ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSPORTADOR. AUTONOMIA. VÍNCULO DE TRABALHO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATOS LOGÍSTICA S. A. (ATOS LOGÍSTICA) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou todos os fundamentos necessários ao prosseguimento de seu recurso.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSPORTADOR. AUTONOMIA. VÍNCULO DE TRABALHO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso não merece prosperar.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por ATOS LOGÍSTICA contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DETERMINOU O RETORNO DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DETERMINANDO QUE OS AUTOS FOSSEM ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMUM, QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFINIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO PARA TRANSPORTE DE CARGAS COM BASE NA LEI N. 11.442/2007. JULGAMENTO DA ADC N. 48/DF QUE NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS TERMOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.442/2007 NO CASO CONCRETO, PORQUANTO NÃO HAVIA AUTONOMIA NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO REQUERIDO. RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 129)<br>Nas razões de seu apelo nobre, ATOS LOGÍSTICA alegou a violação dos arts. 314, 489, §1º, IV e VI, 927, I, II, III, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil, 2º, I, §1º, I, 4º §1º, e 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007, ao sustentar que (1) houve omissão relevante sobre a análise dos requisitos objetivos da Lei 11.442/2007 relativos ao TAC. (2) Alega ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência, em razão de a decisão ter decretado fraude com base em prova testemunhal sem análise dos documentos que demonstram o atendimento aos requisitos do Transportador Autônomo de Cargas, devendo ser afastado o vínculo trabalhista.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do vínculo trabalhista<br>A questão foi assim destacada no acórdão estadual:<br>A decisão supra esclareceu que a relação comercial pode ser descaracterizada por decisão da Justiça Comum, que possui competência para definir sobre a existência ou não da contratação de profissional autônomo para transporte de cargas com base na Lei n. 11.442/2007.<br>Nesse sentido, ainda que seja constitucional a contratação de motoristas autônomos, essa prerrogativa não pode ser desvirtuada com o propósito de burlar a legislação trabalhista, devendo-se atentar para a real relação havida entre as partes. Assim, restando configurado o vínculo empregatício, afasta-se a incidência da referida lei, de modo que os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho para processamento e julgamento.<br> .. <br>Da análise percuciente do conjunto probatório coligido ao caderno processual, concluo que o litígio em apreço não caracteriza relação comercial e, via de consequência, não incidirá o regramento da Lei n. 11.442/2007, porquanto não havia autonomia nas atividades desenvolvidas pelo Agravado.<br>Portanto, mantenho a decisão de primeira instância que declarou a incompetência da Justiça Comum e ordenou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho. (e-STJ, fls. 127/128).<br>Assim, rever as conclusões do acórdão quanto ao tema relacionado ao vículo trabalhista demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.