ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO (ART. 92, § 4º, DA LEI 4.504/1964). SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, mantendo a decadência pelo não depósito do preço no prazo legal e não conhecendo das teses dependentes de reexame fático-probatório ou sem cotejo analítico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao reconhecimento de pedido de depósito formulado na inicial, ainda que não em caráter liminar; (ii) deve ser suprida omissão sobre a suspensão do prazo decadencial à vista de pedido de autorização para depósito presente na inicial; (iii) existe contradição/omissão na premissa de inexistência de pedido liminar de depósito; (iv) a ausência de decisão judicial sobre o depósito impediria a decadência.<br>3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão explicita que a exigência legal do depósito no prazo de seis meses não foi atendida; que não houve pedido liminar de depósito; e que a alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; ademais, o alegado dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. A conclusão decorre da moldura fática incontroversa fixada: alienação registrada em 9/6/2021; prazo decadencial encerrado em 9/12/2021; depósito efetivado apenas em 8/2/2022; inexistência de pedido liminar de depósito; e ausência de similitude fática com paradigmas, o que impede a suspensão do prazo decadencial e afasta omissão ou contradição.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por WALTEIR RODRIGUES DE ANDRADE (WALTEIR), em face de CELESTINA DE SOUZA PINTO (CELESTINA) e VALDIJAN RODRIGUES PEREIRA (VALDIJAN), opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado (e-STJ, fls. 750/751):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO AO SUBARRENDATÁRIO. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO VEDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou de forma expressa as questões suscitadas, inexistindo afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Afastada a tese de inaplicabilidade da decadência, uma vez que o depósito do preço não foi realizado no prazo de seis meses previsto no artigo 92, § 4º, da Lei 4.504/64. Revisão da conclusão local demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegada nulidade da notificação ao arrendatário não prospera, pois a instância ordinária assentou que os direitos foram transferidos ao subarrendatário, devidamente notificado. Eventual modificação desse entendimento igualmente esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais, diante da ausência de cotejo analítico, aplicando-se o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 750/751)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, WALTEIR apontou (1) omissão do acórdão quanto ao destaque de que o Tribunal estadual reconheceu existir pedido de autorização para depósito do preço formulado na petição inicial, apenas não em caráter liminar, e que essa peculiaridade não foi considerada na aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 766-770); (2) omissão quanto à tese de suspensão do prazo decadencial do art. 92, § 4º, da Lei 4.504/1964, quando a ação é proposta dentro do prazo e a inicial contém pedido de autorização para depósito, com invocação do precedente REsp 1.566.006/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO (e-STJ, fls. 771/772); (3) contradição/omissão ao afirmar que não houve pedido liminar de depósito, embora o próprio acórdão estadual tenha transcrito o item b dos pedidos da inicial, que requer adjudicação mediante depósito judicial do preço consignado na escritura, com indicação dos arts. 92, §§ 3º e 4º, da Lei 4.504/1964 e art. 45 do Decreto 59.566/1966 (e-STJ, fls. 768-770); (4) necessidade de saneamento da omissão para que se aprecie, de forma completa, a tese de que a ausência de decisão judicial sobre o pedido de depósito não pode gerar a decadência, distinguindo-se o caso concreto da hipótese de ausência total de requerimento liminar (e-STJ, fls. 766-772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DO PREÇO (ART. 92, § 4º, DA LEI 4.504/1964). SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, mantendo a decadência pelo não depósito do preço no prazo legal e não conhecendo das teses dependentes de reexame fático-probatório ou sem cotejo analítico.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao reconhecimento de pedido de depósito formulado na inicial, ainda que não em caráter liminar; (ii) deve ser suprida omissão sobre a suspensão do prazo decadencial à vista de pedido de autorização para depósito presente na inicial; (iii) existe contradição/omissão na premissa de inexistência de pedido liminar de depósito; (iv) a ausência de decisão judicial sobre o depósito impediria a decadência.<br>3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão explicita que a exigência legal do depósito no prazo de seis meses não foi atendida; que não houve pedido liminar de depósito; e que a alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; ademais, o alegado dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. A conclusão decorre da moldura fática incontroversa fixada: alienação registrada em 9/6/2021; prazo decadencial encerrado em 9/12/2021; depósito efetivado apenas em 8/2/2022; inexistência de pedido liminar de depósito; e ausência de similitude fática com paradigmas, o que impede a suspensão do prazo decadencial e afasta omissão ou contradição.