ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SEGURO. INSTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE. FURTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. R ever as conclusões quanto à hipossuficiência, responsabilidade pelo monitoriamento e necessidade de indenização demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S. A (VERISURE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA PARA A SUA LOJA (JOALHERIA). FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Sabe-se que, as empresas prestadoras de serviço de monitoramento eletrônico de alarmes, não se equiparam às empresas de vigilância e segurança. Porém, quando a loja contrata o serviço de instalação de câmeras e monitoramento do seu interior, ela pressupõe, ou melhor, ela espera que no caso de furto, roubo ou qualquer tipo de invasão, os alarmes disparem, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Quando se fala em obrigação de meio, acredita-se que a empresa empregará os seus conhecimentos técnicos e todos os meios necessários, para a obtenção de determinado resultado. Não se compromete a contratada a evitar os assaltos ou outros atentados ao patrimônio da contratante, mas sim empregar todos os meios possíveis para o eficaz desempenho do contrato. De fato, das provas constantes nos autos, nota-se que o primeiro local invadido pelos meliantes, foi o banheiro, local onde não existia monitoramento, tendo sido destruído somente em seguida o painel central de alarmes pelos invasores. Assim, percebe-se que, se o banheiro estivesse monitorado, ou seja, com sensores adequadamente instalados, rapidamente o alarme iria disparar, cumprindo a sua função. MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ PELA CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A SUA IMAGEM E AO SEU BOM NOME PERANTE A SOCIEDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DA 1ª APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA 2ª RECORRENTE. (e-STJ, fl. 1043/1044)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SEGURO. INSTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE. FURTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. R ever as conclusões quanto à hipossuficiência, responsabilidade pelo monitoriamento e necessidade de indenização demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, VERISURE alegou a violação dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC, ao sustentar que (1) o acórdão do Tribunal estadual manteve omissões, apesar dos embargos de declaração, quanto a três pontos essenciais: a) ausência de exame específico sobre a inexistência de hipossuficiência técnica da autora e sua posição na cadeia de consumo, embora a própria decisão reconheça o Termo de Aceite Instalação e a escolha dos locais monitorados pelo cliente; b) ausência de exame das cláusulas contratuais que excluem reparação por sinistros, estando expressamente delimitado o escopo do serviço e afastado o dever de indenizar perdas e danos por sinistros; c) ausência de exame sobre a tecnologia disponível à época da contratação, notadamente a inexistência de recurso capaz de informar a própria destruição da central, apesar de a invasão ter ocorrido por área não monitorada escolhida pelo cliente (banheiro) e posterior destruição do painel central por terceiros. (2) Assevera que a autora, joalheria, utiliza os serviços de monitoramento como insumo para atividade econômica, possuindo capacidade técnica e autonomia para escolher os locais monitorados, inclusive optando por não monitorar o banheiro, local por onde se deu a invasão; não se caracteriza vulnerabilidade apta à revisão contratual ou à imposição de deveres de resultado à fornecedor. Considera que houve o rompimento do nexo causal e caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. Ressalta a existência de cláusulas contratuais que delimitam o serviço como monitoramento sem caráter securitário e com renúncia expressa a indenizações por sinistros, em razão da desproporção entre o preço do serviço e o valor potencial dos bens.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O v. acórdão, proferido nos embargos de declaração, foi claro ao pontuar que:<br>Desta forma, não há qualquer discussão neste ponto, as embargadas se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, na medida em que são destinatárias final do serviço fornecido pela Verisure que, por sua vez, qualifica-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.<br>Por essa razão, é hipossuficiente técnica para decidir quais os locais mais adequados para a instalação dos equipamentos contratados. In casu, como bem ressaltado pelo sentenciante, a falha na prestação do serviço consiste na ausência de monitoramento em todos os locais vulneráveis do imóvel, que possibilitou a invasão da loja.<br>Nada adianta planejar a instalação de sensores de forma parcial, deixando vulneráveis outros locais, assim como seu próprio sistema para destruição de terceiros. Portanto, cabe a empresa, a qual tem os meios técnicos necessários para efetuar o planejamento na instalação dos sensores, utilizar todos os meios necessários, para a obtenção de determinado resultado.<br>Em verdade, a empresa é a única responsável por delegar esse tipo de escolha, pois ela tem meios e técnica suficiente para orientar os seus clientes, atuando com transparência, para que seja positivo o contrato. Além do mais, ressalta-se, ainda, a fragilidade do aparelho denominado Central de Monitoramento, uma vez que foi facilmente retirada da parece e danificada pelos meliantes.<br>No caso em deslinde, percebe-se que a recorrente busca, na realidade, o reexame de matéria já analisada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do seu inconformismo. (e-STJ, fls. 1570).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da responsabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Desta forma, não há qualquer discussão neste ponto, as embargadas se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, na medida em que são destinatárias final do serviço fornecido pela Verisure que, por sua vez, qualifica-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.<br>Por essa razão, é hipossuficiente técnica para decidir quais os locais mais adequados para a instalação dos equipamentos contratados. In casu, como bem ressaltado pelo sentenciante, a falha na prestação do serviço consiste na ausência de monitoramento em todos os locais vulneráveis do imóvel, que possibilitou a invasão da loja.<br>Nada adianta planejar a instalação de sensores de forma parcial, deixando vulneráveis outros locais, assim como seu próprio sistema para destruição de terceiros. Portanto, cabe a empresa, a qual tem os meios técnicos necessários para efetuar o planejamento na instalação dos sensores, utilizar todos os meios necessários, para a obtenção de determinado resultado.<br>Em verdade, a empresa é a única responsável por delegar esse tipo de escolha, pois ela tem meios e técnica suficiente para orientar os seus clientes, atuando com transparência, para que seja positivo o contrato. Além do mais, ressalta-se, ainda, a fragilidade do aparelho denominado Central de Monitoramento, uma vez que foi facilmente retirada da parece e danificada pelos meliantes.<br>No caso em deslinde, percebe-se que a recorrente busca, na realidade, o reexame de matéria já analisada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do seu inconformismo. (e-STJ, fls. 1570).<br>Assim, rever as conclusões quanto à hipossuficiência, responsabilidade pelo monitoriamento e necessidade de indenização demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BELLA BELC , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.