ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.<br>4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica.<br>5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há nulidade do deferimento do processamento da recuperação.<br>6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965.<br>7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre idêntica questão jurídica.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BMG S/A (BMG), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - SECUNDUM EVENTUM LITIS - PRODUTOR RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 47 E 48, DA LEI Nº 11.101/05 - TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE "TRAVAS BANCÁRIAS", CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM RAZÃO DE SUA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não há que se falar em nulidade da decisão por suposta ofensa à ampla defesa, porquanto a decisão objurgada, a qual também trata de um pleito de urgência, não prescinde de prévia manifestação para parte contrária para sua análise.<br>A despeito das alegações da instituição financeira agravante, considerando a natureza secundum eventum litis desta insurgência e, observada a aplicação da legislação de regência e a documentação que instrui o feito recuperacional, constata-se, nesta fase inicial, que se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores ao deferimento do processamento da recuperação judicial pretendida pelo grupo agravado.<br>Constatada a prática de atividade rural por período anterior a 02 anos antes do pedido de recuperação, não há o que se falar em indeferimento do pleito.<br>Relativamente à natureza e à sujeição dos créditos ao plano de recuperação judicial, infere-se que a pretensão recursal, se apreciada, neste momento, acaba por incorrer em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, eis que o magistrado singular sequer havia apreciado tal matéria, quando da prolação da decisão objurgada.<br>No tocante às travas bancárias não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que os recebíveis, por configurarem cessão fiduciária, não deveriam ser submetidos ao processo de recuperação judicial, contudo, a existência de tal garantia acaba por inviabilizar o soerguimento da empresa, impedindo os fundamentos mais relevantes da Lei n. 11.101/05, quais sejam, permitir a preservação de uma empresa que é viável, bem como sua função social num momento de crise econômico-financeira. Além disso, relevante anotar que seria incoerente não permitir, durante o período de blindagem ou stay period disciplinado no caput e §4º do art. 6º, da mencionada norma, a retirada de maquinário da empresa-devedora, mesmo de credores com garantia de alienação fiduciária, mas possibilitar que credores com garantia de cessão fiduciária possam receber diretamente, durante o prazo da suspensão, os créditos/dinheiros que a recuperanda tem perante terceiros; bem muito mais indispensável à produção e ao chamado soerguimento do estabelecimento. (e-STJ, fls. 333/334)<br>Os embargos de declaração de Banco BMG S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 409/416).<br>Nas razões do agravo, BMG apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (afastamento das Súmulas 735/STF, 7 e 83/STJ); (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade por exame meritório na negativa de seguimento; (3) dissídio jurisprudencial quanto à liberação de travas bancárias e ao enquadramento de recebíveis como "bens de capital".<br>Houve apresentação de contraminuta por JCHAGAS ALIMENTOS LTDA., JCHAGAS AGROPECUÁRIA LTDA., SUPERMERCADO CHAMA LTDA., JCHAGAS HOLDING LTDA., CHF COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., CHF FACTORING E FOMENTO MERCANTIL, FÁBIO CHAGAS DA SILVA E JOSÉ CHAGAS DOS SANTOS (JCHAGAS e outros), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 566/575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.<br>4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica.<br>5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há nulidade do deferimento do processamento da recuperação.<br>6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965.<br>7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre idêntica questão jurídica.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial que merece ser provido em parte.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BMG apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, VI, do CPC, alegando omissão quanto ao marco temporal da liberação de valores (efeitos ex nunc do deferimento da recuperação) e à fundamentação sobre travas bancárias; (2) violação dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por suposta insuficiência documental e ausência de demonstração de crise econômico-financeira dos produtores rurais pessoas físicas; (3) violação dos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que créditos garantidos por cessão fiduciária de aplicações financeiras não se submetem à recuperação e não podem ser liberados durante o stay period; (4) existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 427/456).<br>Houve apresentação de contrarrazões por JCHAGAS e outros, pugnando pela incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ, afirmando suficiência documental dos produtores rurais e essencialidade dos valores para o soerguimento (e-STJ, fls. 516/527).<br>Da reconstituição fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, JCHAGAS e outras empresas do grupo, além de Fábio Chagas e José Chagas, requereram recuperação judicial, obtendo o deferimento do processamento e, em tutela de urgência, a ordem para que instituições financeiras liberassem "travas bancárias" e se abstivessem de bloqueios, com marco indicado a partir do ajuizamento da ação.