ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (AURO e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ, conforme o art. 105, III, da CF, limita-se a uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o exame de norma local em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 280 do STF.<br>2. Agravo em recurso especial não provido (e-STJ, fl. 113).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado, ao aplicar a Súmula n. 280 do STF, deixou de considerar que o embargante, ao invocar o art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, tratou, por via reversa, da isenção das custas disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC (e-STJ, fls. 124/125).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 130/132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada e clara, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso dos autos, entretanto, inexiste a omissão apontada por AURO e outros.<br>O acórdão embargado, ao ratificar a aplicação do óbice da Súmula n. 280 do STF, expressamente enfrentou a alegação de que o dispositivo de lei estadual apontado como violado teria como base o disposto nos arts. 98 a 102 do CPC, cognoscíveis em sede de recurso especial.<br>A tese, todavia, foi rechaçada pela Turma julgadora, porquanto o conhecimento da matéria contida nos referidos artigos do CPC apenas seria possível se eles tivessem sido indicados como violados no recurso especial, de forma pontual e expressa, o que não ocorreu no caso.<br>Senão, vejam-se os termos do acórdão impugnado:<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto por AURO e outros porque os recorrentes limitaram-se a invocar, em suas razões, o disposto na Lei Estadual nº 11.608/03, cujo exame foge das hipóteses versadas no art. 105, III, da CF (e-STJ, fl. 80).<br>De fato, a competência deste Sodalício, a teor do art. 105, III, da CF, cinge-se a uniformização da interpretação da Lei Federal, sendo descabido, em recurso especial, o exame de norma local.<br>Nesse sentido é o disposto na Súmula nº 280 do STF, aplicável analogicamente ao recurso especial, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br> .. <br>Quanto ao mais, impõe ressaltar que não socorre a AURO e outros o argumento de que a matéria debatida no apelo nobre tem como base o disposto nos arts. 98 a 102 do CPC, que trata acerca da gratuidade de justiça e dos requisitos para a sua concessão.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial pressupõe que haja a pontual e expressa indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o que não ocorreu na hipótese (e-STJ, fls. 116/117, grifou-se).<br>Como é possível constatar, a questão foi devidamente apreciada por esta Corte, de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, AURO e outros pretendem questionar a conclusão do acórdão impugnado quanto a aplicabilidade da Súmula n. 280 do STF ao caso dos autos, pretensão essa que, todavia, não encontra guarida na estreita via dos embargos de declaração.<br>É comezinho o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo ao propósito de rejulgamento da causa, como de fato pretendem AURO e outros.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO ART. 1.022 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)<br>Em suma, ausente qualquer reparo ou complementação a ser feita no julgado embargado, mostra-se de rigor a rejeição do presente recurso.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.