ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR (SÚMULA 187/STJ). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PROTELAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ELEVAÇÃO DA MULTA.<br>1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a insuficiência do preparo, registra a intimação para complementação com valor e prazo definidos e conclui pela deserção diante da inércia da parte, aplicando a Súmula 187/STJ.<br>2. A alegação sobre dificuldades operacionais do sistema de GRU não afasta o dever de preparo nem autoriza nova intimação.<br>3. Embargos de declaração não servem para rediscutir fatos e documentos nem para suprir diligência da parte; o que confirma o caráter protelatório dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para 5%, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS CHIO MING COELHO DE SA (MARCUS) contra acórdão da Terceira Turma, que rejeitou os primeiros embargos de declaração no agravo em recurso especial e impôs multa, nos autos de prestação de contas:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (e-STJ, fls. 2.471/2.472).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MARCUS apontou (1) omissão quanto ao "cerne" da controvérsia, sustentando que não houve exame da real necessidade de complementação das custas do recurso especial, premissa indispensável ao reconhecimento da deserção; (2) necessidade de reexame da decisão agravada para enfrentar, de modo expresso, se existiu ou não diferença de preparo, afirmando que as guias de recolhimento (GRU) são geradas por sistema próprio e sem intervenção da parte, o que imporia ao STJ apreciar a questão "por inteiro".<br>Houve apresentação de contraminuta por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ)  e-STJ, fls. 2.487-2.492 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR (SÚMULA 187/STJ). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PROTELAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ELEVAÇÃO DA MULTA.<br>1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a insuficiência do preparo, registra a intimação para complementação com valor e prazo definidos e conclui pela deserção diante da inércia da parte, aplicando a Súmula 187/STJ.<br>2. A alegação sobre dificuldades operacionais do sistema de GRU não afasta o dever de preparo nem autoriza nova intimação.<br>3. Embargos de declaração não servem para rediscutir fatos e documentos nem para suprir diligência da parte; o que confirma o caráter protelatório dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para 5%, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuidou de ação de prestação de contas em segunda fase. Interposto recurso especial por MARCUS, a terceira vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou deserto o apelo por insuficiência do preparo, após intimação para complementação não atendida.<br>Contra essa decisão foi manejado agravo em recurso especial, cujo provimento foi negado por acórdão que aplicou a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, destacando o descumprimento da determinação de regularização do preparo.<br>Em seguida, os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que as alegações traduziam mero inconformismo, com imposição de multa de 2% nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 2.473-2.476).<br>Agora, MARCUS opõe segundos embargos, afirmando omissão específica: não teria sido enfrentada a premissa da "real necessidade" de complementação das custas, pedindo reexame integral do tema do preparo e da deserção.<br>A tese não se sustenta à luz do que foi decidido e registrado nos autos.<br>Ao contrário do que entende (ou quer entender) a parte, houve intimação regular para complementar o preparo, com indicação expressa do valor faltante (R$ 12,93 - doze reais e noventa e três centavos) e prazo de 5 dias, sob pena de deserção (e-STJ, fl. 2.172). A inércia é fato incontroverso, que motivou a negativa de seguimento do especial pelo Tribunal estadual e o não provimento do agravo em recurso especial por esta Corte (e-STJ, fls. 2.453-2.455).<br>A Terceira Turma reafirmou a orientação consolidada de que, constatada a insuficiência do preparo e oportunizada a regularização, o descumprimento atrai a deserção, com a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>A decisão embargada foi clara: o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado e, ante a ausência de regularização do vício no prazo concedido pela Corte de origem, deve ser considerado deserto, sendo inviável nova intimação para recolhimento posterior.<br>Em reforço, os precedentes transcritos consignam que, intimada a parte para sanar o vício (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), a não comprovação do recolhimento complementar no prazo implica deserção (AgInt no AREsp 2.763.894/PR, Terceira Turma, j. 31/3/2025, DJEN 3/4/2025; AgInt no AREsp 2.667.527/SE, Quarta Turma, j. 4/11/2024, DJEN 29/11/2024)  -STJ, fls. 2.454/2.455 .<br>No julgamento dos embargos, a Turma enfrentou diretamente o argumento da "impossibilidade prática" e o afastou. Registrou que "o advogado precisa estar informado e garantir que o recolhimento do preparo seja feito com o código correto da GRU, mesmo que a decisão judicial não indique especificamente esse código, para evitar deserção ou outras consequências processuais" e que, havendo dúvida, deveria ter "opostos embargos de declaração" para esclarecer o modo de recolhimento, em vez de permanecer inerte (e-STJ, fl. 2.475).<br>Em outras palavras: a ausência de indicação judicial de código não exonera a parte do dever de cumprir a intimação, sobretudo quando o valor a complementar foi claramente especificado (R$ 12,93 - doze reais e noventa e três centavos), nem transforma o ônus de preparo em faculdade.<br>A alegação de que "no sistema da GRU não há como recolher uma diferença sem especificação do que se trata" foi qualificada como mero inconformismo, sem omissão ou contradição sanável pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos foram rejeitados com multa por protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC)  e-STJ, fls. 2.473/2.476 .<br>A Turma deixou claro que os aclaratórios não se prestam a rediscutir premissas fáticas já definidas (valor indicado, inércia) nem a suprir diligência que competia à parte, como buscar o código correto junto ao sistema de custas ou à Secretaria.<br>Na verdade, MARCUS pretende, por via oblíqua, reabrir discussão sobre a operacionalidade da GRU e a suposta "impossibilidade" de recolhimento, tese exaustivamente rejeitada.<br>Desse modo, a insistência na interposição de recursos após o devido debate de todas as questões tratadas e apreciadas, nessa instância, implica no caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração<br>Assim, na medida em que a oposição dos segundos embargos de declaração constitui prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, elevo a multa aplicada nos primeiros embargos de declaração para 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com elevação da multa.<br>É como voto.