. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DETERIORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO CESSIONÁRIO. APARENTE LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.<br>1. Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário, em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito executório.<br>2. É impossível revisar, pela via do recurso especial, as conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram do acurado exame de fatos e provas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.008.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque na origem)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento de todas as alegações das partes.<br>3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.<br>4. A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado.<br>5. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ.<br>7. A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da indenização para patamar compatível com as particularidades do caso concreto.<br>8. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária.<br>9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.<br>10. Agravo parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.878/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025 -sem desataque na origem)<br>À luz dessa orientação consolidada no Tema 1.368/STJ, a taxa de juros de mora aplicável deve ser a taxa SELIC, como taxa legal de referência prevista no art. 406 do Código Civil.<br>Reconhecida a violação do referido dispositivo, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que a tese recursal foi acolhida com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar o acórdão recorrido para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.