ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. APELO DO EMBARGANTE.<br>ALEGADA A NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO TERCEIRO GARANTIDOR FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. SUBSISTÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DO GARANTIDOR DO BEM HIPOTECADO SER CITADO PARA PARTICIPAR DA DEMANDA DE EXECUÇÃO. VERIFICADA A NULIDADE DA PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.<br>inadimplida a dívida em que existe a  gura do interveniente hipotecante, patente sua legitimidade para  gurar no polo passivo da demanda executiva que visa à satisfação do débito garantido, sendo, inclusive, sua inclusão no litígio circunstância sine qua non a autorizar a constrição do bem imóvel contratualmente ofertado, conforme remansoso entendimento da Corte Superior de Justiça e deste Areópago (TJSC, Apelação Cível n. 0303873-84.2016.8.24.0080, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1-12-2020)<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.054)<br>Os embargos de declaração de BB foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.130-2.133).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, BB apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Colegiado não enfrentou questões relevantes sobre comparecimento espontâneo da garantidora, instrumentalidade das formas e alcance do art. 835, § 3º, do CPC, apesar dos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 188, 239, § 1º, 277, 283, 835, § 3º, e 841 do CPC/2015, e dos arts. 214, 652, § 1º, e 655, § 1º, do CPC/1973, defendendo que basta a intimação da penhora ao terceiro garantidor e que o comparecimento espontâneo supre a citação, não havendo nulidade dos atos de constrição; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à suficiência da intimação do terceiro garantidor para validação da penhora, sem necessidade de sua inclusão no polo passivo da execução. Houve, ainda, pedido de afastamento de multa por supostos embargos protelatórios.<br>Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fl. 2.199).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.202-2.204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, BB alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos indispensáveis ao deslinde da causa.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do terceiro garantidor<br>Como emana dos autos, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA O LINDA LTDA. (INDÚSTRIA) opôs embargos de terceiro contra execução de título extrajudicial ajuizada por BB em desfavor de TITO NIEHUES e outros, alegando nulidade da penhora sobre dois imóveis dados em hipoteca por não ter figurado no polo passivo da execução.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora, mas mantendo a penhora em si, com reabertura de prazo para impugnação; fixo u custas e honorários em desfavor do banco (art. 85 do CPC).<br>O Tribunal catarinense deu provimento à apelação interposta por INDÚSTRIA, declarando nula a penhora e impondo ao banco os ônus sucumbenciais, com fundamento na indispensabilidade de citação do terceiro garantidor para a constrição do bem hipotecado, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>No caso em apreço, verifica-se que o embargante firmou escritura pública de outorga de hipoteca, em garantia de cumprimento de obrigação decorrente de contratos de câmbio para exportação, em favor das empresas MB Molduras do Brasil Ind. Com. Ltda e Industria de Molduras Santa Catarina Ltda (Evento 328, PET135/ autos da execução).<br>Dessa forma, diante da penhora do bem hipotecado em garantia do contrato, constata-se a indispensabilidade da inclusão do embargante no polo passivo da demanda de execução, com sua devida citação. (e-STJ, fls. 2.057).<br>Entretanto, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.888.733/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária em que foi proferida decisão afastando prescrição em relação aos terceiros interessados.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual deve ser reformado.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a nulidade da penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária por ausência de citação do garantidor para figurar no polo passivo da execução.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.