ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 10, E 86 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutem falha em histórico escolar e reprovação indevida em curso de pós-graduação.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a conclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração evidencia exame suficiente das razões e das provas dos autos.<br>3. A revisão da conclusão sobre a desnecessidade da provocação jurisdicional e a não incidência do princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem indicação do repositório oficial ou cópia dos paradigmas, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THOMAZ DAGNESE GIGLIO (THOMAZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO EMITIDO COM FALHA. RETIFICADO COM CELERIDADE PELA UNIVERSIDADE RÉ. PERDA DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. - O pedido da demanda, de obrigação de fazer (retirar a anotação de reprovação no boletim do autor), foi concluído ANTES da citação do réu na presente demanda. O autor ajuizou a demanda em 02.06.2022, antes do término do curso, enquanto o ajuste do histórico fora providenciado pela ré em 15.05.2022. A r. sentença, portanto, reconheceu a perda do objeto, permanecendo apenas o julgamento quanto ao pedido de danos morais; - Logo, não incide o princípio da causalidade, pois desnecessária a prestação jurisdicional; - Não houve dano extrapatrimonial passível de indenização. O autor apresentou o histórico a sua empresa e lá constou disciplina em que fora reprovado por falta, e poderia ter se acautelado e resolvido primeiramente a questão junto à ré, para depois apresentar o documento, sem a anotação desabonadora. E mais. Não há qualquer protocolo ou documento em que o autor tenha tido o alegado desvio produtivo para sanar a questão. Houve falha da universidade, que foi sanada de forma célere. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fls. 325).<br>Os embargos de declaração de THOMAZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 336/338).<br>Nas razões do agravo, THOMAZ apontou (1) a efetiva demonstração da violação aos arts. 1.022, II, 85, § 10, 86 e 1.025 do CPC; (2) demonstração de dissídio jurisprudencial; (3) não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 384/401).<br>Houve apresentação de contraminuta por DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA. (DAMÁSIO), requerendo que seja negado provimento ao agravo (e-STJ, fls. 405/407).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 10, E 86 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutem falha em histórico escolar e reprovação indevida em curso de pós-graduação.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a conclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração evidencia exame suficiente das razões e das provas dos autos.<br>3. A revisão da conclusão sobre a desnecessidade da provocação jurisdicional e a não incidência do princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem indicação do repositório oficial ou cópia dos paradigmas, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>THOMAZ interpôs de recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de reprovação indevida em disciplina dispensada no curso de pós-graduação e falha na prestação do serviço.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 85, § 10, e 86 do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial.<br>(1) Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC<br>THOMAZ aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC no acórdão recorrido, em razão da omissão quanto a sua alegação referente a data da correção do seu histórico de notas.<br>Afirma que, em 01.06.2022, constava como reprovado por nota na matéria que havia sido dispensado, e que, apesar de DAMÁSIO alegar que a correção foi feita em 15.05.2022, o documento por ele emitido contraria a sua informação, uma vez que a ação, proposta em 02.06.2022, foi instruída com a informação acerca da reprovação fornecida por DAMÁSIO em 01.06.2022.<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a questão, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>(..) O pedido da demanda, de obrigação de fazer (retirar a anotação de reprovação no boletim do autor), foi concluído ANTES a citação do réu na presente demanda, ausente determinação judicial nesse sentido. O autor ajuizou a demanda em 02.06.2022, antes do término do curso, enquanto o ajuste do histórico fora providenciado pela ré em 15.05.2022. A r. sentença, portanto, reconheceu a perda do objeto. (e-STJ, fl. 328)<br>E, ao apreciar os embargos de declaração, complementou:<br>(..) Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.<br>O Acórdão fundamentou de forma expressa, nos exatos termos da r. sentença, quanto à perda do objeto e da não incidência do princípio da causalidade. Todas as provas foram satisfatoriamente analisadas, pretendendo o embargante, em verdade, a modificação do julgado. (e-STJ, fl. 337 - sem destaque no original)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.712.185/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>No caso, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>Assim, não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou de forma suficiente as razões de seu convencimento, observando o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>(2) Da alegada violação aos arts. 85, § 10, e 86 do CPC<br>THOMAZ se insurge contra a condenação em honorários, alegando violação aos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.<br>No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que THOMAZ propôs a demanda em 02.06.2022, antes do término do curso, após o ajuste do histórico, ocorrido em 15.05.2022, e que a obrigação de fazer pleiteada foi concluída antes da citação de DAMÁSIO, razão pela qual houve a perda do objeto com relação a esse pleito e não foi reconhecida a existência de dano moral.<br>Diante disso, o Tribunal paulista concluiu que a prestação jurisdicional seria desnecessária e, portanto, pela não incidência do princípio da causalidade. Para tanto, considerou os elementos fáticos do autos.<br>THOMAZ alega violação ao art. 85, § 10, do CPC, sob o fundamento de que o erro de seu histórico só foi corrigido em razão da propositura da demanda e, em razão do princípio da causalidade DAMÁSIO foi quem deu causa a propositura da demanda.<br>Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 86 do CPC, e, considerando que o erro só foi sanado após a propositura da demanda, a verba honorária deveria ser dividida.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a aferição da sucumbência recíproca constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reavaliação em sede especial, conforme orientação consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. (..)<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.655.705/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/4/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. - sem destaque no original)<br>Além disso, rever a conclusão do Tribunal bandeirante de que seria desnecessária a provocação do judiciário por THOMAZ, a fim de reconhecer a responsabilidade de DAMÁSIO pelo ajuizamento da demanda e, portanto, que deveria arcar com os honorários de sucumbência, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, incide a Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o recurso é inadmissível quanto à alegada violação aos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.<br>(3) Da divergência jurisprudencial<br>THOMAZ aponta que há precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de existir dano moral indenizável em casos em que a instituição comete erro na prestação de serviços.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que THOMAZ não cumpriu com o ônus de demonstrar o dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>A insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e nem o determinado no §1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou "certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte.".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1029 DO CPC E 255 DO RI/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados, providência não adotada pela recorrente.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.