ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DA NECESSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PRERROGATIVA DE ATUAR SEM PROCURAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO EDUARDO PEREIRA GOMES (PEDRO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - PROCURAÇÃO NÃO REGULARIZADA NA ORIGEM - POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL - HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE O AUTOR É PATROCINADO POR ADVOGADO CUJA ATUAÇÃO DENOTA O ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - PARTE QUE DISTRIBUIU CERCA DE 15 OUTRAS AÇÕES, EM TODAS REPRESENTADA PELO MESMO PATRONO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA DEMANDA NÃO ATENDIDA, A DESPEITO DO PRAZO RAZOÁVEL CONCEDIDO E DA SIMPLICIDADE DA ORDEM - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 338).<br>Irresignado, PEDRO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94. Sustentou, em síntese, que (1) são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública; e (2) não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 579-581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DA NECESSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PRERROGATIVA DE ATUAR SEM PROCURAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da exigência de nova procuração<br>O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que o advogado deve juntar novo instrumento de mandato, específico para o presente feito, nos termos da fundamentação abaixo:<br>Primeiramente, a parte é representada por advogado cujo comportamento perante este TJSP evidencia o abuso do direito de litigar.<br>Em segundo, e apenas reforçando o que foi dito acima, tem-se que a mesma parte distribuiu cerca de 15 (quinze) outras ações análogas, todas sob o patrocínio do mesmo causídico.<br>Nesse cenário, não se pode mesmo reputar válida a procuração genérica de fls. 36.<br>Assim, concedeu-se prazo mais do que suficiente para juntada de instrumento de mandato específico, determinação de fácil cumprimento, tratando-se de procuração assinada eletronicamente, porém, decorridos mais de 20 dias corridos da publicação do respectivo despacho, nada foi apresentado (e-STJ, fl. 340 com destaque no original).<br>Sobre essa questão, esta Corte firmou entendimento no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198 no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No mais, conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>(2) Da assinatura digital.<br>Observa-se que a questão tal como posta não foi enfrentada pelo Tribunal, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal<br>Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito.<br>A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).