ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.831 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ; (iii) a alegada duplicidade de citações e a contagem do prazo de defesa violaram os arts. 231, I, e 247 do CPC; (iv) a limitação do direito real de habitação afrontou o art. 1.831 do CC; e (v) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>3. Em agravo interno contra decisão de inadmissibilidade, não se reabre o exame de suposta omissão no acórdão de origem.<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegações genéricas quanto à natureza jurídica da controvérsia não suprem a exigência de enfrentamento direto e individualizado.<br>5. As teses relativas à duplicidade de citações e à contagem do prazo de defesa exigiriam reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não se aplica quando o imóvel já se encontrava em regime de copropriedade anterior à abertura da sucessão, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico entre casos análogos, com indicação das circunstâncias identificadoras da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREUSA FRANCISCA DE ARAGÃO (CREUSA) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 309/310).<br>Nas razões do agravo interno, CREUSA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que as questões federais suscitadas (arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, CPC) não teriam sido enfrentadas de modo suficiente, especialmente quanto à duplicidade de citações e à contagem do prazo de defesa (e-STJ, fls. 314/318); (2) ter impugnado, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, com revaloração de fatos incontroversos, citando precedentes deste Tribunal (arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, RISTJ; Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 314/318); (3) violação dos arts. 231, I, e 247 do CPC, sustentando que, em caso de múltiplas citações (postal e em cartório), deve prevalecer o prazo mais benéfico, contado da juntada do AR, sob pena de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 317/318); (4) ofensa ao art. 1.831 do CC, por suposta limitação indevida do direito real de habitação, afirmando sua natureza vitalícia e personalíssima, insuscetível de condicionamentos por acordo entre herdeiros (e-STJ, fl. 317); (5) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à contagem do prazo em duplicidade de citação, com cotejo analítico, mencionando precedente desta Corte (REsp 1.877.993/DF) (art. 1.029, §1º, CPC; art. 255, RISTJ) (e-STJ, fls. 318/319).<br>Houve apresentação de contraminuta por ALICE SOUZA MORENO BATISTA, VANIA MARIA DE SOUSA ARAGÃO, IVAN BATISTA MORENO e SILVAN BATISTA MORENO, (e-STJ, fls. 323/326). (ALICE e OUTROS), defendendo a manutenção da decisão monocrática por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico válido e consonância do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ sobre direito real de habitação em caso de copropriedade anterior à sucessão (e-STJ, fls. 323/325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DUPLICIDADE DE CITAÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.831 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ; (iii) a alegada duplicidade de citações e a contagem do prazo de defesa violaram os arts. 231, I, e 247 do CPC; (iv) a limitação do direito real de habitação afrontou o art. 1.831 do CC; e (v) se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>3. Em agravo interno contra decisão de inadmissibilidade, não se reabre o exame de suposta omissão no acórdão de origem.<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegações genéricas quanto à natureza jurídica da controvérsia não suprem a exigência de enfrentamento direto e individualizado.<br>5. As teses relativas à duplicidade de citações e à contagem do prazo de defesa exigiriam reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não se aplica quando o imóvel já se encontrava em regime de copropriedade anterior à abertura da sucessão, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico entre casos análogos, com indicação das circunstâncias identificadoras da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuidou de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis proposta por coproprietários de imóvel urbano, cuja partilha fora homologada no inventário do de cujus, com 50% à viúva meeira e 10% a cada herdeiro.<br>Figuraram como coproprietários ALICE SOUZA MORENO BATISTA (viúva meeira - 50%), VANIA MARIA DE SOUSA ARAGÃO (10%), IVAN BATISTA MORENO (10%), SILVAN BATISTA MORENO (10%), GUSTAVO ARAGÃO DE SOUZA (10%) e CREUSA FRANCISCA DE ARAGÃO (10%) (e-STJ, fls. 1/3 e 108/112). O de cujus foi ANTÔNIO BATISTA SOUSA (e-STJ, fls. 2/3 e 108/109).<br>Tratou-se de divergência entre os condôminos-herdeiros acerca (i) da extinção do condomínio com alienação judicial do imóvel e (ii) da fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, bem como (iii) da existência e alcance do direito de habitação convencionado no inventário e (iv) de questões processuais sobre a validade/termo inicial da citação e a revelia.<br>ALICE e OUTROS, postularam a venda judicial do imóvel e o arbitramento de aluguéis, afirmando que GUSTAVO e CREUSA utilizavam a coisa comum e resistiam à extinção do condomínio (e-STJ, fls. 1/3). Os réus, GUSTAVO e CREUSA, por sua vez, sustentaram direito de habitação e a impossibilidade de aluguéis, além de alegarem tempestividade da contestação e possibilidade de divisão cômoda (e-STJ, fls. 109/111).<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente, reconheceu a extinção do condomínio, determinou avaliação e alienação judicial do bem, e rejeitou a fixação de aluguéis em razão de acordo firmado no inventário que autorizava a permanência de GUSTAVO e CREUSA sem pagamento até a alienação (e-STJ, fls. 108/116).