ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de embargos de terceiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC.<br>3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e no julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo.<br>4. O cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação de ausência de intimação específica não subsiste diante do aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento motivado do julgador.<br>5. A reintegração de posse em favor do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária qualificada e proteção possessória.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC).<br>3. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação, aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001, ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral (2014).<br>4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o art. 370 do CPC.<br>5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por VASCO FITNNES LTDA - ME (VASCO FITNNES) e DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA ME (DAVI e DAVI ME), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres, manejados, de sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA RÉU. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo, fazem incursão no mérito, que resultará na procedência, ou não, do pedido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.<br>2. Uma vez que as empresas requeridas (VASCO FITNNES LTDA - ME e DAVI VASCO DA SILVA - ME) são empresas que exercem atividades no mesmo seguimento e ambas têm como sócio administrador DAVI VASCO DA SILVA, que também é parte na presente relação processual, deve-se aplicar, na hipótese, a teoria da aparência, de forma que a fundamentação em relação a uma parte a todos aproveita. Preliminar de nulidade por ausênciade fundamentação rejeitada.<br>3. Não se há de falar em cerceamento de defesa, por negativa da produção de prova testemunhal, quando as declarações da testemunha foram reduzidas a termo e integram os autos dos embargos de terceiro, que foi julgado conjuntamente com a ação de reintegração de posse.<br>4. Em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária em que figurava como devedora fiduciante SEISELLES DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, nos termos dos arts. 22 e ss. da Lei 9.514/97, conforme anotação no registro da matrícula do imóvel, e tendo em vista o desdobramento da posse em favor do credor fiduciário, à DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, assiste o direito de manejar a ação de reintegração de posse, consoante o arts. 23 e 30 do mesmo diploma normativo.<br>5. A usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código de Processo Civil (posse-trabalho) reclama a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 anos.<br>6. Verificado, nos autos, que não houve a comprovação do início da posse, bem como pelo fato de que o seu exercício foi interrompido pelo registro imobiliário da penhora do imóvel em relação a dívidas condominiais, em que o embargante não figurou como parte, não houve o implemento do prazo decenal, logo, não foram cumpridos os requisitos para a prescrição aquisitiva.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 557/558)<br>Embargos de declaração foram opostos e julgados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DIRETAMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1. De acordo com o art. 2.035 do CC/2002, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve orientar-se segundo as normas vigentes à época dos fatos. Portanto, o artigo a ser aplicado à hipótese é o art. 134, caput, e II, do CC/1916. Assim, considerando a legislação da época da contratação, era, também, da substância do ato a escritura pública. 2. A multa prevista no § 2º do art. 1026 do Código Processual Civil somente é cabível quando ficar evidenciado, inequivocamente, o caráter protelatório do recurso, o que não ocorreu, na hipótese. 3. Por fim, no que concerne à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração conhecidos. ACOLHIDOS, EM PARTE, os opostos por DAVI VASCO DA SIILVA e DAVI VASCO DA SILVA-ME e REJEITADOS os opostos por VASCO FITNNES LTDA. (e-STJ, fls. 637/638)<br>Nas razões do agravo em recurso especial de VASCO FITNNES, a parte apontou (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (3) cerceamento de defesa por indeferimento da prova oral e ausência de intimações, à luz dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC; (4) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e (5) necessidade de destrancar o REsp para exame de posse/turbação conforme art. 1.196 do CC e art. 561 do CPC (e-STJ, fls. 817/827).<br>Houve apresentação de contraminuta por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (DISBRAVE), defendendo a manutenção da inadmissão por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 875/882).<br>Nas razões do agravo em recurso especial de DAVI e DAVI ME, foi sustentado (1) afastamento da Súmula 7/STJ porque há apenas revaloração; (2) negativa de prestação jurisdicional, com prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (3) cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 369 e 370 do CPC; (4) exame do mérito do REsp para reconhecer posse justa/boa-fé e usucapião extraordinária qualificada, à luz dos arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC (e-STJ, fls. 832/845). Houve apresentação de contraminuta por DISBRAVE (e-STJ, fls. 875/882).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de embargos de terceiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC.