ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONTRATO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL QUE FRUSTRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. TERMOS DE QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO AFASTAM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. ÓBICES: SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral, antes do êxito, de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, mantida a condenação em valor fixado por apreciação equitativa.<br>2. A prestação jurisdicional é suficiente. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Revisão do quantum e reinterpretação de cláusulas esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. Alinhamento com a jurisprudência atrai a Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:<br>E M E N T A<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que condenou o BRADESCO ao pagamento de R$ 85.000,00 à sociedade de advogados Galera Mari e Advogados Associados, em decorrência do arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito ("ad exitum").<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios é devido quando o contrato previa pagamento exclusivamente em caso de êxito, mas foi rescindido unilateralmente antes da conclusão da demanda; (iii) se os termos de quitação firmados pelo escritório afastam a cobrança de novos valores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau, destinatário das provas, entendeu que os autos possuíam elementos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme autoriza o CPC/2015, art. 355, I. 4. Nos contratos com cláusula "ad exitum", a rescisão unilateral injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelo trabalho prestado até a rescisão, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. 5. O valor arbitrado foi fixado de forma justa e proporcional à atuação do escritório no período contratado, não cabendo sua redução. 6. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o autor decaiu de parte mínima do pedido, de modo que não se verifica sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 1390/1391)<br>Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1455/1456).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando omissões quanto ao julgamento extra petita, ao ajuizamento da ação com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, à condição suspensiva ligada ao êxito e à validade/eficácia das cláusulas contratuais e dos termos de quitação; (2) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e desconsideração de documentos, com violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (3) julgamento extra petita por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que o acórdão teria instituído forma de pagamento diversa do contrato sem pedido de revisão/anulação; (4) indevida aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e ofensa aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC, ao argumento de que há estipulação contratual válida e que o arbitramento implicaria enriquecimento sem causa; (5) necessidade de respeito à condição suspensiva do êxito e eficácia dos termos de quitação, com pedidos sucessivos de anulação do acórdão dos embargos para rejulgamento, de reconhecimento do cerceamento de defesa e, no mérito, de improcedência (e-STJ, fls. 1465/1495).<br>Houve apresentação de contrarrazões por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI), defendendo a inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, a inexistência de omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC), a adequação do arbitramento de honorários em contrato de êxito rescindido unilateralmente e a incompatibilidade do reexame de cláusulas e provas em sede especial (e-STJ, fls. 1501/1514).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1563/1564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONTRATO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL QUE FRUSTRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. TERMOS DE QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO AFASTAM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. ÓBICES: SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral, antes do êxito, de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, mantida a condenação em valor fixado por apreciação equitativa.<br>2. A prestação jurisdicional é suficiente. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Revisão do quantum e reinterpretação de cláusulas esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. Alinhamento com a jurisprudência atrai a Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>No caso, discute-se ação de arbitramento de honorários proposta por GALERA MARI, fundada em contrato com cláusula ad exitum e na rescisão unilateral imotivada pelo cliente, tendo a sentença arbitrado R$ 85.000,00 e o acórdão mantido a condenação por entender devido o arbitramento proporcional para evitar enriquecimento sem causa, afastando cerceamento de defesa e a tese de quitação bastante (e-STJ, fls. 1390/1401).<br>Posteriormente, os embargos de declaração do BRADESCO foram rejeitados sob fundamento de ausência de omissão e vedação à rediscussão de mérito na via aclaratória (e-STJ, fls. 1455/1464). No recurso especial, o BRADESCO sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de violação de regras de julgamento nos limites do pedido, autonomia privada e indevida aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, com pedidos de anulação para novo julgamento dos embargos, ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos ou redução do quantum (e-STJ, fls. 1465/1495).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal consiste em: (i) cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre cláusulas contratuais e termos de quitação, bem como sobre condição suspensiva de êxito e limites do pedido; (ii) subsidiariamente, reconhecer cerceamento de defesa para oportunizar produção de prova; e, no mérito, (iii) reformar o acórdão para julgar improcedente a ação de arbitramento, ou, ainda, minorar a condenação e inverter os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1494/1495).<br>1. Da alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>O BRADESCO sustentou que o acórdão teria incorrido em omissões relevantes, afirmando não haver enfrentamento: (i) do suposto julgamento extra petita; (ii) da inviabilidade de ajuizamento com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) da condição suspensiva vinculada ao êxito; e (iv) da validade/eficácia das cláusulas contratuais e dos termos de quitação.<br>Nas razões, apontou que a Câmara praticamente não julgou a apelação, listou tópicos não enfrentados e defendeu que o acórdão teria ignorado o contrato e os termos de quitação (e-STJ, fls. 1468/1472). Também invocou precedente sobre necessidade de reapreciação de embargos por suposta omissão em casos análogos, pedindo a cassação para novo julgamento (e-STJ, fls. 1472/1473).