<br>O Tribunal estadual, em apelação, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de duplicidade de citações, manteve o reconhecimento da extinção do condomínio e reiterou a impossibilidade de arbitramento de aluguéis à vista do acordo, ajustando a verba honorária por equidade (e-STJ, fls. 213/220).<br>Embargos de declaração na origem foram rejeitados, com explicitação de que a revelia decorreu de contestação intempestiva e de que o direito de habitação convencionado teve prazo e condição vinculados à maioridade do herdeiro GUSTAVO e à alienação do bem (e-STJ, fls. 258/263).<br>O recurso especial foi inadmitido na Presidência do Tribunal estadual por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.831 do CC, 231, I, e 247 do CPC, e por falta de cotejo analítico, além do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 282/285).<br>O agravo em recurso especial, ao chegar a esta Corte, foi monocraticamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 309/310).<br>O presente agravo interno pretende a reconsideração dessa decisão, alegando ter havido impugnação expressa à Súmula 7/STJ e que a controvérsia é de direito, envolvendo interpretação de normas federais sobre citação e direito real de habitação, bem como dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado (e-STJ, fls. 314/319), ao passo que ALICE e OUTROS pugnam pela manutenção da decisão por persistirem as deficiências apontadas (e-STJ, fls. 323/325).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, ataque específico e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ (art. 932, III, CPC; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ); (ii) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC; (iii) as teses relativas aos arts. 231, I, e 247 do CPC (contagem de prazo em duplicidade de citações) e ao art. 1.831 do CC (direito real de habitação) configuram matérias estritamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>CREUSA pretendeu o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal estadual não teria enfrentado suficientemente duas questões federais: a duplicidade de citações (postal e em cartório) e o termo inicial do prazo de defesa, cujos desdobramentos levaram ao reconhecimento da revelia; sustentou violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e deficiência de fundamentação, buscando a integração do julgado para viabilizar o exame das teses federais e o afastamento da revelia (e-STJ, fls. 314/318).<br>Em síntese, as teses subjacentes foram: cerceamento de defesa por suposta contagem de prazo inadequada; falha de motivação por não enfrentar, no seu entender, o marco inicial aplicável em contexto de atos citatórios múltiplos; e prequestionamento das normas federais para acesso à instância extraordinária.<br>CREUSA alegou, em primeiro lugar, que os embargos de declaração apontaram omissões e contradições sobre a duplicidade de citações e sua repercussão no prazo para contestar, e que o acórdão não teria sanado tais vícios; depois, defendeu mais que houve deficiência de fundamentação sobre a contagem de prazo, sem esclarecimento adequado à luz dos arts. 231, I, e 247 do CPC; por fim, afirmou que persistiu omissão quanto ao cerceamento de defesa e à revelia.<br>No caso concreto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional mostra-se descabida, pois o presente agravo interno tem por objeto apenas a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Nessa etapa, não cabe reabrir a discussão sobre eventual omissão no acórdão recorrido, devendo a análise limitar-se aos fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre. Assim, inexiste vício a ser reconhecido quanto à prestação jurisdicional.<br>(2) Impugnação específica da Súmula 7/STJ<br>CREUSA afirmou ter impugnado, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, admitindo apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (direito real de habitação e marco inicial do prazo em duplicidade de citações). Enfatizou que, no AREsp, dedicou tópico próprio à "aplicação indevida da Súmula 7/STJ", demonstrando que discutia a interpretação dos arts. 1.831 do CC e 231, I, e 247 do CPC, e não a recomposição do acervo probatório, de modo a atender ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ, fls. 314/318).<br>Ocorre que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça registrou, de forma expressa, que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não foi conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 309/310).<br>O acórdão citado esclareceu que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige ataque integral e pormenorizado de todos os fundamentos, sob pena de incidência das regras regimentais e da Súmula 182/STJ; logo, alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia ou menções de que haveria "revaloração de fatos incontroversos" não suprem a exigência de impugnação específica e efetiva (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, e-STJ, fls. 309/310).<br>A impugnação apresentada no agravo interno, ainda que afirme ter havido capítulo próprio sobre a Súmula 7 no AREsp, não afasta a conclusão objetiva lançada no decisum de que faltou ataque específico ao fundamento impeditivo, razão suficiente para manter o não conhecimento (e-STJ, fls. 309/310).<br>(3) Violação dos arts. 231, I, e 247 do CPC<br>CREUSA alegou violação dos arts. 231, I, e 247 do CPC porque, havendo múltiplas citações (AR postal e citação em cartório), deveria prevalecer o prazo mais benéfico ao réu, contado da juntada do AR, sob pena de cerceamento de defesa. Aduziu que a contagem a partir da citação em cartório encurtou indevidamente o prazo e levou à revelia, quando a juntada do AR ocorrera depois, gerando prazo mais favorável. Por isso, pediu o reconhecimento da tempestividade da contestação e a nulidade da revelia (e-STJ, fls. 317/318).