ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7 /STJ, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94; e 421, caput e parágrafo único, 421-A, inciso III, 422, 476 e 884 do CC) e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94; e 421, caput e parágrafo único, 421-A, inciso III, 422, 476 e 884 do CC). (e-STJ, fl. 1.698)<br>Nas razões do presente agravo interno, BRADESCO impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.713/1.740).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim decidida:<br>Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.<br>Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional  as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271).<br>No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou adequadamente os argumentos expostos nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza do contrato, às cláusulas de remuneração e aos termos de quitação apresentados.<br>Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação aos aludidos pontos, tendo consignado que "é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante".<br> .. <br>Do alegado cerceamento de defesa e violação aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC<br>O recorrente sustenta cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de depoimento pessoal e desconsideração de provas documentais.<br>Contudo, verifica-se que a controvérsia acerca do cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Do alegado julgamento extra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC<br>O recorrente sustenta que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao fundamento de que arbitrou honorários sem que houvesse pedido expresso de anulação das cláusulas contratuais.<br>Contudo, verifica-se dos autos que o pedido formulado na inicial era expresso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos, sendo exatamente essa a providência adotada pelo órgão julgador.<br>Não houve, portanto, decisão para além dos limites definidos na petição inicial, tampouco condenação em objeto diverso do que foi demandado. O Tribunal limitou-se a analisar o pedido de arbitramento de honorários em decorrência da rescisão contratual, que era precisamente o objeto da ação.<br>Nesse sentido, não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Da alegada violação aos arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e dispositivos do Código Civil<br>O recorrente alega, ainda, violação aos arts. 22, §2º, da Lei 8.906/94, 421, caput e parágrafo único, 421-A, inciso III, 422, 476 e 884 do Código Civil, sustentando não haver razão jurídica para arbitramento de honorários quando não há lacuna no contrato.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o arbitramento judicial de honorários advocatícios é cabível mesmo na existência de contrato quando há rescisão unilateral sem justa causa, independentemente das cláusulas contratuais, como forma de evitar enriquecimento sem causa do contratante e preservar os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato.<br>Assim, a aplicação do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 não se limita às hipóteses de ausência de estipulação contratual, estendendo-se às situações de rescisão unilateral injustificada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça<br>No caso dos autos, o Recorrente alega violação aos dispositivos de direito material mencionados, sustentando que não há razão jurídica para arbitramento de honorários quando não há lacuna no contrato e que a rescisão unilateral seria direito potestativo do contratante.<br>No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios quando ocorre rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos sem justa causa, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação do locupletamento sem causa.<br>Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. (e-STJ, fls. 1.633/1.637)<br>Da atenta leitura dos autos observa-se que, embora a BRADESCO tenha arguido genericamente que demonstrada afronta aos dispositivos legais postos em discussão e que inaplicáveis os óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ, é certo que não fez qualquer referência às razões que levaram o juízo de admissibilidade aos entendimentos adotados, sobretudo quanto à afirmação de que a aplicação do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 não se limita às hipóteses de ausência de estipulação contratual, estendendo-se às situações de rescisão unilateral injustificada (e-STJ, fl. 1.635 - Súmula nº 83/STJ).<br>Destaque-se que o agravo em recurso especial, que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem, reclama como requisito objetivo de admissibilidade a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.<br>No julgamento proferido na Corte Especial no EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2018, ficou assim decidida a questão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>Sendo assim, inviável a impugnação parcial da decisão de não admissão do especial, pois o conhecimento do agravo acarreta no conhecimento de todos os fundamentos do recurso sendo inadmissível a análise de questões que, por inércia do recorrente, tornaram-se preclusas.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.