<br>Em síntese, pretendeu ver reconhecida a nulidade por deficiência de fundamentação e omissões quanto aos limites da lide, à aplicabilidade do art. 22, § 2º, do EOAB, à condição suspensiva do êxito e à eficácia dos termos de quitação.<br>Contudo, sem razão.<br>A controvérsia foi enfrentada, tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão integrativo dos embargos declaratórios. Na apelação, o colegiado delineou as questões (cerceamento de defesa; cabimento do arbitramento em contrato ad exitum rescindido; e efeitos dos termos de quitação) e as resolveu com fundamentação própria, apontando que a rescisão unilateral injustificada impediu o implemento da condição suspensiva e autorizou o arbitramento proporcional dos honorários para evitar enriquecimento sem causa; e que o montante foi fixado por apreciação equitativa, à luz do trabalho efetivamente realizado (e-STJ, fls. 1391/1393; 1396/1400).<br>Com isso, o voto condutor examinou expressamente a causa de pedir e os elementos contratuais pertinentes, reconhecendo a natureza ad exitum da avença, a rescisão unilateral imotivada e a ausência de previsão remuneratória para a hipótese de ruptura, fundamento que atrai o arbitramento proporcional para evitar enriquecimento sem causa.<br>Ao tratar da condição suspensiva, registrou expressamente a incidência da regra do art. 129 do CC, com a consequência de afastar a vinculação remuneratória ao êxito pelo comportamento do contratante, citando e adotando a solução já sedimentada na jurisprudência (e-STJ, fls. 1397/1399). Quanto à eficácia das cláusulas e dos termos de quitação, o voto referiu, como razão de decidir, a experiência do Tribunal mato-grossense em casos idênticos entre as mesmas partes, assentando que o contrato previa rol taxativo de atos remuneráveis, gerando lacunas não cobertas na hipótese de rescisão, e destacou que termos de quitação apresentados em feitos similares não eram claros quanto ao alcance ou vinculação às ações objeto do arbitramento (e-STJ, fl. 1398).<br>O núcleo decisório, portanto, enfrentou o contrato e os documentos, afirmou o cabimento do arbitramento pela ausência de previsão remuneratória na rescisão e justificou a solução com base na boa-fé e vedação ao locupletamento, tanto no plano fático quanto jurídico (e-STJ, fls. 1396/1400). O acórdão enfrentou a temática dos termos de quitação e dos pagamentos por etapas, consignando que não afastam o direito ao arbitramento proporcional, pois o cerne está na interrupção imotivada do contrato de êxito e na remuneração pelos serviços efetivamente prestados até a ruptura<br>No acórdão dos embargos, houve enfrentamento dos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, vinculando-os ao contraditório e ao dever de fundamentação, e concluiu que os documentos e cláusulas contratuais foram examinados, com indicação de precedentes do STJ e do TJMT, tendo o colegiado enfrentado os fundamentos relevantes, ainda que não nos termos pretendidos pela parte embargante (e-STJ, fls. 1459/1460).<br>Não houve silêncio sobre a condição suspensiva, o uso do art. 22, § 2º, do EOAB e o impacto da rescisão no regime contratual; o inconformismo do banco não converte razões de mérito em vício integrativo.<br>Em reforço, cumpre notar que a decisão de apelação descreveu os processos nos quais houve atuação e justificou o arbitramento por apreciação equitativa, com base na extensão do trabalho e no proveito econômico apontado, afastando sucumbência recíproca e mantendo os ônus (e-STJ, fls. 1399/1401).<br>Assim, não se tratou de julgamento extra petita: o pedido foi de arbitramento de honorários diante da rescisão, e o colegiado decidiu estritamente dentro desse tema, acolhendo a pretensão em dimensão equitativa segundo os parâmetros do CPC e do EOAB (e-STJ, fls. 1391/1393; 1400).<br>Quanto ao art. 22, § 2º, do EOAB, a Câmara deixou claro que a hipótese era de falta de estipulação remuneratória para a situação específica da rescisão imotivada, o que viabilizou o arbitramento, sem negar validade ao contrato em sua vigência (e-STJ, fls. 1396/1398). Por fim, as referências aos termos de quitação foram absorvidas no raciocínio, com menção a decisões anteriores que delimitaram seu alcance e insuficiências, o bastante para afastar omissão cognoscível por embargos (e-STJ, fl. 1398).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca o Banco Bradesco S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo BRADESCO, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>2. Da alegada violação aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC<br>O BRADESCO afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e por suposta desconsideração de documentos, invocando os arts. 369, 371 e 373, II, do CPC.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal estadual registrou que o magistrado, destinatário da prova, considerou suficientes os elementos constantes dos autos para formar convicção, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), e que cabe ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ao afirmar que sendo a matéria de direito e de fato e estando a causa madura, o julgamento antecipado evita onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1393/1394). Quanto ao ônus da prova o colegiado reforçou que a controvérsia foi decidida com base em documentos já carreados, inclusive contrato, notificações, atuação processual e rescisão unilateral, tornando desnecessária a dilação probatória pretendida<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual entendeu que não há violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, pois a prova requerida era desnecessária, à luz dos elementos probatórios suficientes já constantes dos autos, afastando o cerceamento.<br>A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ALEGAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA . FALTA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. LIVRECONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. Para se inverter o julgado que concluiu pela inexistência decerceamento de defesa e pela desnecessidade do depoimento pessoaldos réus, seria necessário o reexame do conjunto probatório dosautos, o que não se coaduna com a via eleita, por força da Súmula7/STJ .Recurso a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 1549 MG 2011/0033588-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2011).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. O recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto. Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Da alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC<br>O BRADESCO sustenta que o acórdão seria extra petita por ter instituído forma de pagamento diversa do contrato, sem pedido de revisão/anulação das cláusulas.