ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. CONSUMIDOR DIRETO E POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2 E 17 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão de a aquisição do produto e os documentos de garantia estarem em nome de terceira pessoa.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o recurso especial pode ser conhecido para reconhecer a legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e dos arts. 2 e 17 do CDC; (iii) é caso de cassação do acórdão e retorno para julgamento do mérito.<br>3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à comprovação de pagamento e uso do produto pela parte autora, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; a distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica na espécie, pois não há fatos incontroversos suficientes para a incidência direta das normas invocadas.<br>5. A sentença e o acórdão registram que os documentos de compra e garantia estão em nome de terceira e afirmam a ausência de prova mínima de pagamento ou de utilização do produto pela autora; o enquadramento como consumidora por equiparação também pressupõe lastro probatório, cuja aferição exigiria revolvimento de provas, inviável na via especial, conforme precedentes citados no voto.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMARINA DE CÁSSIA SILVA CONCEIÇÃO (ADMARINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, Fls. 188/192):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA POR TERCEIRO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. In casu, a parte autora adquiriu, por meio de uma amiga, um fogão Esmaltec, assim como contratou um seguro de garantia, mas o eletrodoméstico apresentou defeito. 2. Levando em consideração o que dispõe o art. 18º CPC, ninguém poderá pleitear, direito alheio, em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 188/192)<br>Nas razões do agravo, ADMARINA apontou: (1) tempestividade em razão de indisponibilidade do sistema PJe entre 20/02/2025 e 24/02/2025, com prorrogação do prazo ao primeiro dia útil subsequente, comprovada por relatório técnico e portaria conjunta do TJMA (CPC, art. 224, §1º) (e-STJ, fls. 245/248 e 216/217); (2) inadequação do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito, bastando a correta interpretação do art. 18 do CPC e da legislação consumerista, sem revolvimento do acervo fático-probatório, com distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 216/218); (3) reconhecimento, pelo acórdão recorrido, dos fatos essenciais já delineados - aquisição por intermédio de terceira, utilização do produto e ocorrência de defeitos -, o que permitiria apenas a revaloração jurídica para afirmar sua legitimidade como consumidora direta (CDC, art. 2º) ou por equiparação (CDC, art. 17), superando a negativa de seguimento (e-STJ, fls. 217/218).<br>Houve apresentação de contraminuta por ESMALTEC S/A (ESMALTEC) defendendo a manutenção da decisão denegatória, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de revolvimento de fatos e provas; ausência de impugnação específica e de correlação lógica com os fundamentos do acórdão, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF; e aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 223/228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. CONSUMIDOR DIRETO E POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2 E 17 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão de a aquisição do produto e os documentos de garantia estarem em nome de terceira pessoa.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o recurso especial pode ser conhecido para reconhecer a legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e dos arts. 2 e 17 do CDC; (iii) é caso de cassação do acórdão e retorno para julgamento do mérito.<br>3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à comprovação de pagamento e uso do produto pela parte autora, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; a distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica na espécie, pois não há fatos incontroversos suficientes para a incidência direta das normas invocadas.<br>5. A sentença e o acórdão registram que os documentos de compra e garantia estão em nome de terceira e afirmam a ausência de prova mínima de pagamento ou de utilização do produto pela autora; o enquadramento como consumidora por equiparação também pressupõe lastro probatório, cuja aferição exigiria revolvimento de provas, inviável na via especial, conforme precedentes citados no voto.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ADMARINA apontou: (1) violação do art. 18 do CPC, ao negar sua legitimidade ativa, por ser consumidora direta ou por equiparação na forma do CDC (arts. 2º e 17), considerando que, embora a compra tenha sido realizada "no nome" de sua amiga, foi ela quem utilizou o produto como destinatária final e suportou os danos (e-STJ, fls. 195/197); (2) necessidade de reconhecer sua qualidade de consumidora, independentemente de o instrumento de compra estar em nome de terceira, por força do conceito legal de consumidor do CDC (art. 2º), conferindo-lhe legitimidade para litigar em juízo (e-STJ, fls. 195/197); (3) enquadramento como consumidora por equiparação (CDC, art. 17), por ter sido vítima do evento danoso decorrente do defeito do produto em sua residência, legitimando sua atuação processual (e-STJ, fls. 196/197).