<br>O Tribunal estadual enfrentou diretamente a alegação de duplicidade de citações e fixou a validade da citação realizada em cartório, com comparecimento espontâneo dos réus em 27/09/2023, iniciando-se o prazo em 28/09/2023 e findando-se em 20/10/2023. Como a contestação foi protocolizada em 23/10/2023, reputou-se intempestiva e correta a revelia (e-STJ, fls. 217/218).<br>A sentença já havia validado a citação pelo escrivão com base no art. 246, III, e indicado a contagem do prazo conforme o art. 231, III do CPC (e-STJ, fl. 110), além de assentar que a "duplicidade" adveio de comparecimento espontâneo, e não de falha do cartório (e-STJ, fl. 218).<br>A pretensão de deslocar o termo inicial para a juntada do AR, por suposto "prazo mais benéfico", contraria as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (citação presencial válida, ciência do prazo e datas certas de protocolo), cuja revisão atrairia a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a decisão de admissibilidade registrou a inexistência de demonstração de vulnerabilidade direta aos arts. 231, I, e 247, bem como a natureza fático-probatória do inconformismo (e-STJ, fls. 282/283).<br>Nessas condições, não se configurou cerceamento de defesa nem violação dos dispositivos invocados.<br>(4) Ofensa ao art. 1.831 do CC<br>CREUSA apontou ofensa ao art. 1.831 do CC porque o acórdão teria limitado indevidamente o direito real de habitação, condicionando-o ao acordo firmado no inventário e ao alcance da maioridade do herdeiro, embora se trate de direito vitalício e personalíssimo, conferido ex lege ao cônjuge/companheiro sobrevivente, insuscetível de restrição por convenções entre herdeiros. Defendeu que sua declaração no inventário não configurou renúncia expressa, e que o imóvel serviu de residência familiar por décadas, preenchendo o requisito de único imóvel residencial do espólio (e-STJ, fl. 317).<br>Todavia, o acórdão recorrido reconheceu que houve acordo homologado no inventário, estipulando direito de habitação por prazo determinado, até a maioridade do herdeiro GUSTAVO, com permanência sem aluguéis até a alienação do bem; diante da resistência de GUSTAVO e CREUSA em alienar, afirmou ser de rigor a extinção do condomínio (e-STJ, fls. 218/219).<br>Nesse quadro, o colegiado não "limitou" um direito vitalício ex lege, mas aplicou as premissas do caso: existência de condomínio prévio e pactuação específica entre os interessados, afastando arbitramento de aluguéis até a alienação e preservando a solução de extinção do condomínio.<br>A pretensão de reconhecimento do direito real de habitação vitalício (art. 1.831 do CC) encontra óbice na jurisprudência do STJ, que afasta tal direito quando o imóvel já se encontrava em regime de copropriedade antes da abertura da sucessão. O direito de habitação não pode prevalecer sobre o direito de propriedade de terceiros que já eram condôminos do bem.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283 DO STF. SUPRESSIO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N . 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3 . A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020) . 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2 .215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1764758 RJ 2020/0248106-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023 - sem destaques no original).<br>No caso concreto, a viúva meeira já era proprietária de 50% do imóvel, o que configura a copropriedade preexistente e afasta o direito real de habitação nos moldes pretendidos. Ademais, a existência de um acordo homologado no inventário sobre a ocupação do imóvel reforça a solução dada pelas instâncias ordinárias.<br>A Presidência da Seção, ao inadmitir o REsp, reiterou a ausência de demonstração clara de violação do art. 1.831 e o óbice da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas (e-STJ, fls. 282/283).<br>Não se configurou, desta feita, ofensa direta ao art. 1.831 do CC.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>CREUSA afirmou ter demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à contagem do prazo em duplicidade de citação, realizando o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ, com referência a precedente desta Corte (REsp 1.877.993/DF), no qual se teria assentado a necessidade de considerar o último ato citatório ou a juntada do segundo mandado/correio para garantir o prazo mais favorável e resguardar o contraditório e a ampla defesa. Com esse confronto, buscou evidenciar que o acórdão estadual divergiu da diretriz uniformizadora e que, por se tratar de questão estritamente jurídica de contagem de prazo, não incidiria a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 318/319).<br>No entanto, a decisão de admissibilidade apontou, com precisão, a deficiência na demonstração analítica do dissídio, exigindo cotejo entre casos semelhantes, com transcrição dos trechos configuradores da divergência e indicação das circunstâncias identificadoras; registrou, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 283/284).<br>A decisão monocrática do STJ, além de notar a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ, mencionou a insuficiência do cotejo analítico (e-STJ, fl. 309).<br>Assim, frente a este vício formal, a alegação de dissídio jurisprudencial não supera os requisitos legais, razão pela qual não há como admitir o recurso especial por alínea "c".<br>Diante disso, as razões deduzidas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática do Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 309/310), mantendo-se incólume o entendimento firmado.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.