ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a equiparação de crédito oriundo de contrato de representação comercial, firmado por representante comercial constituída como pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial da empresa representada.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a equiparação seria possível apenas para créditos de representantes comerciais pessoas físicas ou empresários individuais, sob o fundamento de que os créditos de pessoas jurídicas não teriam natureza alimentar.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05, e aos artigos 1º e 44 da Lei nº 4.886/65, sustentando que o texto legal não distingue representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas para fins de equiparação de créditos a trabalhistas.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, à luz do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.<br>III. Razões de decidir<br>6. O artigo 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante comercial, relacionadas à representação, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.<br>7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 uniformizou o tratamento dos créditos de representantes comerciais, tanto na falência quanto na recuperação judicial, assegurando tratamento isonômico.<br>8. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da nova redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, não há justificativa para o tratamento diferenciado ao crédito da parte recorrente.<br>9. O texto legal não faz distinção entre representantes comerciais pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a criação de tal diferenciação pela via jurisprudencial não se mostra adequada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recur so especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.216/219):<br>Recuperação Judicial. Crédito decorrente de contrato de representação comercial firmado pela recuperanda com a microempresa agravante. Impossibilidade, na hipótese, de equipará-lo aos trabalhistas. Jurisprudência da Corte que só autoriza a equiparação quando se trate de pessoa física ou de empresário individual. Hipótese em que a verba não contém natureza alimentar. Impugnação de crédito julgada improcedente, invertida a sucumbência.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05; 1º e 44 da Lei nº 4.88665 (e-STJ Fl.239/257).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.272/281).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ Fl.304/306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a equiparação de crédito oriundo de contrato de representação comercial, firmado por representante comercial constituída como pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial da empresa representada.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a equiparação seria possível apenas para créditos de representantes comerciais pessoas físicas ou empresários individuais, sob o fundamento de que os créditos de pessoas jurídicas não teriam natureza alimentar.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05, e aos artigos 1º e 44 da Lei nº 4.886/65, sustentando que o texto legal não distingue representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas para fins de equiparação de créditos a trabalhistas.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, à luz do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.<br>III. Razões de decidir<br>6. O artigo 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante comercial, relacionadas à representação, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.<br>7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 uniformizou o tratamento dos créditos de representantes comerciais, tanto na falência quanto na recuperação judicial, assegurando tratamento isonômico.<br>8. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência da nova redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, não há justificativa para o tratamento diferenciado ao crédito da parte recorrente.<br>9. O texto legal não faz distinção entre representantes comerciais pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a criação de tal diferenciação pela via jurisprudencial não se mostra adequada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recur so especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos lançados.<br>Constata-se dos autos que a parte recorrente impugna acórdão que, ao reformar a decisão de primeiro grau, afastou a equiparação do crédito oriundo de contrato de representação comercial, quando a representante se apresenta sob a forma de pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial da empresa representada.<br>A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelecia, em seu artigo 44, com redação dada pela Lei n 8.420/92, que "No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas" (Grifos acrescidos).<br>Conforme se verifica da redação anterior, o citado dispositivo legal não fazia menção a hipóteses de créditos submetidos a recuperação judicial, trazendo tratamento discrepante para situações similares, relacionadas a dificuldades financeiras do representado comercial.<br>A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 44 da Lei nº 4.886/1965 para uniformizar o tratamento dos créditos de representantes comerciais, tanto na falência quanto na recuperação judicial do devedor, assegurando tratamento isonômico.<br>Nesse aspecto, conclui-se que, embora o acórdão impugnado tenha sido proferido em 27/07/2020 - anteriormente à vigência da atual redação do artigo 44 da Lei 4.886/65 - não se vislumbra razão que justifique o tratamento diferenciado ao crédito da parte ora recorrente.<br>Ademais, no que tange à diferenciação trazida pelo acórdão recorrente, quando à possibilidade de equiparação do crédito do representante comercial constituído como pessoa jurídica ou como pessoa física, a decisão recorrida também merece reforma.<br>Com efeito, o texto legal não trouxe a aludida diferenciação, a evidenciar que sua criação pela via jurisprudencial não se mostra adequada.<br>Este é o entendimento desta terceira turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTADO. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito de titularidade do representante comercial pessoa jurídica deve ser classificado como crédito derivado da legislação do trabalho para o fim de classificação na recuperação judicial ou na falência.<br>2. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial.<br>3. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma.<br>4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão r ecorrido, a fim de determinar que os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.