ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não contempladas na fundamentação dos julgados.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente, impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação (diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas, operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert, mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das críticas deduzidas<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE LIQUIDOU O PEDIDO, HOMOLOGANDO O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL QUE SE BASEOU NOS EXATOS TERMOS DO CONTEÚDO DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS LUCROS CESSANTES E DANOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO, REGULARMENTE INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC, INEXISTINDO QUALQUER MOTIVO PARA DESABONAR O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. VALORES APURADOS PELO LAUDO PERICIAL QUE RETRATAM FIELMENTE OS DISPOSITIVOS SOBRE OS LUCROS CESSANTES E DANOS CONSTANTES DOS JULGADOS, LIQUIDANDO ADEQUADAMENTE ESSES PEDIDOS, TAL COMO RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTA E. CORTE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 130)<br>Os embargos de declaração de CLARO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 211/215).<br>Nas razões do agravo, CLARO apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, especialmente Súmulas 7 e 83/STJ, com demonstração de que as questões são exclusivamente de direito; (2) usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade, ao afastar de mérito temas como negativa de prestação jurisdicional; (3) negativa de prestação jurisdicional e necessidade de exame dos limites objetivos do título e dos consectários de correção e juros; (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Taxa Selic na ausência de índice fixado no título judicial.<br>Houve apresentação de contraminuta por FALE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e outras (FALE COMÉRCIO e outras), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e preclusão consumativa (e-STJ, fls. 556/587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não contempladas na fundamentação dos julgados.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente, impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação (diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas, operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert, mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das críticas deduzidas<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CLARO sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante do não enfrentamento de pontos essenciais: limites do título judicial e definição de correção monetária e juros; (2) violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a aplicação do IPCA na atualização e da Taxa Selic como juros de mora na ausência de definição no título; (3) ofensa aos arts. 502, 504, I, e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, por admitir liquidação além dos limites da coisa julgada e permitir enriquecimento sem causa; (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Taxa Selic quando o título não estabelece índice (e-STJ, fls. 220/248).<br>Houve apresentação de contrarrazões por FALE COMÉRCIO e outras, pugnando pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pela manutenção da homologação do laudo e pelo reconhecimento de preclusão consumativa quanto aos temas que pretendem restringir a condenação (e-STJ, fls. 343/371).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, tratou-se de contratos de representação comercial entre a Claro e pequenas empresas (Fale Comércio, XZ Celulares, Almeida, A.R. Telecomunicações, E.S.A. Gonçalves, Gonçalves Comércio e Ricardo Comércio) para venda de planos e aparelhos. As autoras alegaram que a Claro impôs alterações drásticas nas condições originalmente pactuadas, inviabilizando o negócio.<br>Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, declarou a resolução dos contratos por culpa da Claro e condenou-a ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento.<br>Em apelação, o Tribunal fluminense manteve os lucros cessantes e, reformando parcialmente, incluiu também danos materiais a serem apurados em liquidação, além de fixar honorários de 10% e afastar a sucumbência recíproca.