ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADITAMENTO SEM ANUÊNCIA DE FIADORES. SÚMULA 214/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 283/STF E 284/STF. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONFIGURAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a rejeição de negativa de prestação jurisdicional e confirmou a incidência da Súmula 214/STJ em execução fundada em termo aditivo ao contrato de locação não assinado pelos fiadores, afastando o redirecionamento da execução ao contrato originário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da premissa de comportamento contraditório; (ii) é imprescindível apreciar nulidade absoluta do termo aditivo por vícios formais; (iii) houve equívoco na aplicação do venire contra factum proprium; (iv) é necessário determinar o retorno dos autos à primeira instância para exame da impugnação à exceção de pré-executividade.<br>3. A inexistência de manifestação ponto a ponto não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta razões suficientes e resolve integralmente a controvérsia no modelo constitucional de fundamentação, repelindo a tese de nulidade do aditivo utilizada para redirecionamento aos fiadores por configurar comportamento contraditório.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (GRUPO OK) contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2.651.103/DF, assim indexado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), que a análise do mérito demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que as razões recursais carecem de clareza e prequestionamento (Súmulas 284/STF e 211/STJ). 2. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas ou dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 339) e no STJ. 3. O termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ. 4. A alegação de nulidade do termo aditivo para redirecionar a execução aos fiadores, com base no contrato originário, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Não há falar em condenação ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pois o caso não se amolda às hipóteses legais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (e-STJ, fls. 1.410/1.411)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, GRUPO OK apontou (1) omissão quanto ao afastamento da premissa de "comportamento contraditório" no manejo das teses, sustentando que a análise superveniente da validade do termo aditivo decorreu de fato novo processual (exclusão da fiadora com base na Súmula 214/STJ), e não de alteração incoerente de conduta (e-STJ, fls. 1.421-1.425); (2) omissão quanto à necessidade de reconhecimento da nulidade absoluta do termo aditivo, por vícios insanáveis de data anterior ao contrato principal, ausência de assinatura do novo locatário, irregularidade de reconhecimento de firmas e inconsistências formais, invocando o art. 166 do Código Civil e precedentes do STJ sobre insuscetibilidade de convalidação de nulidade absoluta (e-STJ, fls. 1.423-1.425); (3) equívoco na aplicação do venire contra factum proprium, uma vez que a proteção da confiança não poderia prevalecer sobre o interesse público de expurgar ato nulo, e inexistiria confiança legítima do fiador na perenidade da validade do aditivo (e-STJ, fls. 1.424/1.425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADITAMENTO SEM ANUÊNCIA DE FIADORES. SÚMULA 214/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 283/STF E 284/STF. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONFIGURAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a rejeição de negativa de prestação jurisdicional e confirmou a incidência da Súmula 214/STJ em execução fundada em termo aditivo ao contrato de locação não assinado pelos fiadores, afastando o redirecionamento da execução ao contrato originário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da premissa de comportamento contraditório; (ii) é imprescindível apreciar nulidade absoluta do termo aditivo por vícios formais; (iii) houve equívoco na aplicação do venire contra factum proprium; (iv) é necessário determinar o retorno dos autos à primeira instância para exame da impugnação à exceção de pré-executividade.<br>3. A inexistência de manifestação ponto a ponto não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta razões suficientes e resolve integralmente a controvérsia no modelo constitucional de fundamentação, repelindo a tese de nulidade do aditivo utilizada para redirecionamento aos fiadores por configurar comportamento contraditório.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de execução de aluguéis e encargos fundada em contrato de locação não residencial proposta contra a locatária RECONGO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E FERRAGENS LTDA. e os fiadores CÂMARA & LUSO COMÉRCIO DE FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e ALMIR CUNHA CÂMARA.<br>RECONGO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E FERRAGENS LTDA. foi excluída em embargos à execução providos, e a execução prosseguiu contra os fiadores.<br>A exceção de pré-executividade de CÂMARA & LUSO foi provida, reconhecendo-se ilegitimidade passiva com base na Súmula 214/STJ por ausência de anuência ao termo aditivo, com trânsito em julgado; posteriormente, ALMIR CUNHA também apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade e prescrição, acolhida para extinguir a execução em relação a ele.<br>O Tribunal distrital manteve a decisão, afirmando que o termo aditivo não contou com anuência dos fiadores, incidindo a Súmula 214/STJ, e reputou contraditória a tese de nulidade do aditivo para redirecionamento aos fiadores com base no contrato originário (e-STJ, fls. 1.412-1.414).<br>No agravo em recurso especial, esta Corte conheceu do agravo e negou provimento ao especial, assentando não haver negativa de prestação jurisdicional, manter a aplicação da Súmula 214/STJ, reputar contraditório o redirecionamento aos fiadores por nulidade do aditivo e apontar óbices de admissibilidade por necessidade de revolvimento fático-probatório e ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.410-1.415).<br>Sobreveio a presente oposição de embargos de declaração, em que o GRUPO OK sustenta omissão do acórdão quanto à inexistência de comportamento contraditório e ao reconhecimento da nulidade absoluta do termo aditivo, com pedido de retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para análise específica da impugnação à exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 1.421-1.426).