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>A ação proposta é, precisamente, de arbitramento de honorários, com pedido expresso de fixação em R$ 85.000,00 (10% sobre o benefício econômico apurado) em razão de rescisão unilateral do contrato ad exitum (e-STJ, fls. 1392/1393).<br>O acórdão confirma que, na ausência de estipulação contratual de remuneração para a hipótese de rescisão antecipada, cabe o arbitramento judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e dos princípios da boa-fé e da função social. (STJ - AREsp: 1122564 RS 2017/0148173-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2018)<br>O referido entendimento se harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que se firmou no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N . 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n . 284 do STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum . 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 338397 RS 2013/0137107-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>Nessa moldura, não houve criação judicial de forma de pagamento diversa nem revisão ou anulação do contrato. Houve, sim, aplicação do regime legal de arbitramento para remuneração de serviços efetivamente prestados quando a avença, por ato do contratante, tornou impossível o implemento da condição remuneratória, mantendo a decisão aderente ao pedido inicial e à causa de pedir deduzidos<br>A conclusão do Tribunal estadual encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte. A admissibilidade do recurso extremo encontra óbice na Súmula 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo demonstração de que o julgado foi superado pela jurisprudência do STJ ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula. Assim, o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. E na ausência de estipulação contratual de remuneração para a hipótese de rescisão antecipada, cabe o arbitramento judicial, nos termos da jurisprudência do STJ, Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Assim o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>4. Da alegada Indevida aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC<br>O BRADESCO invoca a força obrigatória das cláusulas, a autonomia privada e a necessidade de preservar a condição suspensiva do êxito, alegando que o arbitramento violaria o regime contratual e produziria enriquecimento sem causa.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão estadual partiu de premissas fáticas: contratação ad exitum e rescisão unilateral imotivada pelo Banco após atuação efetiva em diversas demandas (execuções nº 1002761-47.2020.8.11.0041; nº 1026509-76.2020.8.11.0041; nº 1012595-77.2020.8.11.0041). Analisou o contrato e diante da ausência de previsão de remuneração para a hipótese de rescisão, e do impedimento do implemento da condição suspensiva por ato do próprio cliente, aplicou o art. 129 do CC na linha da jurisprudência desta Corte assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO . REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.3 . Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2273957 GO 2023/0002395-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Revogado imotivadamente o mandato judicial é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados conforme pacífica jurisprudência do STJ. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. O quantum foi fixado pelo Tribunal estadual por apreciação equitativa, proporcional ao benefício e à atuação, e afastou qualquer enriquecimento sem causa.<br>A decisão estadual, foi amparada na regra do julgamento antecipado do mérito, na prerrogativa de indeferimento de prova inútil, na análise específica e exaustiva dos documentos - contrato, notificações, feitos executivos e atuação do escritório. Rever essas conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, rever as conclusões do Tribunal estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>5. Da alegada condição suspensiva do êxito e eficácia dos termos de quitação<br>O BRADESCO insiste que deve prevalecer a condição suspensiva do êxito, reforça a eficácia de termos de quitação e pede a anulação do acórdão dos embargos, o reconhecimento de cerceamento e, no mérito, a improcedência do arbitramento.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O colegiado afastou a premissa de que o advogado deveria aguardar o desfecho das demandas para se remunerar quando a rescisão unilateral, imputável ao cliente, frustrou o implemento da condição. Registrou-se que a rescisão imotivada do contrato ad exitum configura impedimento ao implemento da condição suspensiva, nos termos do art. 129 do Código Civil, sendo cabível o arbitramento proporcional dos honorários.<br>A linha decisória estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante, e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços, tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art.121 do código civil.<br>O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR . INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE . EAOAB, ART. 22, § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE . ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes. 2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art . 121 do CC/2002.3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual ( EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa .4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes.5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art . 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado.6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1276142 DF 2018/0082392-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021)<br>A corte estadual concluiu que os termos de quitação não afastam a remuneração pelo trabalho não abrangido por pagamentos por etapas, consoante reconhecido em precedentes do TJMT sobre o mesmo contrato do Bradesco:<br>  deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração  os serviços remunerados eram apenas aqueles vinculados ao rol de atos processuais  ficando sem remuneração aqueles  não arrolados pela parte contratante" (RAC 1005496-18.2022.8.11.0041; RAC 1003630-72.2022.8.11.0041) (e-STJ, fls. 1397/1398).<br>À luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, no que tange à reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, e da fundamentação específica já expendida pelo Tribunal estadual, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a estes pontos que demandam revolvimento fático-contratual.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHECO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GALERA MARI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.