ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 355, I, DO CPC). AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, SEGURO HABITACIONAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E CORREÇÃO PELO IGP-M. TESES REITERADAS SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em que se discutem cláusulas de capitalização de juros, Tabela Price, correção pelo IGP-M, seguros, taxa de administração e serviços de terceiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) cumpre conhecer das teses de ilegalidade das cláusulas e da substituição de índice de correção; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a parte aponta, de modo genérico, supostas omissões sem individualizar os pontos relevantes nem sua repercussão jurídica. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento.<br>4. O indeferimento de perícia contábil permanece hígido quando a controvérsia é predominantemente de direito, há prova documental suficiente e o juiz forma seu convencimento com base em elementos já constantes dos autos.<br>5. As alegações de ilegalidade de capitalização mensal, anatocismo pela Tabela Price, venda casada de seguros, abusividade de taxa de administração, cobrança de serviços de terceiros e substituição do IGP-M pelo IPCA não são conhecidas quando desprovidas de demonstração específica de violação dos dispositivos federais invocados e quando demandam reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, similitude fática e indicação precisa da divergência.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENILZA DE FRANÇA LIMA (GENILZA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual figuram como recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (BM), assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS. MÉDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO IGP-M POR IPCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal/SE, nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do alegado direito à revisão do contrato em razão de suposta abusividade dos valores cobrados.<br>3. Não se evidencia incorreção da decisão de não conhecimento dos embargos de declaração pela apelante, posto que, ao analisar a sentença embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela apelante, verifica-se de fato não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Da mesma forma, não obstante o equívoco da referida certidão de decurso de prazo, observa-se que a apelação foi tempestivamente interposta pela parte recorrente, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao apelante, tendo o recurso, por conseguinte, sido recebido e enviado a esta Corte.<br>5. No tocante à alegação do recorrente de cerceamento de defesa por não ter sido observado o seu pleito de designação de perícia, evidencia-se que não merece acolhida, na medida em que, constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa quando desnecessária a instrução probatória, tal como na hipótese dos autos. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, a pretensão de ver revisadas cláusulas de contrato envolve matéria predominantemente de direito e, quanto ao aspecto fático da controvérsia, está demonstrado por meio de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputando-se assim desnecessária a realização da prova pericial.<br>6. Consta nos autos ainda Parecer da Contadoria confirmando que os pagamentos mensais estão de acordo com os termos do contrato. Assim sendo, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa.<br>7. Quanto à revisão do negócio jurídico, cumpre registrar que, na ação de revisão contratual, afigura-se insuficiente a invocação genérica de princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Ademais, é cediço que "o fato de o contrato ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva ou leonina".<br>8. As condições contratuais pactuadas foram as seguintes: amortização em 360 vezes, pela Tabela Price; a taxa de juros nominal de 13,0859% a.a., correspondente à taxa mensal 1,0905% a.m. A parte apelante se encontrava ciente desde a assinatura do negócio jurídico do montante que iria ser cobrado, inclusive havendo indicação no contrato das taxas de juros utilizadas, conforme se depreende da leitura da exordial. É incontroverso, ainda, que tais informações se encontram discriminadas de forma clara e objetiva no contrato.<br>9. A escolha da Tabela Price como sistema de amortização não acarreta, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, tendo o STJ inclusive já decidido que a utilização da Tabela Price não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.<br>10. É certo que o recorrente não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício que eventualmente tenha recaído sobre sua vontade, sendo certo que o contrato de mútuo foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo por isso ser prestigiado (pacta sunt servanda), não se demonstrando no curso processual qualquer nulidade ou vício de vontade capaz de mitigar a força obrigatória do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado.<br>11. Não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."<br>12. Em relação à capitalização de juros, observo que esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), ( ) demanda previsão contratual expressa ( ) (REsp 973827/RS - repetitivo).