ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu nulidade absoluta por ausência de intimação dos herdeiros para manifestação sobre esboço de partilha, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da sentença homologatória do plano de partilha, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que os herdeiros fossem intimados a se manifestar sobre o esboço de partilha. O pedido recursal buscava a reforma do acórdão estadual sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade diante de comparecimento espontâneo e ciência inequívoca das partes, além de violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (iii) verificar se a análise sobre a regularidade da intimação dos herdeiros, à luz do art. 652 do CPC, pode ser conhecida nesta instância especial ou se sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sendo inviável invocar violação de normas constitucionais, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo expressamente pela ausência de intimação dos demais interessados, reconhecendo nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do descumprimento do art. 652 do CPC, por meio de fundamento decisório autônomo e suficiente para manter a cassação da sentença, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>6. As teses relativas aos arts. 6º, 223 e 239 do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>7. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>8. Quanto à análise da intimação dos herdeiros (art. 652 do CPC), a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que não houve intimação válida das partes para manifestação sobre o plano de partilha  dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo. Tal providência é incompatível com a natureza do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova.<br>9. A ausência de requisitos para o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise recursal pela alínea "c", conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA AMÉLIA SALLUM MATEUS SILVA contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 687):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>- Não se considera deserto o recurso se, apesar de interposto sem o recolhimento do respectivo preparo, está a parte apelante amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.<br>- Verificando-se a dialeticidade recursal, a apelação há de ser conhecida pela Instância Revisora. - Observando-se nos autos que, após a apresentação do esboço de partilha, não foram os herdeiros intimados para sobre ele se manifestar, resta caracterizada nulidade de natureza absoluta, por desrespeito ao regramento do art. 652 do Código de Processo Civil e, ainda, aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>O acórdão em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 756-765).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 770-801), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(I) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria deixado de enfrentar teses jurídicas invocadas, especialmente quanto à alegação de comparecimento espontâneo, ciência inequívoca, preclusão e violação ao dever de cooperação (e-STJ, fls. 788-790);<br>(II) violação aos arts. 6º, 223, 239, § 1º, e 652 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, afirmando que o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca do despacho posterior ao plano de partilha, por parte da recorrida, suprem a necessidade de intimação formal para manifestação acerca do esboço (art. 652 do CPC), atraindo a preclusão temporal (art. 223 do CPC) e afastando qualquer nulidade ou prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, bem como que a pretensão de invalidar atos processuais nos quais a própria parte se manteve inerte violaria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé (e-STJ, fls. 782-787);<br>(III) divergência jurisprudencial em relação ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, invocando precedentes sobre ciência inequívoca, instrumentalidade das formas e comparecimento espontâneo como fundamentos capazes de suprir eventual vício de intimação, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em interpretação equivocada dos princípios que regem a validade dos atos processuais, especialmente quanto à necessidade de demonstração de prejuízo como condição para a declaração de nulidade (e-STJ, fls. 790-798).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar os acórdãos impugnados e, subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que sejam sanados os vícios indicados (e-STJ, fls. 800-801).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 829-841).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 847-841), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 855-874), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 894-899), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 909).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA SEM INTIMAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu nulidade absoluta por ausência de intimação dos herdeiros para manifestação sobre esboço de partilha, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da sentença homologatória do plano de partilha, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que os herdeiros fossem intimados a se manifestar sobre o esboço de partilha. O pedido recursal buscava a reforma do acórdão estadual sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de nulidade diante de comparecimento espontâneo e ciência inequívoca das partes, além de violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao dever de cooperação processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados; (iii) verificar se a análise sobre a regularidade da intimação dos herdeiros, à luz do art. 652 do CPC, pode ser conhecida nesta instância especial ou se sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sendo inviável invocar violação de normas constitucionais, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo expressamente pela ausência de intimação dos demais interessados, reconhecendo nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do descumprimento do art. 652 do CPC, por meio de fundamento decisório autônomo e suficiente para manter a cassação da sentença, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>6. As teses relativas aos arts. 6º, 223 e 239 do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>7. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>8. Quanto à análise da intimação dos herdeiros (art. 652 do CPC), a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que não houve intimação válida das partes para manifestação sobre o plano de partilha  dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de ciência inequívoca ou comparecimento espontâneo. Tal providência é incompatível com a natureza do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova.<br>9. A ausência de requisitos para o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise recursal pela alínea "c", conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada infringência aos arts. 6º, 223, 239, § 1º, 489, § 1º, IV, 652 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, é manifesta a inadequação da via eleita, porquanto "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal." (REsp n. 2.028.351/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, tenho que não assiste razão à recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar questões relevantes e teses jurídicas invocadas, especialmente quanto às alegações de comparecimento espontâneo, ciência inequívoca, preclusão e violação ao dever de cooperação.