<br>3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e no julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo.<br>4. O cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação de ausência de intimação específica não subsiste diante do aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento motivado do julgador.<br>5. A reintegração de posse em favor do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária qualificada e proteção possessória.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC).<br>3. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação, aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001, ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral (2014).<br>4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o art. 370 do CPC.<br>5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo de VASCO FITNNES, bem como de DAVI e DAVI ME, são a espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das respectivas decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos respectivos recursos especiais.<br>Na origem, o caso cuidou de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel Loja 51, SCL/Norte 308, em razão do inadimplemento da fiduciante SEISELLES. A credora DISBRAVE buscou a desocupação em 60 dias e taxa de ocupação. Houve julgamento conjunto com embargos de terceiros de DAVI, que alegou posse desde 2001 e usucapião extraordinária qualificada. A sentença determinou a desocupação, afastou taxa de ocupação e julgou improcedentes os embargos.<br>Em apelação, o colegiado manteve a sentença: rejeitou nulidade/cerceamento, aplicou teoria da aparência para a legitimidade, confirmou o direito do credor fiduciário à reintegração com base na Lei 9.514/1997, e afastou a usucapião por ausência de posse mansa e interrupções registradas (penhora e transmissões).<br>Nos embargos, apenas se ajustou a premissa normativa histórica sobre a forma do contrato, sem alteração de resultado.<br>Na presidência, os recursos especiais de ambas as partes foram inadmitidos, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou os presentes agravos (e-STJ, fls. 803/806; 807/810; 622/629).<br>Trata-se de controvérsia sobre reintegração de posse vinculada à consolidação fiduciária, legitimidade passiva e alegada usucapião extraordinária qualificada em defesa.<br>Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, VASCO FITNNES apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de teses e omissões nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (2) cerceamento de defesa pela negativa de prova oral e ausência de intimações, com afronta aos arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC; (3) improcedência da reintegração de posse por ausência de posse direta, à luz do art. 1.196 do CC e do art. 561 do CPC (e-STJ, fls. 699/716).<br>Houve apresentação de contrarrazões por DISBRAVE sustentando incidência da Súmula 7/STJ e suficiência de fundamentação, além da regularidade do regime da Lei 9.514/1997 (e-STJ, fls. 746/763).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é possível superar a Súmula 7/STJ para exame de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral e da falta de intimação para manifestação sobre documentos e contestações, à luz dos arts. 369, 370 e 436 do CPC; (iii) é viável afastar, sem reexame de provas, a condenação à reintegração de posse por inexistência de posse direta, com revaloração jurídica dos fatos e aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>VASCO FITNNES alegou negativa de prestação jurisdicional porque, a seu ver, o acórdão não enfrentou questões centrais suscitadas na apelação e nos embargos de declaração: a ausência de análise específica de sua situação processual, distinta da de DAVI e de DAVI ME; a falta de exame dos argumentos relativos à inexistência de sua posse direta sobre a loja 51 e à consequente improcedência da reintegração com base nos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC; e a omissão quanto ao indeferimento de sua prova oral e à falta de intimação para se manifestar sobre contestações e documentos novos. Por isso invocou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o colegiado limitou-se a aplicar a teoria da aparência e a aproveitar provas dos embargos de terceiro, sem enfrentar, de modo individualizado, os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada contra VASCO FITNNES (e-STJ, fls. 551/556; 633/636; 637/638; 699/706).<br>As alegações de negativa de prestação jurisdicional não se sustentam.<br>O colegiado enfrentou, de forma expressa, as teses suscitadas: rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, registrando que a decisão é consistente e adequada, nos termos do art. 489 do CPC, e que, em razão da identidade fático-jurídica entre as empresas administradas por DAVI, a fundamentação relativa a fatos comuns aproveita a todas, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, fls. 552/553).<br>A tese de cerceamento, por suposta falta de intimação e indeferimento de prova, foi afastada com base no aproveitamento das provas produzidas nos embargos de terceiro e na declaração escrita da testemunha, considerada suficiente, tornando desnecessária a oitiva em juízo (e-STJ, fls. 552/554).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente apenas questões ligadas ao regime jurídico aplicável ao negócio de 2001 (CC/1916), mantendo incólume a conclusão e rejeitando os embargos de VASCO FITNNES, com menção expressa ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 634/636; 637/638).