<br>13. ( ) os contratos firmados ( ) em 23/05/2013 podem efetivamente se utilizar da capitalização mensal de juros, sendo legítima a utilização da Tabela Price e inexistente qualquer direito de substituição por sistema diverso ( ).<br>14. Esse entendimento, inclusive, restou consagrado no enunciado sumular nº 539, do Superior Tribunal de Justiça.<br>15. Assim, ( ) a capitalização de juros ( ) apenas é vedada ( ) para contratos anteriores a 30/03/2000 ( ).<br>16. Também não prospera a pretensão ( ) sob as lentes do CDC ( ); a aplicabilidade do CDC ( ) não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ( ).<br>17. No caso, o autor/apelante pactuou livremente a amortização pela Tabela Price ( ).<br>18. Eventuais dificuldades financeiras ( ) não podem ser consideradas fato imprevisível ( ).<br>19. ( ) a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não implica, por si só, abusividade ( ) Súmula 596/STF; repetitivo REsp 1.061.530/RS.<br>20. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ ( ) fixou: ( ) revisão em situações excepcionais ( ).<br>21. Ausente qualquer vício sobre a vontade ( ) prestigiar a autonomia privada.<br>22. Mencione-se, inclusive, que a Contadoria do Juízo afirmou que inexistem evidências da onerosidade excessiva apontada ( ).<br>23. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC, ou do Sacre ( ).<br>24. É lícita a cobrança da taxa de administração quando expressamente pactuada ( ) R$ 25,00 ( ).<br>25. No tocante à alegação de venda casada dos mencionados seguros, a parte autora não logrou êxito em demonstrar imposição da escolha da seguradora ( ); deve ser mantida a cobrança do seguro habitacional ( ).<br>26. Quanto ao IGP-M, esse foi o índice previsto contratualmente ( ); não há motivo para substituição pelo IPCA ( ).<br>27. Em relação à alegação de indevida cobrança de serviços de terceiros, o STJ, ( ) fixou o Tema 958 ( ); previsão de cobrança no contrato; validade ressalvados casos de serviço não prestado ( ).<br>28. In casu, a parte recorrente não comprovou qualquer infringência contratual ( ) abusividade ( ).<br>29. Apelação improvida. Majoração ( ) honorários ( ). (e-STJ, fls. 858-862)<br>Nas razões do agravo, GENILZA apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 284/STF), com crítica à leitura de deficiência de fundamentação e ao suposto reexame probatório; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade, por alegada análise de mérito pela Vice-Presidência, em desconformidade com o art. 1.030, I, do CPC; (3) existência de dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do especial (e-STJ, fls. 1004-1027).<br>Houve apresentação de contraminuta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sustentando ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 1033-1041).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 355, I, DO CPC). AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, SEGURO HABITACIONAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E CORREÇÃO PELO IGP-M. TESES REITERADAS SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em que se discutem cláusulas de capitalização de juros, Tabela Price, correção pelo IGP-M, seguros, taxa de administração e serviços de terceiros.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) cumpre conhecer das teses de ilegalidade das cláusulas e da substituição de índice de correção; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a parte aponta, de modo genérico, supostas omissões sem individualizar os pontos relevantes nem sua repercussão jurídica. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento.<br>4. O indeferimento de perícia contábil permanece hígido quando a controvérsia é predominantemente de direito, há prova documental suficiente e o juiz forma seu convencimento com base em elementos já constantes dos autos.<br>5. As alegações de ilegalidade de capitalização mensal, anatocismo pela Tabela Price, venda casada de seguros, abusividade de taxa de administração, cobrança de serviços de terceiros e substituição do IGP-M pelo IPCA não são conhecidas quando desprovidas de demonstração específica de violação dos dispositivos federais invocados e quando demandam reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, similitude fática e indicação precisa da divergência.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GENILZA alegou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, apontando ausência de enfrentamento específico de teses e necessidade de anulação para que sejam apreciados os pontos omissos; (2) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, com ofensa ao art. 355, I, do CPC, dada a indispensabilidade da prova técnica ao exame das cláusulas e encargos; (3) ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, com invocação das Súmulas 539 e 541/STJ e da tese firmada no REsp 973.827/RS, além de ofensa aos arts. 6º, incisos III e V, 46 e 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor; (4) venda casada de seguros, em afronta ao art. 39, inciso I, do CDC, e em dissenso com as teses do Tema 972/STJ; (5) abusividade da tarifa de administração mensal, por contrariar o art. 51, incisos IV e XII, do CDC; (6) cobrança de "serviços de terceiros" sem especificação ou prova de efetiva prestação, em desconformidade com o Tema 958/STJ; (7) necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA e revisão de prestações por onerosidade excessiva e fatos supervenientes, com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil e art. 6º, inciso V, do CDC; (8) existência de dissídio jurisprudencial quanto aos temas acima, com pedido de reforma ou anulação do acórdão (e-STJ, fls. 879-912).