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória de imóvel arrendado, ajuizada por WALTEIR contra CELESTINA e VALDIJAN, sob a alegação de violação do direito de preferência decorrente de contrato de arrendamento rural firmado em 20/2/2013, com vigência até 1/6/2030.<br>WALTEIR afirmou que CELESTINA alienou 8 alqueires a VALDIJAN sem prévia notificação, requerendo nulidade da venda, adjudicação da área e tutela de urgência para registro do arrendamento e averbação da demanda (e-STJ, fls. 754/755).<br>O Juízo de primeira instância reconheceu a decadência do direito de preferência por ausência de depósito do preço no prazo de seis meses contados do registro da alienação, julgou improcedentes os pedidos e condenou WALTEIR em custas e honorários de 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 755).<br>O Tribunal estadual manteve a sentença, assentando que não houve depósito tempestivo - realizado apenas em 8/2/2022 - e que não houve pedido liminar de depósito, além de registrar que os direitos foram transferidos ao subarrendatário, devidamente notificado, majorando os honorários para 11% (e-STJ, fls. 755-756).<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (e-STJ, fls. 754).<br>No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, mantendo a decadência em razão da ausência de depósito no prazo legal, e não conhecendo das teses que demandam reexame fático-probatório ou que carecem de cotejo analítico para o dissídio (e-STJ, fls. 750-753).<br>Trata-se de embargos de declaração em que se sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao pedido de depósito do preço formulado na petição inicial e à tese de suspensão do prazo decadencial por dependência de autorização judicial, com invocação de precedente desta Corte.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de pedido de depósito do preço na inicial e à distinção entre pedido liminar e pedido principal transcrito pelo Tribunal estadual; (ii) deve ser suprida omissão relativa à tese de suspensão do prazo decadencial quando a ação é proposta dentro do prazo e há pedido de autorização de depósito não apreciado; (iii) houve contradição/omissão na premissa de inexistência de pedido liminar, à luz do próprio trecho da inicial transcrito e do precedente apontado pelo embargante (e-STJ, fls. 768-772).<br>(1) Omissão do acórdão quanto ao destaque de que o Tribunal estadual reconheceu existir pedido de autorização para depósito do preço formulado na petição inicial<br>WALTEIR alegou omissão do acórdão por não ter destacado que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS reconheceu a existência de pedido de autorização para depósito do preço na petição inicial, embora não em caráter liminar. Conforme transcrito nas razões, o acórdão estadual consignou que não houve pedido liminar de depósito, mas reconheceu que o pleito constava ao final da inicial, como consequência da procedência, o que demonstra a peculiaridade invocada pelo embargante e que, segundo ele, não foi considerada ao aplicar-se o óbice da Súmula 7/STJ no julgamento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 766-770). A tese defensiva consiste em que o acórdão embargado adotou a premissa de inexistência de pedido na inicial, sem ponderar que o Tribunal estadual efetivamente reconheceu a formulação do pedido de depósito, ainda que não liminar, o que justificaria o esclarecimento do julgado.<br>Não há omissão a ser sanada quanto ao reconhecimento de pedido de autorização para depósito do preço na inicial. O acórdão da Terceira Turma registrou expressamente que o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e firmou a premissa de que a exigência legal do art. 92, § 4º, da Lei 4.504/1964 não foi atendida, pois o depósito não foi realizado no prazo de seis meses; além disso, assentou a circunstância fática de que não houve pedido liminar de depósito, tal como já havia sido reconhecido pela instância ordinária. Nessas condições, não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco adoção da premissa de inexistência de pedido na inicial, mas, sim, a consideração de que o requerimento foi formulado apenas ao final e condicionado à procedência, o que não afasta a decadência reconhecida (e-STJ, fls. 750-753, 756, 758).<br>(2) Omissão quanto à tese de suspensão do prazo decadencial do art. 92, § 4º, da Lei 4.504/1964<br>WALTEIR apontou omissão quanto à tese de suspensão do prazo decadencial do art. 92, § 4º, da Lei 4.504/1964, quando a ação é proposta dentro do prazo legal e a inicial contém pedido de autorização para depósito, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.566.006/RS, de minha relatoria.