<br>Não se verifica omissão específica sobre a distinção da situação processual de VASCO FITNNES, pois a técnica decisória adotada justificou a aplicação da teoria da aparência diante do mesmo núcleo de administração e atividade conjunta das rés (e-STJ, fls. 552/553).<br>Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. . Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025 - sem destaques no original).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO . 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2373698 SP 2023/0178997-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão.<br>(2) Afronta aos arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC<br>VASCO FITNNES afirmou cerceamento de defesa. Explicou que requereu, em contestação, a oitiva de testemunhas diretamente relacionadas à sua alegação de não exercer a posse direta (DOMINGOS VASCO DA SILVA NETO, FRANCISCO DIVINO LIMA e EYRINE FERREIRA), mas o Juízo não decidiu o pedido e veio sobresentença; e que, na marcha processual, não houve intimação específica para se pronunciar sobre as contestações e documentos dos litisconsortes supervenientes, enquanto o Tribunal registrou o aproveitamento de provas produzidas nos embargos de terceiro. Com isso, sustentou ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC, pois não lhe foi assegurado empregar os meios de prova pedidos, não houve decisão fundamentada de indeferimento de diligência e tampouco manifestação sobre documentos que embasaram o julgamento conjunto (e-STJ, fls. 552/556; 622/629; 699/713).<br>O cerceamento de defesa foi corretamente afastado. O acórdão registrou que havia declaração escrita da testemunha LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO e que as provas já constantes dos autos eram suficientes, razão pela qual se mostrou desnecessária a produção da prova oral adicional (e-STJ, fls. 552/554).<br>Também consignou o julgamento conjunto das ações, com aproveitamento das provas dos embargos de terceiro, o que afasta a alegação de ausência de intimação útil para manifestação sobre documentos, pois a instrução considerada idônea foi compartilhada e conhecida no contexto da cumulação (e-STJ, fls. 552/553; 622/629).<br>Assim, não há violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC, porque houve fundamentação bastante para dispensar diligências reputadas inúteis e para aproveitar a prova já produzida em feito conexo; além disso, a pertinência da prova pretendida foi enfrentada e rejeitada sem prejuízo, segundo critério de convencimento motivado (e-STJ, fls. 552/554; 634/636).<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior entende que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 - sem destaques no original)<br>Consoante a exposição acima, a alegação não prospera.<br>(3) Improcedência da reintegração de posse<br>VASCO FITNNES defendeu a improcedência da reintegração de posse em relação a si, por ausência de posse direta nos termos do art. 1.196 do CC e dos requisitos do art. 561 do CPC. Argumentou que foi constituída em 2014, tem sede e atividades na CLN 204, e não ocupou a sala 51, cuja posse, desde 2001, teria sido exercida por DAVI, pessoa física, e, posteriormente, por DAVI ME; de modo que a condenação à desocupação em seu desfavor decorreu da aplicação, indevida no caso, da teoria da aparência.<br>A improcedência não é cabível. O Tribunal assentou a legitimidade da reintegração de posse em favor da credora fiduciária DISBRAVE, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, com base nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997, destacando que a controvérsia probatória sobre a ocupação não impede o exercício da tutela possessória pelo fiduciário (e-STJ, Fls. 546/547).<br>Quanto à alegada ausência de posse direta por VASCO FITNNES, o acórdão aplicou a teoria da aparência diante do mesmo grupo empresarial, administração comum e exercício conjunto de atividades, concluindo que a fundamentação sobre fatos comuns aproveita a todos os réus e que a desocupação deve ser acatada por todos, sob pena de cumprimento forçado em face de quem permaneça injustamente (e-STJ, Fls. 552/553; 433/435).<br>A tese de inexistência de posse direta específica da pessoa jurídica foi, portanto, superada pelo reconhecimento de atuação integrada e pela proteção possessória conferida ao fiduciário após a consolidação, não havendo margem para afastar a ordem de reintegração apenas em relação a VASCO FITNNES (e-STJ, fls. 545/547; 546/547).<br>Inclusive, nesta seara, cabe mencionar que a aplicação da teoria da aparência para estender a condenação à desocupação a todas as empresas do grupo é medida que encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que visa a proteção da boa-fé e a efetividade das decisões judiciais. A jurisprudência desta é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O. AÇÃO ANULATÓRIA . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURADA. REVERSÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 .Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021) . Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2185019 SC 2022/0246263-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023 - sem destaques no original)<br>Assim, a insurgência não merece acolhimento.