<br>BMG, credor com duas Cédulas de Crédito Bancário garantidas por cessão fiduciária de aplicações financeiras (CDBs), agravou pleiteando nulidade por ausência de contraditório, indeferimento da recuperação para as pessoas físicas por falta de requisitos dos arts. 48 e 51 da LREF, e manutenção das garantias fiduciárias sem liberação dos recebíveis.<br>A 1ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao agravo, destacando a natureza secundum eventum litis, a comprovação do exercício regular da atividade rural há mais de dois anos e a inadequação, naquele momento, de discutir a sujeição dos créditos, além de manter a liberação das travas por essencialidade, ainda que reconhecida a orientação do STJ quanto à não sujeição dos recebíveis e sua não qualificação como bens de capital.<br>Nos embargos de declaração, BMG suscitou omissão quanto ao marco temporal ex nunc do deferimento e ao pedido subsidiário, além de prequestionar dispositivos; os embargos foram rejeitados.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação das travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento aos produtores rurais violou os arts. 48 e 51 da LREF por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da LREF e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>BMG sustentou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão teria sido omisso quanto ao marco temporal para liberação de valores (efeitos ex nunc do deferimento da recuperação) e insuficiente na fundamentação sobre as travas bancárias. Pretendeu, com base nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, anular o julgado por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados.<br>Contudo, sem razão.<br>No que toca ao marco temporal, o acórdão integrativo dos embargos enfrentou diretamente a questão. Registrou, de forma explícita, que<br> ..  estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do que determina o art. 49, da Lei n. 11.101/05. Assim, concluiu-se que este é marco temporal, inclusive, para os valores cedidos fiduciariamente, de modo que inexiste vício a ser sanado (e-STJ, fl. 414).<br>Houve, portanto, exame expresso do pedido subsidiário de definição do marco temporal, afastando-se a alegação de omissão do art. 1.022, II, do CPC.<br>A conclusão colegiada pode divergir da pretensão do recorrente, mas o ponto foi decidido, com indicação do fundamento normativo aplicado.<br>Quanto à fundamentação sobre travas bancárias, o acórdão recorrido contém ampla motivação.<br>O TJMS, ao dar parcial provimento, expôs detalhadamente a disciplina do art. 49, § 3º, da LRF, a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão fiduciária e a inaplicabilidade da qualificação dos recebíveis como "bens de capital", citando precedentes do STJ e definindo o conceito objetivo de bem de capital e sua incompatibilidade com direitos creditórios fungíveis (e-STJ, fls. 346-353, 350-352).<br>Em sequência, o 1º Vogal divergiu apenas quanto ao momento processual para enfrentar a sujeição ou não dos créditos e, especialmente, por razões de preservação da empresa no stay period, articulando que examinar a sujeição de créditos naquele instante configuraria supressão de instância e que a liberação era necessária para viabilizar o soerguimento, com justificativas apoiadas na função social e na coerência do regime de blindagem (e-STJ, fls. 355-358).<br>No acórdão dos embargos, o Relator reafirmou que conhecia a orientação do STJ e explicou a opção colegiada, registrando que a divergência fora motivada pela leitura restritiva do alcance do § 3º do art. 49 da LRF às alienações fiduciárias e pelo juízo de necessidade no período de suspensão (e-STJ, fls. 414-415). Esse conjunto evidencia que houve enfrentamento substancial e suficiente, afastando a hipótese do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Ademais, o acórdão dos embargos delimitou, com apoio na doutrina processual citada, que embargos de declaração só se prestam à integração por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e concluiu inexistirem tais vícios, porque a matéria fora "exaustivamente examinada por este colegiado", inclusive quanto aos requisitos do processamento (art. 48 e 51 da LRF) à luz da constatação prévia e da documentação dos produtores rurais (e-STJ, fls. 413-415).<br>Por isso, não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O que se verificou foi inconformismo do recorrente com a solução colegiada.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca Banco BMG é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  (2<br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da insuficiência documental e ausência de crise de produtores rurais<br>Conforme narrou BMG os produtores rurais pessoas físicas não teriam comprovado o exercício regular da atividade e a documentação exigida nos arts. 48 e 51 da LREF, além de inexistir demonstração de crise econômico-financeira.<br>A tese não procede.<br>O acórdão enfrentou diretamente o ponto e fixou premissas claras: para o deferimento do processamento da recuperação judicial, a cognição é sumária e formal, voltada à verificação de legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental; a análise de viabilidade econômica não se faz nessa etapa.<br>Com base em constatação prévia favorável do Administrador Judicial e na documentação coligida, reconheceu-se a comprovação do exercício da atividade rural há mais de dois anos por José Chagas e Fábio Chagas e a regularidade da instrução exigida pelo art. 51, além de haver elementos suficientes sobre a crise econômico-financeira do grupo (e-STJ, fls. 338/346).<br>Ficou incontroverso no voto do Relator Sorteado que:<br>Ora, in casu, os agravados José Chagas e Fábio Chagas, na condição de produtores rurais, embora registrados na Junta Comercial em fevereiro de 2023, demonstram que exercem atividade regular na exploração agropecuária há mais de 02 (dois) anos. Ademais, constato a presença de documentação comprobatória do exercício de atividade rural pelos agravados e dos demais documentos exigidos na legislação de regência (p. 189-195, 1.491, 1.492-1.508, 1.510-1.525 e 1.526-1.539, dos autos de origem).