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão quanto à inexistência de comportamento contraditório na estratégia processual do embargante; (ii) é imprescindível enfrentar, no acórdão, a tese de nulidade absoluta do termo aditivo por vícios insanáveis, com consequente afastamento da Súmula 214/STJ; (iii) impõe-se a determinação de retorno dos autos à primeira instância para apreciação das razões deduzidas na impugnação à exceção de pré-executividade, notadamente sobre a validade do aditivo e a legitimidade do fiador remanescente (e-STJ, fl. 1.426).<br>(1) Omissão quanto ao afastamento da premissa de "comportamento contraditório" no manejo das teses<br>O GRUPO OK alegou omissão quanto ao afastamento da premissa de "comportamento contraditório" porque sustentou que não houve mudança incoerente de estratégia, mas reação necessária a fato superveniente no curso processual. Segundo expôs, a exclusão da fiadora com fundamento no enunciado 214 da Súmula do STJ - por suposta ausência de anuência ao termo aditivo - impôs o exame aprofundado da própria validade do aditivo que desencadeou a exclusão; antes disso, o documento era tratado pelas partes como válido. Daí a afirmação de que a crítica ao aditivo não configurou venire contra factum proprium, mas adaptação da tese às novas contingências processuais, o que tornaria imprescindível o enfrentamento, pelo acórdão embargado, desse encadeamento lógico temporal e argumentativo (e-STJ, fls. 1.421-1.425).<br>A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, afirmando que a alegação de nulidade do termo aditivo para redirecionar a execução aos fiadores, com base no contrato originário, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico e, nessa mesma linha, registrou que a decisão recorrida estava adequadamente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem a necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas invocadas, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 339) e no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.410-1.413).<br>A invocação de "fato superveniente" não transforma a estratégia processual adotada em simples adaptação neutra: o acórdão observou que, partindo a execução do aditivo como suporte do título, pretender sua nulidade para alcançar os fiadores com base no contrato originário é incoerente com a boa-fé e a confiança legítima, razão suficiente e específica para repelir a tese, sem que se cogite de omissão (e-STJ, fls. 1.411-1.414).<br>O que se tem, pois, é tentativa de rediscussão do mérito por via de embargos de declaração, sem apontamento de vício do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Omissão quanto à necessidade de reconhecimento da nulidade absoluta do termo aditivo<br>O GRUPO OK apontou omissão quanto à necessidade de reconhecimento da nulidade absoluta do termo aditivo - e não mera anulabilidade - por vícios que reputou insanáveis: data anterior ao contrato principal (7/11/1996 versus 12/11/1996), ausência de assinatura do novo locatário, irregularidade no reconhecimento de firmas (carimbo diverso do mesmo cartório, com data ilegível) e inconsistências formais na redação (fonte divergente no valor da cláusula III). Com isso, invocou o art. 166 do Código Civil (nulidades do negócio jurídico) e precedentes do STJ sobre a insuscetibilidade de convalidação da nulidade absoluta, transcrevendo: A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes (REsp 1.368.960/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/06/2016); e Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17/5/2018; AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2021), deduzindo que o acórdão embargado deveria ter apreciado esses vícios concretos e seus efeitos, e não apenas aplicado a Súmula 214/STJ de forma abstrata (e-STJ, fls. 1.423-1.425).<br>Contudo, não há omissão a sanar. O acórdão decidiu que a controvérsia sobre os vícios do aditivo - datas, assinaturas, reconhecimento de firmas e formatação - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; além disso, assinalou deficiência de prequestionamento das matérias federais e falhas de correlação lógica nas razões, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, bem como o não enfrentamento de fundamentos autônomos, nos termos da Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 1.408-1.415).<br>A decisão também aplicou, de modo direto e suficiente ao caso, o enunciado 214 da Súmula do STJ, fixando que o termo aditivo ao contrato de locação, no qual se baseava a execução, não foi assinado pelos fiadores, atraindo a aplicação do Enunciado 214 da Súmula do STJ (e-STJ, fls. 1.410-1.414).<br>Nesse quadro, não competia ao acórdão julgador ingressar nos minudentes vícios apontados, justamente por exigirem revolvimento probatório e por ausência de prequestionamento específico. Por conseguinte, não se verifica o vício de omissão do art. 1.022, II, do CPC.<br>(3) Equívoco na aplicação do venire contra factum proprium<br>O GRUPO OK descreveu equívoco na aplicação do venire contra factum proprium, afirmando que a proteção da confiança e da boa-fé não poderia prevalecer sobre o interesse público na higidez dos atos, quando se trata de expulsar do processo um documento nulo; argumentou que não havia confiança legítima do fiador remanescente na validade perene do aditivo, mormente diante dos indícios de invalidade detectados após a decisão que aplicou a Súmula 214/STJ para excluir a primeira fiadora. Nessa moldura, pediu que os embargos sanassem a omissão do acórdão quanto à inexistência de comportamento contraditório e quanto à prioridade de expurgar ato nulo de pleno direito, segundo a disciplina do Código Civil e a jurisprudência citada (e-STJ, fls. 1.424/1.425).<br>A tese deve ser rejeitada. O acórdão foi claro ao assentar que a tentativa de proclamar a nulidade do aditivo para, em seguida, redirecionar a execução aos fiadores com base no contrato originário consubstancia comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, repelido pelo ordenamento (e-STJ, fls. 1.411-1.414).<br>O debate proposto pelo GRUPO OK sobre suposta prevalência do interesse público em expurgar atos nulos não foi ignorado; foi, sim, substituído por fundamentação suficiente: ausência de anuência dos fiadores ao aditamento, que, por si, afasta a responsabilização à luz da Súmula 214/STJ, e inviabilidade de reabrir, em vias excepcionais e aclaratórias, apuração probatória sobre vícios formais do documento (e-STJ, fls. 1.410-1.415).<br>Embargos de declaração não se prestam a reformar a tese jurídica firmada nem a deslocar o julgamento para nova instrução, especialmente quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.