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ESMALTEC defendendo a inadmissibilidade do recurso por incidência da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame de fatos e provas), falta de impugnação específica e deficiência das razões (Súmulas 283 e 284/STF), além de sustentar, no mérito, a inexistência de conduta antijurídica e de dever de indenizar, requerendo a manutenção do acórdão (e-STJ, Fls. 203/210).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais proposta por ADMARINA, usuária de fogão alegadamente defeituoso, adquirido no varejo por intermédio de terceira, com garantia estendida.<br>O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, por entender que somente quem realizou a compra poderia pleitear restituição ou substituição do bem e que não houve prova de pagamento realizado por ADMARINA (CPC, art. 485, VI) (e-STJ, fls. 124/126).<br>O Tribunal estadual manteve a sentença, com fundamento no art. 18 do CPC, registrando que o certificado de quitação e o bilhete de garantia constavam em nome da amiga indicada, e que não havia prova mínima de pagamento ou utilização do produto pela autora que viabilizasse sua legitimidade (e-STJ, fls. 189/190).<br>Nas razões do recurso especial, ADMARINA alegou violação do art. 18 do CPC e incidência dos arts. 2º e 17 do CDC para reconhecer sua legitimidade como consumidora direta ou por equiparação, pleiteando a cassação do acórdão quanto ao ponto e o retorno dos autos para julgamento do mérito; na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial por entender que a análise da legitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 212/215).<br>No agravo em recurso especial, ADMARINA sustentou que se trata de questão jurídica, com fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, e que não incide a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 216/218), ao passo que a agravada insistiu nos óbices sumulares e na manutenção da negativa de seguimento (e-STJ, fls. 223/228); nesta Corte Superior, houve despacho de distribuição, após saneamento de óbices de tempestividade, com comprovação de indisponibilidade do PJe (e-STJ, fls. 242/249 e 257).<br>Tratou-se, portanto, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em que se discute a legitimidade ativa de usuária de produto adquirido por intermédio de terceira para pleitear reparação por vício ou defeito do produto.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial supera os óbices de admissibilidade por suposta incidência da Súmula 7/STJ, deficiência das razões e falta de impugnação específica; (ii) o recurso especial pode ser conhecido para, à luz do art. 18 do CPC e dos arts. 2º e 17 do CDC, reconhecer a legitimidade ativa da recorrente como consumidora direta ou por equiparação; (iii) é caso de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da ação.<br>(1) Violação do art. 18 do CPC<br>ADMARINA fundamentou a alegação de violação do art. 18 do CPC porque o acórdão recorrido manteve a extinção do processo por ilegitimidade ativa sob o argumento de que a compra do fogão foi realizada por terceira pessoa, amiga da autora, o que, no entender de ADMARINA, desconsiderou sua condição de consumidora direta ou por equiparação, ambas previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>Para sustentar a tese, invocou os conceitos normativos aplicáveis: art. 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; e art. 17 do CDC prevê que, para os efeitos da Seção de responsabilidade por fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.<br>À luz desses dispositivos, ADMARINA afirmou que, embora a compra tenha sido formalizada no nome da amiga, foi ela quem utilizou o produto como destinatária final e suportou diretamente os danos originados do defeito do fogão, o que lhe conferiria legitimidade ad causam, seja como consumidora direta, seja como consumidora por equiparação. Assim, o indeferimento de sua legitimidade, com base apenas na titularidade documental da compra, afrontaria o art. 18 do CPC porque ignora a autorização conferida pelo ordenamento consumerista para a defesa, em nome próprio, de direitos decorrentes do uso do produto defeituoso pelo destinatário final ou pela vítima do evento (e-STJ, fls. 195/197).<br>A tese não procede.<br>A sentença e o acórdão recorrido registraram, com base nos documentos dos autos, que a aquisição do fogão e o bilhete de seguro garantia estão em nome de JOSINA FERREIRA SILVA, terceira estranha à lide, e que a ADMARINA não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações de compra por intermédio, pagamento ou uso do produto, razão pela qual se reconheceu a ilegitimidade ativa e se aplicou, corretamente, o art. 18 do CPC (e-STJ, fls. 125/126; 189/190).<br>O colegiado assentou que "aplica-se ao caso o disposto no art. 18º CPC, em que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", concluindo que deveria a própria adquirente do bem pleitear a indenização (e-STJ, fls. 189/190).