<br>Na fase de liquidação, o perito do Juízo apurou R$ 16.209.983,50 em favor das autoras (diferenças de margem, reembolsos, comissões e valores referentes a autos de infração pagos), e o Juízo homologou o laudo. Os embargos de declaração das partes foram rejeitados; quanto a itens de IMEIs e SinCards, o Juízo destacou que o perito não os incluiu por ausência de prova suficiente de vinculação.<br>Em agravo de instrumento, a Claro sustentou excesso na liquidação e violação à coisa julgada, e requereu "liquidação zero".<br>O Tribunal estadual negou provimento, afirmando que o laudo observou exatamente os comandos dos julgados quanto a lucros cessantes e danos, realizado por perito imparcial e regularmente habilitado, e que a Claro fora reiteradamente intimada a exibir documentos indispensáveis, sem justificativa para não os trazer.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, devem incidir IPCA e, a partir da citação, apenas a SELIC, em substituição à correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassou os limites da coisa julgada ao incluir verbas não contempladas na fundamentação dos julgados, impondo restringir o quantum aos itens efetivamente reconhecidos.<br>(1) Da alegada deficiência na entrega jurisdicional<br>Pretendeu CLARO ver reconhecida negativa de prestação jurisdicional, imputando ao acórdão estadual: a) contradição por, de um lado, reconhecer distratos e "liquidação voluntária" das sociedades e, de outro, afirmar inexistência de liquidação, o que, segundo sustenta, geraria incapacidade processual das autoras; b) omissão quanto às datas de assinatura, protocolo e deferimento dos distratos de cada empresa; c) omissão e deficiência de fundamentação sobre pontos decisivos da liquidação, notadamente a inclusão de verbas além dos limites do título (diferenças de margem mercantil, ativações não pagas, reembolsos, comissões estornadas, vendas de aparelhos a clientes de outras operadoras, período anterior a 2007, valores já pagos, autuações fiscais) e sobre a forma de atualização (defesa da incidência do IPCA e, a partir da citação, da taxa SELIC), em oposição à adoção, no acórdão, de correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; d) negativa de enfrentamento da tese de que o dispositivo dos títulos deve ser interpretado à luz da fundamentação, não bastando a leitura isolada do dispositivo.<br>Contudo, razão lhe assiste em parte.<br>Da questão dos distratos e liquidação das empresas<br>O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema da alegada contradição e omissão, já havia registrado que o Tribunal fluminense foi claro ao fixar que os distratos não foram acompanhados da efetiva liquidação dos ativos e passivos das sociedades, circunstância que preservou sua capacidade processual para perseguir créditos remanescentes (e-STJ, fls. 85/92).<br>Por isso, não subsistiu a "contradição" apontada por CLARO neste tópico nem a exigência de indicar, de modo exaustivo, as datas de distratos, dado que, na tese adotada, o marco relevante era a inexistência de liquidação completa (e-STJ, fl. 212/212; e-STJ, fls. 89/91).<br>Nesse trecho, o TJRJ explicitou:  ..  não se reconheceu a extinção propriamente dita, por conseguinte, não há qualquer contradição, pois ainda subsistem ativos que são perseguidos na presente demanda (e-STJ, fl. 212).<br>Afastado o defeito de prestação nesta matéria.<br>Da alegada omissão quanto aos IMEIS e SinCards, bem como quanto aos pagamentos parcelados dos autos de infração<br>Quanto os contestados pagamentos parcelados dos autos de infração o acórdão primevo, que negou provimento ao agravo de instrumento de CLARO, transcreveu o seguinte excerto da decisão do juízo de primeiro grau:<br> ..  Foi também possível aferir os pagamentos parcelados dos Autos de Infração, devidamente quitados pelas requerentes (Fale Comércio e XZ Celulares) no importe de R$ 628.415,24 a preço de 30/04/2022, ressaltando que os Autos de Infração do ICMS, foram produzidos em razão do retardamento dos pagamentos dos reembolsos ou comissionamentos. (e-STJ, fls. 133 - sem destaque no original)<br>Noutra perspectiva, também transcreveu o acórdão guerreado o trecho da decisão de primeiro grau que repelia os embargos de declaração das próprias representantes comerciais autoras que pretendiam a inclusão dos IMEI"s e SinCards:<br> ..  