<br>Assim, constatada a prática de atividade rural por período anterior a 02 anos antes do pedido de recuperação, não há o que se falar em indeferimento do pleito. (e-STJ, fls. 344 - sem destaque no original)<br>A Corte estadual, portanto, afirmou a presença dos requisitos e da documentação, apoiada em constatação prévia e nos elementos carreadores, concluindo pelo preenchimento do art. 48 e pela regularidade da instrução do art. 51 da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ, fls. 342/345).<br>Confira-se, com essa perspectiva:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. FASE POSTULATÓRIA. COGNIÇÃO LIMITADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1.  .. <br>2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se foram extrapolados os limites de cognição na decisão que indeferiu o processamento da recuperação judicial; (ii) se foram cumpridos os requisitos para o processamento da recuperação judicial; (iii) se deveria ter sido aberto prazo para emenda da inicial; (iv) se era necessária a nomeação de perito; e (v) se houve a prolação de decisão surpresa.<br>3.  .. <br>4.  .. <br>5. Na primeira fase do processo de recuperação judicial - que se inicia com o ajuizamento do pedido de soerguimento e se encerra com a prolação da decisão que defere ou indefere seu processamento - o juiz deve proceder a um exame preliminar do requerimento, não podendo adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa porque se trata de atribuição exclusiva dos credores.<br>6.  .. <br>7.  .. <br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.<br>(REsp n. 2.103.320/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 25/1/2024 - sem destaque no original)<br>Nessa moldura, não há violação dos arts. 48 e 51 da LREF.<br>(3) Da submissão dos créditos garantidos por cessão fiduciária<br>Nas razões recursais BMG defende que os créditos garantidos por cessão fiduciária de aplicações financeiras não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e que, por consequência, não poderiam ser liberados ou desviados à recuperanda durante o stay period. Explicou que os termos de cessão fiduciária vinculados às Cédulas de Crédito Bancário transferiam ao credor fiduciário a propriedade resolúvel das aplicações (CDBs), com posse direta e indireta, o que afasta a incidência do regime concursal e impede a liberação judicial dos valores retidos como garantia.<br>E razão lhe assiste.<br>O voto do Relator Sorteado no TJMS reconheceu, com apoio direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recebíveis e aplicações cedidos fiduciariamente constituíam propriedade fiduciária do credor e, por isso, não se submetiam à recuperação judicial, vedando-se a liberação dos valores travados a título de garantia, inclusive durante o período de suspensão do art. 6º, § 4º, da LREF (e-STJ, fls. 346/354).<br>Além disso, a própria moldura legal invocada por BMG reforçou o acerto da tese.<br>O § 3º do art. 49 da LREF excepcionou, de forma expressa, os créditos de titular da posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação, fazendo prevalecer o direito de propriedade e as condições contratuais, sendo certo que apenas os "bens de capital essenciais"  isto é, bens corpóreos, utilizados no processo produtivo e na posse do devedor  permanecem no estabelecimento durante o stay period.<br>Na mesma linha, o § 3º do art. 66-B da Lei 4.728/1965 atribuiu ao credor fiduciário a posse direta e indireta do bem ou do título representativo do crédito cedido fiduciariamente, com todas as consequências de propriedade resolúvel, o que impede que a recuperanda disponha dos valores como se fossem seus durante o período de blindagem.<br>O Relator ainda delimitou, com base no REsp 1.758.746/GO, o conceito de "bem de capital" de que trata a parte final do § 3º do art. 49, afastando de modo objetivo a qualificação de direitos creditórios ou recebíveis cedidos fiduciariamente como bens de capital.<br>Com tal orientação já se decidiu:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).<br>2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DE CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.<br>2. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.975/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda.<br>2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.<br>Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio  e na lei não há dizeres inúteis  falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário.<br>3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.<br>4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária).<br>5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.<br>6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.<br>6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, portanto, a premissa adotada no voto vencedor do Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues  de que seria "incoerente" permitir a proteção de bens alienados fiduciariamente e, ao mesmo tempo, impedir a liberação de recebíveis cedidos fiduciariamente por serem essenciais ao soerguimento  contrariou frontalmente a ratio decidendi consolidada do STJ (e-STJ, fls. 354/360).<br>Por um lado, ignorou-se que recebíveis e aplicações financeiras não se enquadram no conceito legal de "bens de capital"; por outro, descurou-se de que a liberação desses valores consome a própria garantia fiduciária, esvaziando o regime de propriedade resolúvel que o legislador preservou do concurso.<br>Nessa toada, é de se reconhecer a vulneração aos arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DA R-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para obstar a liberação das travas bancárias e reafirmar a não sujeição dos créditos fiduciários à recuperação judicial, inclusive durante o stay period.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.