ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pela ora agravada e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIA DIAS DE SOUZA (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR A MONITÓRIA. INEXISTE EXIGÊNCIA FORMAL EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR A INICIAL, BASTANDO QUE SEJAM APTOS À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO POSSUAM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DIGITAL, BEM COMO REGULAMENTO COM CLÁUSULAS GERAIS E PLANILHA COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. TEDS ANEXADAS NAS FLS. 259/292. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS E NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRECEDENTES (fls. 364-365)<br>Nas razões do agravo, MARIA apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal ao caso concreto.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 430-443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pela ora agravada e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARIA apontou violação dos arts. 373 e 700 do CPC, ao alegar que inexistiria início de prova que permitisse a procedência da ação monitória.<br>Da ausência dos requisitos da ação monitória<br>Como emana dos autos, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (PETROS) propôs ação monitória contra MARIA, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo.<br>O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos monitórios opostos por MARIA, acolhendo os pedidos da PETROS e convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.<br>O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, entendendo que os documentos apresentados pela PETROS eram suficientes para instruir a ação monitória, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Como sobredito, a insurgência recursal se ampara na ausência de prova escrita hábil a fundamentar o pleito autoral nesse tipo de demanda, já que a parte demandante/recorrida juntou com a inicial apenas cópia de um contrato físico, sem assinatura das partes, e sem qualquer especificação de que se trata de um contrato firmado eletronicamente, ou que o demandado/recorrente teria acionado sua área restrita, dando o aceite eletrônico no contrato.<br>Como destacado na sentença vergastada, "No caso dos autos, a promovente , o que tornadestaca que o contrato foi realizado por meio digital irrelevante a alegação de ausência de contrato físico e sua assinatura, haja ". vista o atual cenário de operações realizadas via internet e afins<br>Inicialmente, cumpre esclarecer a existência de duas espécies de ação monitória, quais sejam, monitória pura, norma do direito alemão, fundada na mera declaração do credor, e monitória documental, norma do direito italiano, fundada em prova escrita.<br>O Código de Processo Civil adotou a ação monitória documental em seu artigo 700 e seguintes.<br> .. <br>Para a admissibilidade da ação monitória, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida. Da leitura do dispositivo supratranscrito, depreende-se que não há exigência formal em relação aos documentos que deverão instruir a inicial, bastando que sejam aptos à comprovação da dívida e não possuam eficácia de título executivo.<br>A prova escrita exigida pela norma processual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em documento idôneo, ainda que emitido unilateralmente pelo credor, desde que denote a probabilidade do direito autoral, não havendo necessidade de robustez.<br> .. <br>Em análise dos documentos apresentados pela parte autora/apelada com a inicial, verifica-se que, às págs. 48/53, constam as Cláusulas e Condições Contratuais Gerais para Empréstimos e, às págs. 40/41, consta a segunda via da declaração de solicitação de empréstimo e indicação da requerida/recorrente como mutuária, alémde extratos de empréstimos de págs. 42/47, contendo os pagamentos realizados, com amortização dos juros e do principal, taxa de juros e índice de correção monetária utilizados.<br>Como bem assinalou o juiz de primeiro grau, "é claro que a instrução deve ser feita a partir de documentos escritos comprobatórios, como ocorreu no caso em comento, onde constam nos autos: - declaração de solicitação de empréstimo - 2ª via (fl. 40/41); - extrato de empréstimo (fl. 42/47); - ". comprovante de TED (fl. 259/292)<br>Em que pese a acionada/apelante não tenha assinado o contrato, ainda que na forma digital, e não haja demonstração de disponibilização do valor do mútuo, houve apresentação de embargos monitórios, os quais têm o condão de converter o procedimento especial da ação monitória em procedimento comum, permitindo a dilação probatória.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o rito comum tem cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor".<br> .. <br>No caso em apreço, em sede de embargos monitórios, a parte demandada/recorrente alegou, quanto ao mérito, a "INVIABILIDADE DE COBRANÇA POR FICHA DE COMPENSAÇÃO" (grifo no original), quando poderia haver cobrança das parcelas vencidas por outros meios e não convocando o requerido para renegociar a dívida pois detém os meios para tal finalidade em razão de promover administração da folha de pagamento, podendo inserir e retirar rubricas.<br>No recurso, a parte acionada/apelante afirma, de forma expressa e categórica, que "a ocorrência dos empréstimos junto a PETROS, sempre foram realizados através de ligação telefônica, não sendo feitos por meio (grifo no original)de sistema eletrônico, como alegado na exordial"<br>Em outra momento, confessa que "vem sofrendo com sucessivos descontos em seu contra cheque, de modo que a margem do consignado não foi respeitada quando dos famigerados descontos, fazendo com que a PETROS não conseguisse margem para manter os descontos no contra cheque. Destarte, iniciaram a cobrança por boleto, porém, em contrato, ao menos o que era cientificado ao recorrente, é que as prestações sempre seriam por desconto em folha". (sic)<br>Nesse toar, depreende-se que a requerida/recorrente confirmou a existência de contratação de empréstimo junto a Petros.<br>Ademais, como restou destacado na sentença fustigada, "possível conferir, conforme demonstrado nos comprovantes de TED, o recebimento dos valores contratados pela embargante/requerida". - ver fls. 259/292.<br>Não houve prova da adimplência dos valores referentes à contratação (ônus da reclamada/apelante), o que induz à conclusão lógica de existência do débito, de modo que os documentos colacionados aos autos com a exordial constituem prova escrita suficiente apta a aparelhar a presente monitória.<br>Neste diapasão, tais documentos são provas suficientes para demonstrar os valores devidos e demonstram a presunção do direito alegado (e-STJ, fls. 370/375).<br>Com efeito, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento de que<br>(..) nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado<br>(AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016)<br>Cediço, outrossim, que a reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pela PETROS e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da PETROS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita .<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.