ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para remeter os autos à Justiça Federal, em razão de possível interesse jurídico da União ou da ANEEL na causa, julgando prejudicadas as demais teses de direito privado.<br>2. A ação de cobrança foi ajuizada pela CCEE contra a CAUÍPE, buscando multa por atuação irregular no mercado de energia. Após o trânsito em julgado, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir empresas do Grupo Bertin no polo passivo da execução.<br>3. A suspensão do processamento do recurso especial é necessária, conforme o art. 313, V, a, do CPC, até que a Justiça Federal decida sobre o interesse jurídico da União ou da ANEEL e, consequentemente, sobre a competência.<br>4. A suspensão preserva a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões, evitando a prejudicialidade do recurso especial.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com sobrestamento do recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por STAR ENERGY PARTICIPAÇÕES S. A. (STAR) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 1.273)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso especial deve ficar sobrestado até a efetiva manifestação de competência da Justiça Federal.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.1.407-1.423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para remeter os autos à Justiça Federal, em razão de possível interesse jurídico da União ou da ANEEL na causa, julgando prejudicadas as demais teses de direito privado.<br>2. A ação de cobrança foi ajuizada pela CCEE contra a CAUÍPE, buscando multa por atuação irregular no mercado de energia. Após o trânsito em julgado, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir empresas do Grupo Bertin no polo passivo da execução.<br>3. A suspensão do processamento do recurso especial é necessária, conforme o art. 313, V, a, do CPC, até que a Justiça Federal decida sobre o interesse jurídico da União ou da ANEEL e, consequentemente, sobre a competência.<br>4. A suspensão preserva a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões, evitando a prejudicialidade do recurso especial.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com sobrestamento do recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO em parte a decisão de, e-STJ, fls. 1.273-1.277, apenas quanto ao sobrestamento dos autos, mantendo os demais pontos.<br>Breve histórico<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a CCEE ajuizou ação de cobrança contra a CAUÍPE buscando a multa por atuação irregular no mercado de energia, fixada em R$ 39.000.775,80 (trinta e nove milhões, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) .<br>A sentença foi julgada procedente e, após o trânsito em julgado, a CCEE iniciou o cumprimento de sentença, sem localizar bens da devedora e, por isso, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar empresas do denominado Grupo Bertin (Compacto/Bertin Energia, Gaia, Thermes, Heber e Star Energy).<br>No Juízo de primeira instância, o magistrado deferiu a desconsideração inversa e incluiu essas empresas no polo passivo da execução, mas determinou que atos executivos e a ciência do cumprimento de sentença às incluídas somente ocorressem após a preclusão/trânsito em julgado da decisão do incidente; em seguida, ao analisar pedido de penhora on-line formulado pela CCEE, o juízo reafirmou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado antes de prosseguir com a execução.<br>O Tribunal estadual, pela 30ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao agravo de instrumento da CCEE, reformou as decisões e autorizou o imediato prosseguimento da execução em face das empresas incluídas, enfatizando que a execução se realizava no interesse do credor; os embargos de declaração opostos por Star Energy, Gaia/Thermes e Heber/Compacto foram rejeitados, com observação de que não haveria omissão e de que a matéria do contraditório e dos prazos do CPC fora considerada.<br>Na instância especial, Star Energy, Gaia/Thermes e Heber/Compacto interpuseram recursos especiais sustentando violação dos arts. 7º, 9º, 523, 525 e 805 do CPC, e, no caso de Heber/Compacto, também do art. 41 da Lei 11.101/2005; contudo, no AREsp 1.886.503/SP, o Ministro Moura Ribeiro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para remeter os autos à Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da CF e da Súmula 150/STJ, a fim de que se analise o eventual interesse jurídico da União ou da ANEEL na causa, julgando prejudicadas as demais teses de direito privado.<br>Nas razões do presente recurso, STAR, em síntese, requereu a reconsideração para suspender o Recurso especial até a definição da competência e assim afastar a prejudicialidade e determinar o sobrestamento.<br>À luz do art. 313, V, a, do CPC deve-se suspender o processamento do REsp até que a Justiça Federal decida sobre eventual interesse da União/ANEEL e por consequência, sobre a competência, preservando a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões (e-STJ, fls. 1.149-1.153; 1.190-1.192; 1.202-1.204).<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, determinar a remessa destes autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL, bem como o sobrestamento do presente recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência.<br>É o voto.