<br>Da violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil<br>Sustenta GENILZA ausência de enfrentamento específico de teses e necessidade de anulação para que sejam apreciados os pontos omissos.<br>No entanto, o recurso carece de fundamentação, pois não há especificação de qual omissão teria incorrido o acordão proferido pelo Tribunal Federal, havendo menção superficial aos artigos em questão. Não há como reconhecer o vício sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei)<br>Da violação dos artigos 371 do Código de Processo Civil, artigos 6º, Incisos III e V, 39, Inciso I, 46 e 51, Incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 317 e 478, do Código Civil e divergência jurisprudencial<br>Afirma GENILZA que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, dada a indispensabilidade da prova técnica ao exame das cláusulas e encargos. Defende a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, com invocação das Súmulas 539 e 541/STJ e da tese firmada no REsp 973.827/RS; venda casada de seguro; abusividade da tarifa de administração mensal; cobrança de "serviços de terceiros" sem especificação ou prova de efetiva prestação; necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA e revisão de prestações por onerosidade excessiva e fatos supervenientes e existência de dissídio jurisprudencial quanto aos temas acima.<br>O recurso não comporta conhecimento por ausência de demonstração de violação dos dispositivos de lei federal invocados, tratando-se de nova apelação com apresentação das teses já rejeitadas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Federal. É o que se depreende, inclusive, dos pedidos constantes na peça recursal (e-STJ fls. 940-942), em que defende a aplicação dos argumentos que entende aplicáveis ao caso concreto.<br>O Tribunal Federal indeferiu a perícia contábil, por desnecessidade de instrução probatória diante de matéria predominantemente de direito, prova documental suficiente (contrato) e parecer da Contadoria confirmando adequação dos pagamentos aos termos do contrato. Fundamentou que as condições contratuais foram claramente informadas e dentro da legalidade (ausência de vício de vontade, Tabela Price, capitalização de juros, juros remuneratórios e tarifas bancárias e serviços de terceiros de acordo com parâmetros jurisprudenciais).<br>O apelo é deficiente em fundamentação, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque os artigos invocados são demasiado genéricos e não são suficientes para amparar a pretensão recursal, à luz dos fatos expostos na petição recursal. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.908.144/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB) DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não se extrai a alegada divergência entre os julgados a ensejar a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>4.1. Esta Corte "possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência" (AgInt no AREsp 870.997/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.858.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) (grifei)<br>Não bastasse, como já consignado, da leitura das razões recursais e de seus fundamentos jurídicos, cotejando-se com os artigos de lei que reputa violados, não se extrai a referida ofensa de interpretação a permitir o conhecimento do recurso especial. GENILZA, em verdade, constrói um raciocínio jurídico semelhante a uma apelação, apresentando suas teses e artigos de lei e julgados que a amparam, sem demonstrar, pontualmente, como o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere àquele dispositivo legal.<br>A exposição dos argumentos jurídicos e fáticos que entende adequados ao deslinde do feito não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO LEGAL OU DISSENSO NÃO INDICADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA.<br>PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas nºs 283 e 284, ambas do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>4. A parte recorrente objetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de seu crédito independentemente da observância do prazo legal para impugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts. 19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não aponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como sua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.161.954/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei).<br>Ademais, o recurso especial não é "um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi violado":<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSÍVEL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie  (AgInt no AREsp n. 1.621.098/MG, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (grifei)<br>Assim, a deficiência de fundamentação obsta o conhecimento do recurso.<br>Não fosse isso, a apreciação do recurso encontra óbice também no enunciado 7 da Súmula desta Corte, pois não foi demonstrado como é possível analisar os argumentos deduzidos no recurso especial a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CEF e BM, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.