O credor opõe os embargos de declaração de fls. 10895/10902 ao argumento de que a decisão constante às fls. 10891/10893 é omissa, apontando que as embargantes se manifestaram acerca de compras de um número enorme de aparelhos e SimCards (chips) e que o perito não os incluiu em seus cálculos, pois não teve acesso aos números das linhas telefônicas que estariam associadas aos aparelhos e chips; que às fls. 1010679, o expert do juízo informa que teve acesso a notas fiscais que comprovam que as autoras adquiriram os chips da Claro e que as compras desses chips é comprovado pelo relatório fornecido pelo banco de dados da ré (SAP); mas como não teve acesso aos números das linhas telefônicas às quais esses aparelhos e esses chips teriam sido associados os deixaram de fora, pois não tinha certeza que as autoras FALE e XZ teriam realmente vendido os referidos aparelhos e chips para clientes da Claro. Aduz que o perito, em seu laudo, informa à fl. 10745, "Caso a E. Juíza, considerar que a prova da vinculação desses SinCard com aparelhos de telefonia deverá ser feita pela Claro que detém controles internos e que, portanto, como tal prova não foi apresentado que esses valores seriam devidos pela Claro, a perícia atualizou esses IMEI"s e SinCard, totalizando o montante de R$ 13.665,71 a preço de 30/04/2022". Com isso, requer o embargante que seja sanada omissão , para que o juiz se manifeste acerca do pedido da autora para reconhecer o valor de R$ 13.665,701,71 (Treze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos) a preço de 30/04/2022, relativo a IMEI"s e SinCard"s discriminados pelo perito, que deixou a cargo do juiz o seu reconhecimento. Com efeito, impende destacar que o objeto da perícia na presente demanda foi para arbitrar, apurar e aferir os valores apresentados com as devidas correções e juros incidentes. Como se vê, o perito ao analisar os documentos relativos aos IMEI"S e SinCard"s demonstrou incerteza pois não teve acesso aos números das linhas telefônicas às quais os aparelhos e chips teriam sido associados, apesar de ter visto o relatório de compras desses chips. Ora, o perito ao elaborar o seu trabalho deve se ater às provas produzidas constantes nos autos , sem demonstrar quaisquer dúvidas com relação à prova que não foi devidamente comprovada, por isso bem fez ao não incluir na perícia, provas que não estavam devidamente comprovadas. Na perícia não se admitem suposições. O perito deve instruir a conclusão do seu laudo de acordo com os elementos probantes necessários à sustentação de suas pretensões (e-STJ, fls. 134/135 - sem destaque no original).<br>Portanto, o juízo da liquidação esclareceu nos excertos vindos ao acórdão recorrido que (i) os valores referentes aos pagamentos dos autos de infração do ICMS por atraso na emissão foram devidamente quitados e que (ii) o cálculo dos IMEIs e SinCards, equivalentes a R$ 13.665.701,71, não ingressaram nos cálculos porque não houve prova da vinculação dos aparelhos a linhas efetivamente habilitadas na CLARO.<br>Daí se infere que com referência a tais aspectos, não há o que sanar no acórdão estadual, ficando atestada a respectiva situação jurídica. O acórdão deixa transparecer que houve o pagamento dos autos de infração pelas credoras e que o cálculo dos IMEIs e SinCards não contemplou as vendas de aparelho das quais não se tinha certeza se atreladas ao plano de telefonia CLARO.<br>Da correção monetária e da Selic<br>No que tange a alegada falta de abordagem pelo Colegiado sobre a correção monetária e os juros de mora, também se pronunciou o acórdão integrativo no seguinte sentido:<br> ..  Ademais, a decisão de piso asseverou de forma escorreita que: "(..) Constitui entendimento deste juízo que apuração em condenações cíveis, impugnação ao cumprimento de sentença, liquidação de sentença são aplicáveis a correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, agindo corretamente o perito, pois é a forma tradicional de correção das dívidas civis cobradas judicialmente. E mais: A taxa SELIC é um instrumento de política monetária do Banco Central que visa a combater a inflação para momento futuro, não se prestando para correção de dívidas judiciais, pois não possui um caráter punitivo ao devedor, em caso de mora, como é o caso em testilha. E, ainda, a utilização da taxa Selic nesses casos, leva ao enriquecimento ilícito, eis que atinge um valor bem mais baixo em comparação aos índices de correção atual, além de afrontar de forma direta os Enunciados 