ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO MIATTO (MÁRCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO PRETENDIDO JÁ SATISFEITO EM AUTOS DIVERSOS, PROMOVIDOS EXPRESSAMENTE PARA COBRANÇA DO VALOR DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUPERVENIENTE EXECUÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PARCELA LÍQUIDA E DISTINTA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL EM FACE DO REQUERIDO QUE NÃO JUSTIFICA NOVO PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCURADOR DESTE. DIREITO DISPONÍVEL E AUTÔNOMO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS E QUITAÇÃO PLENA, IRREVOGÁVEL E GERAL HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC.<br>- O reconhecimento da possibilidade de a parte autora executar o título executivo judicial (sentença de parcial procedência) em momentos distintos, em relação a fatos geradores diversos, não autoriza o procurador da parte requerida/executada a promover novo cumprimento de sentença sobre a condenação principal remanescente, que já era líquida quando acordou o valor dos seus honorários advocatícios sucumbenciais, dando plena e irrevogável quitação, mediante homologação judicial e reconhecimento do cumprimento da condenação sucumbencial com trânsito em julgado.<br>- Uma vez constatado que o débito exequendo já se encontra satisfeito, impositivo o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do cumprimento de sentença.<br>- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, e da tese fixada pelo STJ no tema 1.059, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios, remunerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Recurso não provido (e-STJ, fls. 328/329).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece que dele se conheça.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -sem destaque no original)<br>Na hipótese, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por MÁRCIO pelos seguintes fundamentos: (i) que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional; e (ii) incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 492/496).<br>Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante MÁRCIO não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional.<br>E isso não fez, porque se limitou somente a defender a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADRIANA GARCIA RAFFS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.<br>É o voto.