ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA (ENGEB) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundamentado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do III, art. 105, "a", da Constituição Federal.<br>2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 803).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão embargado apresenta contradição com o quanto argumentado no agravo interno, que demonstrou que, para além da Súmula n. 308 do STJ, houve a indicação de violação do art. 1.010, III, do CPC, bem como de dispositivos da Lei n. 9.514/97; e, (2) houve omissão quanto a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 820/824).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Na hipótese dos autos, entretanto, nenhum desses vícios se faz presente, porquanto o acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, reiterou a aplicação do óbice da Súmula n. 518 do STJ ao recurso especial interposto por ENGEB, porquanto a recorrente limitou-se a alegar a violação da Súmula n. 308 do STJ, sem indicar qual dispositivo de lei federal teria sido inobservado pelo Tribunal estadual.<br>Quanto ao ponto, urge esclarecer que, da releitura do apelo nobre, verifica-se que, realmente, nenhum artigo de lei federal foi apontado, expressamente, como violado, circunscrevendo-se a irresignação a questionar a desconstituição de gravame de alienação fiduciária sobre imóvel, com fundamento na supracitada Súmula n. 308 do STJ.<br>É verdade que, no bojo da petição, constou a citação, en passant, do art. 1.010 do CPC e da Lei 9.514/97, porém sem qualquer arrazoado no sentido de que teriam sido violados pelo v. acórdão recorrido.<br>Dessa maneira, nenhum equívoco há na aplicação do óbice da Súmula n. 518 do STJ, não havendo que se falar, igualmente, na existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ora embargado acerca do ponto.<br>Por outro lado, eventual discussão de omissão quanto a incidência da Súmula n. 7 do STJ mostra-se de todo inócua, uma vez que tal óbice não foi aplicado na decisão unipessoal prolatada pela Presidência desta Corte, mantida pelo acórdão embargado.<br>Em suma, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, contradição e obscuridade, ressoa evidente que ENGEB pretende questionar a conclusão do acórdão impugnado quanto ao não conhecimento do recurso especial, porém essa pretensão não encontra guarida na estreita via dos embargos de declaração.<br>É comezinho o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo ao propósito de rejulgamento da causa, como, de fato, pretende ENGEB.<br>Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022. )<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023) .<br>Impõe-se, destarte, a rejeição do presente recurso.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.