ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza.<br>3. Rever as conclusões em relação a responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. LIGAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA RÉ. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de apelação interpostos por Magazine Luiza S.A. e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro.<br>2. Os Autores foram vítimas de estelionato, mediante ligação fraudulenta em que um indivíduo se passou por funcionário da Magazine Luiza, induzindo-os a realizar operações bancárias indevidas. As transações envolveram pagamentos e transferências via PIX, totalizando prejuízos de R$ 23.464,89 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).<br>3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão são: (i) se há responsabilidade objetiva dos recorrentes pelos danos causados aos Autores; (ii) se há excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o golpe sofrido pelos Autores; e (iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da existência de culpa.<br>6. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada, pois a Magazine Luiza permitiu que um terceiro se passasse por seu funcionário, criando uma falsa expectativa de legitimidade e induzindo o consumidor ao erro.<br>7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, pois tais fraudes configuram fortuito interno, inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ.<br>8. A culpa exclusiva do consumidor não restou demonstrada, pois os Autores foram induzidos ao erro por meio de um ardil elaborado pelo fraudador, sem qualquer negligência de sua parte.<br>9. O nexo causal entre a falha dos Réus e o dano sofrido pelos Autores é evidente, pois a segurança na prestação dos serviços financeiros e de atendimento ao consumidor é obrigação das empresas demandadas.<br>10. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da fraude, a violação da confiança e o impacto emocional experimentado pelos Autores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos de apelação não providos.<br>Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas que possibilitam fraudes contra o consumidor. 2. A fraude bancária praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. Não se reconhece culpa exclusiva do consumidor quando este é induzido ao erro por meio de fraude sofisticada. 4. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança dos serviços prestados, sendo devida a indenização quando configurado o abalo moral."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 224.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2015732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0019184-41.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.07.2024 (e-STJ, fl. 501/503).<br>Irresignado, ITAÚ apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 1.025, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, 186 e 927 do CC e da Súmula 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre a culpa exclusiva dos autores; a inexistência de falha do serviço e dever de monitoramento de perfil e ausência de prova de vazamento de dados e sua origem; (2) nos casos em que o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor, exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e (3) ausente ilícito, não há falar-se em dever de reparação.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido parcialmente pelo TJTO (e-STJ, fls. 613-618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza.<br>3. Rever as conclusões em relação a responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegada omissão<br>Verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre o tema consignando:<br>A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é elidida pela simples alegação de culpa do consumidor ou de terceiro. Para afastar a responsabilidade, é necessário que a conduta do consumidor ou de terceiro seja a causa exclusiva do dano. No caso em tela, a conduta dos Autores foi induzida pela aparência de legitimidade criada pelo Recorrente. A falha na segurança do sistema do apelante, ao permitir tais transações, foi determinante para a ocorrência do dano.<br>Ainda, a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de adotar medidas de segurança eficazes para proteger seus clientes contra fraudes e golpes. O Recorrente, ao não adotar tais medidas, contribuiu para a ocorrência do dano. (e-STJ, fl. 495 -sem destaque no original)<br>Nos embargos de declaração, o TJTO consignou sobre a questão:<br>No tocante à suposta omissão sobre a qualificação dos dados como sensíveis, importa esclarecer que o acórdão não baseou a responsabilização da instituição bancária na definição de dado sensível da LGPD. A condenação decorreu da constatação de falha objetiva no serviço prestado, ou seja, da ausência de barreiras eficazes que impedissem movimentações evidentemente atípicas na conta dos autores. Assim, não se exige prova do caminho exato percorrido pelos dados, tampouco a origem precisa da informação utilizada na fraude. O que se impõe é que o banco demonstra ter adotado medidas efetivas para prevenir prejuízos decorrentes de movimentações anômalas, não sendo o caso dos autos.<br>Também não prospera a alegação de que as transações foram realizadas em ambiente autenticado, com o uso de senha e token. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o uso de mecanismos técnicos de segurança não exime o fornecedor de serviços de adotar instrumentos complementares de verificação, como o bloqueio automático de operações que destoa do comportamento habitual do cliente. Não é o cumprimento de formalidades que define a regularidade do serviço, mas a análise de sua efetividade em garantir a integridade dos valores depositados<br>A tese de que inexiste obrigação legal para monitorar perfil de consumo também não se sustenta. O dever de segurança é intrínseco à atividade bancária, como já consagrado pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação consumerista. A prestação do serviço de movimentação financeira exige conduta diligente e proativa, especialmente diante do crescimento exponencial de fraudes eletrônicas. A instituição financeira não é mera fornecedora de tecnologia; ela responde pelos riscos que decorrem do seu uso:<br> .. <br>Quanto à suposta omissão sobre a ausência de provas de que as transações destoavam do padrão da conta, o acórdão deixou claro que o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado recai sobre o fornecedor, conforme previsão do artigo 14, § 3º, do CDC. Os elementos constantes nos autos  sequência, frequência, valor agregado das transações e imediata contestação  bastam para demonstrar a falha na prestação do serviço, independentemente de relatório técnico sobre a movimentação usual da conta (e-STJ, fls. 523/524, sem destaque no original0.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) e (3) Da responsabilidade objetiva do Banco.<br>O TJTO , fundado nos elementos constantes dos autos, reconheceu a culpa da instituição financeira e o dever do ITAU indenizar a parte pelo dano suportado, nos termos da fundamentação abaixo:<br>A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é afastada pela simples alegação de que os protocolos de segurança foram seguidos. É necessário a instituição financeira demonstrar ter adotado todas as medidas possíveis para evitar a ocorrência do dano. A falha na segurança em seu sistema, ao permitir que um terceiro realizasse transações na conta dos Autores, foi determinante para a ocorrência do dano.<br> .. <br>O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido pelos autores, não havendo que se falar em redução do quantum indenizatório. O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta dos réus e o sofrimento experimentado pelos Autores. (e-STJ, fls. 496/497, sem destaque no original).<br>Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.<br>3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.<br>4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.<br>5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.<br>6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.<br>7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.<br>Precedentes.<br>8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.<br>9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.<br>10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.<br>3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.<br>4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.<br>6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.<br>7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.<br>8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.<br>9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.<br>10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.<br>11. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.<br>2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável".<br>3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023)<br>No mais, rever as conclusões quanto a responsabilidade civil do BANCO e o dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do ITAÚ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso in terposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).