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre a questão controvertida nos termos seguintes (e-STJ, fls. 689-692):<br>A insurgência da apelante se relaciona, essencialmente, aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, positivados pelo art. 5º, inciso LV, da Carta Maior de 1.988.<br>Os mencionados vetores axiológicos foram, também, previstos pelo Código de Processo Civil, em seu art. 7º:<br>Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.<br>Sob esse aspecto, para a formação de uma decisão meritória justa, razoável e equânime, adotou o ordenamento jurídico pátrio os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se às partes a efetiva participação no processo, a fim de que possam trazer a Juízo as informações e as provas de que dispõem, auxiliando e cooperando com o magistrado para a solução do litígio instaurado.<br>A imprescindibilidade de participação das partes foi, também, reforçada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que trouxeram importante regramento, que veda a prolação da denominada decisão surpresa.<br>Com efeito, o desrespeito aos princípios em voga acarreta vício de natureza insanável e nulidade absoluta.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a inventariante, na data de 23 de agosto de 2.023, protocolizou a manifestação de ordem nº 199, por meio da qual apresentou o que denominou "individualização da partilha", pedindo, ao final, a homologação do plano. Juntou, na oportunidade, os documentos de ordens nº 200/218.<br>Em despacho de ordem nº 220, foi determinada a intimação da inventariante para que acostasse aos autos a Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCMD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.<br>A inventariante peticionou à ordem nº 222, requerendo a dilação de prazo, o que foi deferido à ordem nº 224, por 30 (trinta) dias.<br>Em manifestação de ordem nº 228, a inventariante informou que "o ITCD foi objeto de retificação, sendo que para tanto foi necessário apresentar o extrato bancário da Conta Corrente: 0004313-8; agência: 1534".<br>Após, à ordem nº 229, a inventariante pleiteou a expedição de alvará judicial, para o levantamento do valor de R$ 17.886,47, objetivando o pagamento da diferença do imposto. O pedido foi deferido à ordem nº 232.<br>A inventariante, à ordem nº 238, prestou contas da utilização do valor sacado por meio do alvará judicial, juntando os documentos de ordens nº 239/240.<br>Em despacho de ordem nº 241, a inventariante foi, novamente, intimada para a apresentação de Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCMD, o que foi atendido às ordens nº 243/245.<br>Em seguida, sobreveio a sentença, que homologou o plano de partilha de ordem nº 199.<br>Dito isso, entendo que a tramitação processual, levada a efeito pelo douto juiz, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, ainda, o princípio processual que veda a prolação de decisão surpresa.<br>Isto porque, após a apresentação do plano de partilha, não foram os herdeiros, que não se encontravam representados pelo mesmo procurador da inventariante, dentre os quais a apelante, expressamente intimados para que se manifestassem a respeito do aludido plano, bem como sobre o pedido de ordem nº 229 e sobre a prestação de contas de ordem nº 238.<br>Além do mais, a necessidade de oitiva dos interessados a respeito do esboço de partilha é prevista no art. 652 do Código de Processo Civil:<br>Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.<br>Conforme relatado, em momento algum após a apresentação do plano de partilha de ordem nº 199, foi dado cumprimento à regra processual antes transcrita.<br>Dessa forma, é impositiva a cassação da sentença, com o retorno dos autos à Instância de Origem, para que os herdeiros sejam intimados para fins do disposto no art. 652 do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela apelada e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que os herdeiros sejam intimados para se manifestarem a respeito do esboço de partilha de ordem nº 199, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do art. 652 do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, que: (i) O art. 652 do mesmo diploma processual determina expressamente que, apresentado o esboço de partilha, as partes devem ser intimadas para se manifestar no prazo comum de quinze dias, o que não ocorreu nos autos, impedindo os herdeiros de exercerem o direito de impugnação; (ii) "após a apresentação do plano de partilha, não foram os herdeiros, que não se encontravam representados pelo mesmo procurador da inventariante, dentre os quais a apelante, expressamente intimados para que se manifestassem a respeito do aludido plano, bem como sobre o pedido de ordem nº 229 e sobre a prestação de contas de ordem nº 238" (e-STJ, fl. 691); e (iii) A inobservância dessa norma acarreta vício insanável, porquanto a sentença foi proferida sem a devida participação dos interessados, configurando nulidade absoluta, em razão da violação direta aos princípios constitucionais e processuais que asseguram o devido processo legal.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, por meio de fundamento autônomo, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Quanto ao mais, em relação à apontada violação aos arts. 6º, 223 e 239 do Código de Processo Civil, sob o viés recursal pretendido, verifica-se, da singela análise do acórdão impugnado, que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Inexistindo debate sobre a questão pelo Tribunal de origem, aplica-se entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com efeito, no presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por sua vez, tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017)" (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Com efeito, "Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido." (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos artigos indicados pela parte recorrente, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado - conforme já destacado na fundamentação supra, impedem o conhecimento do recurso especial devido a falta de prequestionamento.<br>Outrossim, ainda que assim não fosse, conforme visto, a Corte de origem, instância competente para a análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que "após a apresentação do plano de partilha, não foram os herdeiros, que não se encontravam representados pelo mesmo procurador da inventariante, dentre os quais a apelante, expressamente intimados para que se manifestassem a respeito do aludido plano" (e-STJ, fl. 691).<br>Assim, mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de cobrança de seguro agrícola.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br> .. <br>Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, longe de descumprir a função social do contrato, considerou subsistente e válido, tendo reconhecido os pressupostos para seu efetivo cumprimento. A modificação de tal premissa, no entanto, esbarra nos óbices sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 810.621/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de cobertura de indenização por danos morais no contrato de seguro pactuado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 591.365/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)<br>Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido de que as partes não foram regularmente intimadas para se manifestar nos termos do art. 652 do CPC  , conforme pretendido, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice das Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, é certo que: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de P rocesso Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.