ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (SUPER FINISHING) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, estando assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Concluindo-se, a partir da análise do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, que a proposta comercial tem natureza de contrato preliminar e que não houve violação à boa-fé objetiva, a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC, decorreu das particularidades do caso concreto, sendo inviável nova modulação em recurso especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 696/697).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, SUPER FINISHING apontou (1) omissão quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, alegando não terem sido analisadas as questões de fato e provas relevantes indicadas nos itens 1 a 4 do especial, como a assinatura inadvertida da proposta, a ausência de ratificação das cláusulas, a possibilidade de análise prévia do contrato definitivo e a divergência entre proposta e contrato, além das teses de boa-fé objetiva e teoria da aparência; (2) omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sustentando que sua correta aplicação afastaria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois toda a matéria foi suscitada em embargos de declaração no Tribunal de Justiça de São Paulo; (3) omissão na análise da tese sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista mitigada), por ter o acórdão afastado a vulnerabilidade com base na Súmula 7/STJ sem examinar os argumentos fáticos articulados e o prequestionamento ficto; (4) omissão quanto à natureza da avença e à boa-fé objetiva, ao afirmar óbices das Súmulas 5 e 7/STJ sem enfrentar a alegação de incompletude na análise das cláusulas e condutas e, subsidiariamente, sem apreciar o prequestionamento ficto; (5) omissão acerca da cláusula penal, porque a tese recursal se funda na moldura fática reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - tempo de 15 dias entre a proposta e o contrato definitivo não assinado e volatilidade de preços - permitindo apenas revaloração jurídica do art. 413 do CC, além de apontar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (6) contradição, ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ sem avaliar que o especial buscou revaloração jurídica da moldura fática e, quanto à preliminar e ao prequestionamento ficto, requereu exame específico dos pontos omitidos; e (7) obscuridade, por fundamentação vaga e genérica, em afronta ao art. 489, § 1º, II, III, IV e V, do CPC, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e com invocação de precedentes sem demonstração de aderência (e-STJ, fls. 705-720).<br>Foi apresentada impugnação através da qual requereu-se aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 724-728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Na hipótese, SUPER FINISHING alega a existência de múltiplos vícios no acórdão. Contudo, da atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a pretensão não é de integrar ou aclarar o julgado, mas sim de obter um novo julgamento da causa, em sentido favorável à sua tese.<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Analisou-se, sucessivamente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza da avença e a validade da cláusula penal.<br>Com relação à suposta omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional, o acórdão foi expresso ao consignar que:<br>O Tribunal paulista examinou de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. O simples fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura omissão (e-STJ, fl. 698).<br>A insistência da SUPER FINISHING em rediscutir os fatos que, em sua visão, não teriam sido apreciados, traduz apenas sua discordância com a conclusão alcançada, e não um vício de fundamentação.<br>Quanto à alegada omissão sobre o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), cumpre esclarecer que o referido dispositivo legal constitui norma de julgamento, cuja aplicação se dá implicitamente quando preenchidos seus requisitos, não havendo obrigatoriedade de menção expressa no acórdão. Além disso, a incidência do prequestionamento ficto não tem o condão de, por si só, afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, cuja aplicação decorre da natureza da pretensão recursal, reexame de provas e de cláusulas contratuais, e não da ausência de prequestionamento.<br>As demais omissões apontadas, relativas à aplicação do CDC, à boa-fé objetiva e à cláusula penal, também não se sustentam. O acórdão foi categórico ao afirmar que revisar as conclusões do Tribunal estadual sobre esses temas demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. Já em sua ementa, o acórdão foi claro:<br>Concluindo-se, a partir da análise do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, que a proposta comercial tem natureza de contrato preliminar e que não houve violação à boa-fé objetiva, a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fl. 696)<br>A tentativa de rotular essa pretensão como mera "revaloração jurídica" não altera sua essência fática.<br>Tampouco se vislumbra a contradição alegada. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ foi uma consequência lógica da análise da pretensão recursal. A conclusão de que o recurso especial exigia reexame de fatos e contratos é perfeitamente coerente com a aplicação dos enunciados que barram tal procedimento. Inexiste desarmonia interna no julgado.<br>Por fim, não há que se falar em obscuridade por fundamentação genérica. O acórdão abordou cada um dos tópicos do recurso especial em seções distintas, com fundamentação própria e indicação de precedentes desta Corte sobre cada matéria, afastando-se do conceito de decisão genérica vedada pelo art. 489, § 1º, do CPC.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.982.522/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Entretanto, embora os argumentos sejam infundados e revelem inconformismo, não se vislumbra o manifesto e inequívoco propósito de procrastinar o feito. A articulação das teses, ainda que sem sucesso, baseou-se em fundamentos técnicos sobre os vícios do art. 1.022 do CPC, o que afasta, por ora, a caracterização de litigância meramente protelatória e a consequente aplicação da penalidade.<br>Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, este também não procede. A verba honorária recursal já foi majorada no acórdão embargado, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. O julgamento dos embargos de declaração, quando rejeitados sem alteração do resultado, não constitui nova instância recursal para fins de uma nova majoração da verba honorária.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.