ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICIA MARGONI DE OLIVEIRA (PATRICIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da Relatoria do Des. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Ação de usucapião extraordinária. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da autora. Recurso da demandante. Pretensão de que seja reformada a decisão agravada. Não acolhimento. Hipossuficiência não comprovada. Ausência dos requisitos para concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 41)<br>Não foi aberta vista para apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, PATRICIA alegou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou que (1) comprovou a sua insuficiência de recurso, conforme os documentos juntados aos autos; e (2 ) não houve evidência nos autos que justificasse a recusa da gratuidade.<br>(1) e (2) Da gratuidade judiciária<br>O TJSP, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, asseverou que PATRICIA não têm direito às benesses da justiça gratuita:<br>Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam deferir o benefício da Justiça Gratuita. O artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".<br>Entretanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, é expresso, ao consignar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".<br>Sobreleva pontuar que tal entendimento se encontra reforçado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, que possibilita ao magistrado indeferir a benesse, se e quando houver nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas e despesas, pela parte requerente do benefício.<br>Dispõe, ainda, o artigo 98, "caput", do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", mas condiciona o deferimento de benefício à pessoa jurídica à prova de sua real impossibilidade financeira, não lhe bastando apresentar mera declaração de pobreza (art. 99, § 3º). Observando-se as disposições legais acima, a afirmação de pobreza, de que trata o artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa, cabendo ao postulante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.<br>Já decidiu o C. STJ:<br>"Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência" (AgInt no R Esp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 07/02/2017, D Je 16/02/2017).<br>Embora o artigo 98 disponha sobre o direito à gratuidade de Justiça e o artigo 99, § 3º, seja expresso, quanto à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, é irrefutável que cada caso deve ser analisado e decidido segundo os elementos contidos nos autos, cabendo ao Julgador, de forma, livre, apreciar o conceito do termo "insuficiência", deferindo ou não o benefício.<br>Pois bem.<br>As circunstâncias do caso concreto não permitem evidenciar a alegada condição de hipossuficiente da parte agravante.<br>Com efeito, embora a recorrente alega a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, examinando-se o endereço de domicílio da agravante, fls.01 (origem), não se verifica estado de hipossuficiência alegada.<br>Ademais, em singela pesquisa no sistema "E-Saj", ao buscar os processos em trâmite em que atua como patrona a agravante, verifica-se boa monta de ações, em diversas cidades, o que afasta a alegada vulnerabilidade econômica da recorrente, que indubitavelmente presta serviços advocatícios remunerados.<br>É importante destacar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de necessidade, que pode, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, como acontece neste caso concreto.<br>Acertada, portanto, a decisão que indeferiu o benefício, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos para a sua concessão.<br> .. <br>Assim, não apresentados documentos convincentes a evidenciar hipossuficiência da parte agravante, é caso de manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 43/45).<br>Dessa forma, para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal, sobre a não comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da justiça gratuita, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.109.665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017 - sem destaque no original)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Não há violação do art.505 do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo reanalisa a matéria objeto do acórdão e dos atos processuais subsequentes por ele proferidos e cassados pelo STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.