<br>Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, DAVI e DAVI ME apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive com prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (2) cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, em violação dos arts. 369 e 370 do CPC; (3) reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada em defesa, com base no parágrafo único do art. 1.238 do CC; (4) proteção possessória por posse justa e de boa-fé, manutenção na posse e soma de posses, à luz dos arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, e 1.243 do CC (e-STJ, fls. 643/671).<br>Houve apresentação de contrarrazões por DISBRAVE, defendendo a necessidade de reexame probatório, a suficiência da motivação e a interrupção dos requisitos da usucapião pelo histórico registral (e-STJ, fls. 746/763).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é possível superar a Súmula 7/STJ para exame de cerceamento de defesa, notadamente quanto ao indeferimento da prova oral requerida, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, mediante revaloração do conjunto documental, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada, com base nos arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>DAVI e DAVI ME alegaram negativa de prestação jurisdicional porque entenderam que o acórdão não enfrentou pontos decisivos postos na apelação e reiterados nos embargos de declaração: a valoração do conjunto documental que indicaria a sua posse desde 2001, a análise das teses de posse justa e de boa-fé, a manutenção possessória e a soma de posses, bem como a discussão técnica sobre se o registro de penhora e as mutações dominiais interromperiam o prazo aquisitivo; a Corte estadual apenas corrigiu a premissa normativa histórica do negócio de 2001 (aplicação do CC/1916), mantendo íntegro o resultado e invocando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, o que, para os recorrentes, evidenciou que questões capazes de infirmar a conclusão não foram efetivamente examinadas (e-STJ, fls. 643/671; 622/629; 637/638).<br>Não procede.<br>O acórdão enfrentou os pontos essenciais: rejeitou nulidade por deficiência de fundamentação, esclareceu a aplicabilidade da teoria da aparência às rés sob administração comum e rejeitou o cerceamento de defesa, com base na suficiência da prova já constante dos autos e no julgamento conjunto com aproveitamento das provas dos embargos de terceiro (e-STJ, fls. 552/554).<br>Quanto à usucapião, examinou a cadeia fática e registral, reconheceu a nulidade do negócio particular de 2001, a ausência de quitação e o início da posse em caráter precário, e concluiu que o registro da penhora em 2008 e a transmissão em 2014 interromperam o prazo aquisitivo, afastando a posse mansa e ininterrupta exigida (e-STJ, fls. 548/556).<br>Nos embargos de declaração, a Corte sanou a única omissão relevante  a correção do regime jurídico aplicável ao negócio de 2001 (CC/1916)  e reafirmou que os demais pontos pretendiam rediscutir o mérito já apreciado, mantendo íntegro o resultado, com menção expressa ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 634/636; 637/638).<br>Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. . Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025 - sem destaques no original).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO . 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2373698 SP 2023/0178997-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão.<br>(2) Cerceamento de defesa<br>DAVI e DAVI ME sustentaram cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha essencial, em especial do advogado do condomínio, LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO, que, segundo os recorrentes, acompanhou assembleias e a execução condominial envolvendo a loja 51 e poderia corroborar a continuidade e a ostensividade da posse; afirmaram que o indeferimento ocorreu sem decisão específica e fundamentada e que o aproveitamento de provas produzidas em processo conexo não supriu o exercício efetivo do contraditório, em violação dos arts. 369 e 370 do CPC (e-STJ, fls. 643/651).<br>Inviável.<br>A decisão colegiada foi clara ao assentar que havia declaração escrita da testemunha LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO nos autos, tornando desnecessária sua oitiva em juízo, e que as ações foram julgadas conjuntamente com o aproveitamento das provas produzidas nos embargos de terceiro, circunstância que afasta a alegação de prejuízo ao contraditório (e-STJ, fls. 552/554).<br>A sentença integrativa igualmente registrou a desnecessidade da oitiva por não acrescentar elementos além das declarações já reduzidas a termo, e afastou o cerceamento de defesa pelo compartilhamento da instrução entre os feitos conexos (e-STJ, fls. 433/435). Nos embargos, o colegiado reiterou tais fundamentos e rejeitou a pretensão, de modo motivado (e-STJ, fls. 634/636).<br>Esta Corte Superior entende que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR . INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento . 2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1 .931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3. Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova . 4. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2498710 MS 2023/0377695-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 - sem destaques no original)<br>Consoante a exposição acima, a alegação não prospera.<br>(3) Reconhecimento da usucapião extraordinária<br>DAVI e DAVI ME defenderam o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada em sede de defesa, com base no parágrafo único do art. 1.238 do CC. Explicaram que exerceram posse produtiva e contínua sobre a sala 51 desde julho de 2001, com integração do espaço às atividades da academia, participação em assembleias condominiais e pagamento de tributos, de modo que, na sua ótica, o prazo decenal se encontrava preenchido; argumentaram que a discussão não exigiria reexame de prova, mas revaloração jurídica do acervo documental já delineado nas decisões (e-STJ, fls. 654/665).