ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADITAMENTO SEM ASSINATURA DE FIADOR. ART. 819 DO CC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA 518/STJ). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução, fundados em contrato de locação, quanto à validade de aditamento contratual sem assinatura do fiador e à concessão de gratuidade.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer de alegada "violação" a súmula; (ii) o art. 819 do CC sustenta, de modo suficiente, a tese de validade do aditamento apenas entre os signatários, com exclusão da responsabilidade do fiador; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado com cotejo analítico.<br>3. A alegação de ofensa a enunciado sumular não é cognoscível em recurso especial, por não se tratar de lei federal. Incide a orientação da Súmula 518/STJ.<br>4. O art. 819 do CC, isoladamente, não sustenta a tese recursal no contexto delineado, caracterizando fundamentação deficiente. Aplica-se a Súmula 284/STF.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THUANI PORTO SANTIAGO, também identificada como THUANI BORGES PORTO; ALBERTINA SERAFIM DAMINELLI; e ROGERIO EMILIO DAMINELLI (THUANI e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos contra a execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de locação foi aditado e, se sim, quais as repercussões jurídicas; e (ii) saber se a justiça gratuita deve ser concedida aos embargantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A falta de assinatura de uma das partes indicada na minuta de instrumento de aditamento contratual enseja reconhecer a inexistência de tal aditamento, especialmente porque a anuência do fiador à sua manutenção como garantidor da locação era condição sine qual non à alteração do locatário.<br>4. A análise dos documentos comprova que apenas um dos embargantes atende aos critérios de hipossuficiência, sendo necessário o deferimento do benefício a este.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 155-156)<br>Nas razões do agravo, THUANI e outros apontaram (1) não incidência dos óbices sumulares, afirmando que não há reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que houve cotejo analítico suficiente (Súmula 284/STF); (2) inadequação da inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF), sustentando que enfrentaram os fundamentos; (3) existência de dissídio jurisprudencial sobre a eficácia do aditamento sem anuência de fiador e a limitação subjetiva da fiança.<br>Houve apresentação de contraminuta por LENOIR JEREMIAS (LENOIR) (e-STJ fls. 205-215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADITAMENTO SEM ASSINATURA DE FIADOR. ART. 819 DO CC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE (SÚMULA 518/STJ). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução, fundados em contrato de locação, quanto à validade de aditamento contratual sem assinatura do fiador e à concessão de gratuidade.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer de alegada "violação" a súmula; (ii) o art. 819 do CC sustenta, de modo suficiente, a tese de validade do aditamento apenas entre os signatários, com exclusão da responsabilidade do fiador; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado com cotejo analítico.<br>3. A alegação de ofensa a enunciado sumular não é cognoscível em recurso especial, por não se tratar de lei federal. Incide a orientação da Súmula 518/STJ.<br>4. O art. 819 do CC, isoladamente, não sustenta a tese recursal no contexto delineado, caracterizando fundamentação deficiente. Aplica-se a Súmula 284/STF.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, THUANI e outros apontaram (1) violação do art. 819 do Código Civil e aplicação da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o aditamento ao contrato de locação é válido entre os signatários e apenas exclui a responsabilidade do fiador que não anuiu, com pedido de reconhecimento da inexistência de título executivo nas condições pretendidas e da procedência dos embargos à execução; (2) existência de dissídio jurisprudencial quanto à validade do aditamento e à extensão da fiança, com paradigmas dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo.<br>Da violação do art. 819 do Código Civil e da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça<br>De início, anoto que violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, não pode ser objeto de recurso especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial à luz da ausência de prequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).<br>4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria na instância de origem. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>5. O prequestionamento implícito somente se reconhece quando há efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de embargos declaratórios não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>6.Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma, constituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula 518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.980.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifei)<br>Sustentam THUANI e outros que o aditamento ao contrato de locação é válido entre os signatários e apenas exclui a responsabilidade do fiador que não anuiu, com pedido de reconhecimento da inexistência de título executivo nas condições pretendidas e da procedência dos embargos à execução. Afirma que a conclusão do Tribunal Estadual viola o artigo 819 do Código Civil, pois desconsiderou a existência do aditamento ao contrato, válido entre os signatários, apenas não gerando responsabilidade ao fiador que não anuiu.<br>Sobre a questão, o Tribunal Estadual considerou que a ausência de assinatura do fiador original no aditamento impediu a formação do novo pacto. Asseverou que houve condição expressa na minuta, que a manutenção do fiador que não subscreveu o pacto era condição sine qua non para o aceite do locador às alterações pretendidas, de modo que, sem a sua assinatura, não houve aperfeiçoamento do ajuste. O acórdão também consignou que, embora a forma escrita não seja essencial à validade da locação, a tentativa de aditamento se pautava em concessões recíprocas; por isso, não é possível obrigar apenas uma parte aos termos de uma minuta não subscrita por todos os envolvidos (e-STJ, fl. 152).<br>Conforme a redação do artigo 819 do Código Civil, "a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". E, da leitura do artigo em questão, considerando o contexto fático e a tese jurídica, o dispositivo não é suficiente para amparar a pretensão recursal. Em tal situação, há deficiência na fundamentação, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.908.144/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB) DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não se extrai a alegada divergência entre os julgados a ensejar a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>4.1. Esta Corte "possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência" (AgInt no AREsp 870.997/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) (grifei)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Afirmam THUANI e outros que há precedentes de outros Tribunais de Justiça de no sentido de que o fiador não responde por aditivo ao qual não anuiu.<br>No entanto, não há comprovação do alegado dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, com a juntada de certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, o que não ocorreu no caso em tela, como se vê às e-STJ fls. 166-168.<br>Sem a demonstração da similitude fática, com adoção de soluções diversas, não há demonstração do dissídio jurisprudencial, e a mera transcrição de ementas não é suficiente. Inclusive, no caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou particularidade - novo pacto condicionado à assinatura do fiador faltante. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, afirmando que a similitude fática foi comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente;<br>é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados.<br>6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>2. "O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e a rt. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.098.525/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>É como voto.