<br>A pretensão de superar esse óbice pela via dos arts. 2º e 17 do CDC esbarra na ausência de prova mínima da condição fática invocada. Ademais, a revisão do entendimento quanto à legitimidade exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.<br>(2) Do reconhecimento da qualidade de consumidora<br>ADMARINA sustentou a necessidade de reconhecer sua qualidade de consumidora independentemente de o instrumento de compra estar em nome de terceira pessoa. Com base no art. 2º do CDC, enfatizou que a condição de consumidor decorre da aquisição ou utilização do produto como destinatário final, não se restringindo ao formalismo do documento fiscal. Desse modo, tendo sido usuária do fogão, em sua residência, e sofrido os efeitos do vício (estouro da base de vidro), a recorrente se enquadraria no conceito legal de consumidor, o que, por consequência, lhe confere legitimidade para litigar em juízo pela reparação dos danos e pela tutela adequada do direito material violado.<br>Para ADMARINA, o acórdão, ao condicionar a legitimidade ao nome constante nos documentos de compra, aplicou de forma incompleta o regime protetivo do CDC, desconsiderando a centralidade do uso e da destinação final do produto para a identificação do consumidor, razão pela qual requereu a superação do fundamento de ilegitimidade ativa (e-STJ, fls. 195/197).<br>A conclusão do Tribunal estadual está amparada nos elementos dos autos e não condicionou a legitimidade a meros formalismos, mas à demonstração mínima da aquisição ou utilização do produto por ADMARINA como destinatária final, o que não foi comprovado. O acórdão é claro ao afirmar que o Certificado de Quitação e o Bilhete de Garantia estão em nome de JOSINA FERREIRA SILVA e que não há prova do pagamento por ADMARINA nem de seu efetivo uso do fogão (e-STJ, fls. 189/190).<br>A sentença, na mesma linha, consignou a ausência de prova mínima desses fatos e concluiu pela ilegitimidade ativa com base no art. 485, VI, do CPC (e-STJ, fls. 125/126).<br>Logo, não se trata de desconsiderar o conceito do art. 2º do CDC, mas de reconhecer que, no caso concreto, não se formou o suporte fático-probatório necessário para a incidência da norma consumerista na direção pretendida por ADMARINA. A tentativa de reversão dessa premissa demandaria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que afasta o conhecimento do recurso neste ponto.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art . 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604 .779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2331891 RJ 2023/0099641-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023 - sem destaques no original).<br>(3) Do enquadramento como consumidora por equiparação (CDC, art. 17)<br>ADMARINA invocou o art. 17 do CDC para se enquadrar como consumidora por equiparação, pois a base de vidro do fogão teria estourado dentro de sua residência em duas oportunidades, tornando-a vítima direta do evento danoso. O art. 17 do CDC estabelece que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, permitindo que quem sofreu os efeitos do fato do produto (acidente de consumo) possa demandar, em nome próprio, a reparação e demais consequências jurídicas pertinentes. Sob essa ótica, mesmo que não se a reconheça como consumidora direta pela via do art. 2º do CDC, a recorrente teria legitimidade como vítima do evento, sendo irrelevante que a nota fiscal esteja em nome de sua amiga, pois o dano ocorreu no ambiente da recorrente e por uso regular do produto que se revelou defeituoso. Assim, a negativa de legitimidade, de acordo com ADMARINA, desconsidera a autorização expressa do ordenamento para a atuação processual das vítimas, incorrendo em violação da lei federal (e-STJ, fls. 196/197).<br>A tese dependeria da demonstração de que ADMARINA foi vítima do evento danoso decorrente de fato do produto, circunstância que, no caso, não foi comprovada.<br>O acórdão manteve a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa exatamente porque não há prova mínima de pagamento por ADMARINA ou de sua utilização do produto, estando os documentos em nome de terceira (e-STJ, fls. 189/190). A setença também afirma, de forma expressa, a inexistência de prova do uso e do pagamento por ADMARINA (e-STJ, fl. 125).<br>O reconhecimento de consumidor por equiparação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação" ( AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3 . Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1982610 PE 2021/0288177-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL . CALÇADA ESCORREGADIA E MOLHADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART . 17 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRENTE . CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação. Precedentes . 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1076833 RS 2017/0069504-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018 RB vol. 652 p. 223 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ESMALTEC, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.