<br>Sustentou que o acórdão embargado não enfrentou, de forma específica, a distinção por ele apresentada: nos autos, houve requerimento expresso de depósito consignado na peça inaugural, o que, à luz do precedente citado, deveria conduzir ao afastamento da decadência em razão da demora na prestação jurisdicional, se essa circunstância fosse decisiva para a não efetivação do depósito dentro do prazo legal (e-STJ, fls. 771-772).<br>Em síntese, requereu que o órgão julgador aprecie a tese de suspensão com base na moldura fática delineada e na orientação jurisprudencial indicada.<br>A tese de suspensão do prazo decadencial do art. 92, § 4º, da Lei 4.504/1964, diante de pedido de autorização para depósito formulado na inicial, não foi acolhida porque, no caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram datas e marcos temporais incontroversos: registro da alienação em 9/6/2021; termo final do prazo decadencial em 9/12/2021; depósito somente em 8/2/2022; e inexistência de pedido liminar de depósito.<br>A revisão dessa moldura demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, não houve demonstração de similitude fática com paradigmas aptos a sustentar a suspensão, pois o próprio acórdão local qualificou a postulação como pedido final e não liminar.<br>Assim, não se configurou omissão do acórdão embargado, mas juízo de inadmissibilidade na via especial por óbice sumular e por ausência de demonstração analítica da divergência (e-STJ, fls. 756, 758, 760/761).<br>(3) Contradição/omissão ao afirmar que não houve pedido liminar de depósito<br>WALTEIR sustentou contradição/omissão ao afirmar-se no acórdão que não houve pedido liminar de depósito, quando o próprio julgado estadual transcreveu o item b dos pedidos da inicial, no qual se requer adjudicação compulsória mediante depósito judicial do preço consignado na escritura, com indicação dos arts. 92, §§ 3º e 4º, da Lei 4.504/1964, e art. 45 do Decreto 59.566/1966.<br>Na ótica de WALTEIR, há contradição ao se afirmar inexistência de pedido de depósito, ao mesmo tempo em que se reconhece a presença do requerimento no capítulo dos pedidos, ainda que posicionado ao final e condicionado à procedência. Daí o pleito de esclarecimento, para que o acórdão embargado registre expressamente essa circunstância fática reconhecida pela instância ordinária e a considere na análise dos óbices de conhecimento (e-STJ, fls. 768-770).<br>Não há contradição ou omissão em afirmar que não houve pedido liminar de depósito. O acórdão estadual transcreveu os pedidos da inicial e distinguiu claramente: houve requerimentos liminares voltados ao registro e à averbação; já o pedido de adjudicação mediante depósito judicial do preço foi formulado no item b como consequência da procedência, ao final, sem caráter liminar.<br>O acórdão do STJ, ao adotar essa premissa para aplicar a Súmula 7/STJ e manter a decadência, não negou a existência do pedido de depósito, apenas registrou sua natureza não liminar e a ausência de depósito tempestivo, o que afasta qualquer contradição e repele a alegação de omissão (e-STJ, fls. 755/756, 758; v. também transcrição do acórdão estadual na peça de embargos: e-STJ, fls. 769/770).<br>(4) Apreciação da tese de que a ausência de decisão judicial sobre o pedido de depósito não pode gerar a decadência<br>WALTEIR defendeu a necessidade de saneamento da omissão, a fim de que se aprecie, de forma completa, a tese de que a ausência de decisão judicial específica sobre o pedido de depósito não pode gerar a decadência, distinguindo o caso concreto da hipótese de total ausência de requerimento liminar.<br>Segundo as razões dos embargos, não se pleiteia o reconhecimento de depósito efetivado dentro do prazo, mas o exame da tese de suspensão do prazo decadencial quando, proposta a ação dentro dos seis meses, há pedido de autorização para depósito não decidido em tempo, evitando que a inércia jurisdicional se volte contra o autor. Por isso, requereu-se que o acórdão embargado suprisse a omissão, enfrentando o ponto central para eventual ajuste do resultado na parte em que a decadência foi mantida com base em premissa incompleta sobre a dinâmica processual da causa (e-STJ, fls. 766-772).<br>A pretensão de ver apreciada, como omissão, a tese de que a ausência de decisão judicial sobre o pedido de depósito impediria a decadência não pode ser acolhida na via dos embargos.<br>Para reconhecer suspensão do prazo decadencial seria necessário estabelecer, com base probatória, que a não realização do depósito adveio de demora jurisdicional em apreciar pedido liminar de depósito; o acórdão estadual, contudo, expressamente consignou que não houve pedido liminar nessa direção, além de fixar o cronograma temporal com o depósito fora do prazo legal.<br>Na decisão da Terceira Turma, a inadmissibilidade foi mantida por necessidade de reexame fático-probatório e por deficiência na demonstração do dissídio (Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo que não há ponto não enfrentado, mas, sim, conclusão jurídica fundada na moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 750-753, 756, 758, 760-761).<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.