<br>Esta tese é incompatível com o conjunto examinado.<br>O acórdão constatou que a posse originária foi derivada de contrato particular nulo, em nome de DOMINGOS VASCO DA SILVA NETO, sem prova de quitação, revelando início da posse em caráter precário e sem demonstração de interversão possessória; além disso, identificou marcos objetivos de interrupção do lapso  penhora registrada em 2008 e transmissão registral em 2014  incompatíveis com a exigência de posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC (e-STJ, fls. 548/556).<br>À luz dessas premissas, a Corte afastou o pedido de usucapião em sede de defesa e manteve a reintegração, conclusão que foi preservada também após a integração do julgado (e-STJ, fls. 545/549; 634/636).<br>É certo que a usucapião extraordinária pode ser arguida como matéria de defesa, contudo, seu reconhecimento depende da comprovação de todos os requisitos legais. Ademais, a posse precária afasta o animus domini.<br>Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela não configuração dos requisitos, como a posse com animus domini, a inversão do julgado é inviável por força da Súmula nº 7/STJ.<br>Nestes termos, note-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA . REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem, por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 283/STF. 4. Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ . 5. Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp: 1851651 RO 2019/0358261-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art . 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse . 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).<br>Este o quadro, a tese sequer deve ser conhecida, pois esbarra no óbice sumular acima mencionado.<br>(4) Proteção possessória<br>DAVI e DAVI ME invocaram proteção possessória por posse justa e de boa-fé, manutenção na posse e soma de posses, à luz dos arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, e 1.243 do CC. Alegaram que a posse não foi violenta, clandestina ou precária; que agiram de boa-fé quanto à forma do negócio de 2001; que a alegação de propriedade não impede a tutela possessória; e que a posse poderia ser acrescida à de antecessores para completar o lapso, considerando a cronologia fática do uso do espaço desde 1989 e, especificamente, desde 2001, sem oposição eficaz que descaracterizasse a continuidade; sustentaram, por fim, que registros notariais (penhora e posteriores transmissões) não representariam, por si, causa interruptiva da posse para fins aquisitivos, devendo prevalecer a situação fática demonstrada (e-STJ, fls. 666/671).<br>O argumento não se sustenta.<br>O julgamento de origem destacou que não houve demonstração de animus domini nem de ato inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto (interversio possessionis), ônus que incumbia ao recorrente (e-STJ, fls. 377/379).<br>A soma de posses foi afastada por inexistir continuidade apta a perfazer o lapso necessário, diante dos marcos interruptivos notariais (penhora e subsequentes mutações registradas), e por não se verificar o preenchimento dos requisitos legais para a modalidade invocada (e-STJ, fls. 549; 545/547).<br>Embora a alegação de propriedade não obste, em tese, tutela possessória, no caso concreto a Corte concluiu que os requisitos da posse justa e de boa-fé, manutenção e usucapião extraordinária qualificada não se encontravam comprovados, razão pela qual foi mantida a reintegração em favor do credor fiduciário nos termos da Lei 9.514/1997 (e-STJ, fls. 545/547).<br>Sendo a posse precária e injusta, desprovida de animus domini, não há que se falar em proteção possessória (art. 1.200 do CC) nem em soma de posses (accessio possessionis, art. 1.243 do CC), pois a posse anterior, da qual se originou, também não era qualificada para a usucapião.<br>A posse que autoriza a proteção possessória e a aquisição de propriedade deve ser justa, ou seja, não pode ser violenta, clandestina ou precária. A posse de DAVI e DAVI ME, derivada de negócio nulo e sem oposição ao direito do proprietário, enquadra-se como precária.<br>Se não se identificar posse com ânimo de dono, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de animus domini, o que obsta a configuração da usucapião e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES . REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1 .644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3 . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)<br>Dessa forma, a decisão que determinou a reintegração de posse em favor do proprietário registral está em plena conformidade com o direito e a jurisprudência, uma vez que a posse de DAVI e DAVI ME não se revestia das qualidades necessárias para garantir proteção jurídica frente ao titular do domínio. Rever este entendimento esbarraria no óbice da súmula 7 do STJ, conforme acima elucidado.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para:<br>Em relação à VASCO FITNNES CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em relação à DAVI e DAVI ME, CONHECER EM PARTE do recurso especial, e nesta extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No que tange a ambos, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DISBRAVE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.