54 e 363, Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não é razoável a sua utilização ao caso. (e-STJ, fls. 214 - sem destaque no original)<br>Assim, certo ou errado, o fato é que a Corte recorrida enfrentou a questão que supera a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Dos núcleos impugnativos da liquidação não esclarecidos<br>Nesse aspecto CLARO apontou dois blocos essenciais: a omissão no enfrentamento de itens decisivos da liquidação (diferenças de margem mercantil, ativações não pagas, reembolsos, comissões estornadas, vendas a clientes de outras operadoras, período anterior a 2007, abatimento de valores já pagos e autuações fiscais), inclusive quanto ao critério de atualização (defesa de IPCA e, a partir da citação, taxa SELIC), e a negativa de enfrentar a tese de que o dispositivo do título deve ser interpretado à luz de sua fundamentação, não bastando leitura isolada do dispositivo (e-STJ, fls. 131/140 e 211/215).<br>O acórdão do agravo de instrumento validou, de modo genérico, o laudo pericial por reputar que os<br> ..  valores apurados pelo laudo pericial retratam fielmente os dispositivos constantes dos julgados, liquidando adequadamente os pedidos, no que diz respeito aos lucros cessantes e danos (e-STJ, fl. 140).<br>Em verdade, quanto ao presente tópico, os fundamentos do acórdão recorrido se apresentaram de maneira um tanto genérica, recorrendo a argumentos dissociados das razões do recurso ao mencionar que se os cálculos foram feitos por perito de confiança, "regulamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, inexistindo qualquer motivo para desabonar o laudo técnico apresentado". Afinal, não foi a idoneidade moral ou técnica do expert o objeto de questionamento, mas os resultados produzidos à luz do que foi pontualmente impugnado (e-STJ, fls. 213).<br>Não houve exame individualizado dos subitens controvertidos da liquidação que CLARO apontou, como (i) inclusão de operações de outras operadoras; (ii) período anterior a 2007, (iii) diferenças de margens, (iv) reembolsos e comissões estornadas; ou (v) necessidade de abatimento de valores já pagos (e-STJ, fls. 131/139).<br>Em sede de embargos de declaração, a Relatora registrou uma aferição não pontual dos elementos de indagação apontados, mais uma vez, escorando-se do argumento de idoneidade do expert donde, por tal motivo, não caberia levantamento de dúvidas:<br>O acórdão restou expresso ao destacar que quanto tanto a sentença quanto o acórdão que a reformou parcialmente foram indenes de dúvidas em condenar o Agravante (i) ao pagamento de lucros cessantes (é o que razoavelmente se deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor), (ii) danos materiais (lavratura de autos de infração pela Fazenda do Estado do Espírito Santo pelo não recolhimento de tributos).<br>No mais, tem-se que, com o fito de auxiliar o magistrado em tais análises, podem e devem ser realizadas perícias técnicas, nas quais profissionais das respectivas áreas, os quais não guardam qualquer relação com as partes, emitirão pareceres, os quais auxiliarão o magistrado a alcançar a verdade real. (e-STJ, fls. 213 - sem destaque no original).<br>No entanto, a verdade real não estaria vindo à tona porque o colegiado, embora tenha reafirmado a higidez do laudo e a condenação em lucros cessantes e danos, não enfrentou, ponto a ponto, as impugnações concretas deduzidas, limitando-se a uma leitura literal dos dispositivos dos títulos e à idoneidade do perito, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance da condenação nem depurar as rubricas controvertidas.<br>A ausência de enfrentamento específico desses pontos vulnera diretamente o dever de fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º, IV) e o dever de integrar omissões (CPC, art. 1.022, II), justificando a anulação do ac órdão dos embargos e o retorno para novo julgamento, com apreciação explícita das omissões.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, a fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo nobre, determinando o retorno dos autos à segunda instância para que aprecie as questões: (i) inclusão de operações de outras operadoras; (ii) período anterior a 2007; (iii) diferenças de margens, (iv) reembolsos e comissões estornadas; e (v) necessidade de abatimento de valores já pagos, como entender de direito.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.