ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 91 do CP, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" é um dos efeitos da condenação, sendo a sentença penal condenatória título executivo judicial.<br>2. A vítima de um ilícito penal pode optar por ajuizar ação cível ex delicto ou aguardar o término de uma ação penal para, posteriormente, liquidar ou executar o título formado em sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SÃO DOMINGOS LTDA. (INDÚSTRIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A SER LIQUIDADO. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. ART. 387, IV, CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA NA SENTENÇA PENAL, A QUAL, NO CASO CONCRETO, EXCLUIU EXPRESSAMENTE A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA PENAL QUE NÃO FORA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A SER LIQUIDADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 382).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 398/405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 91 do CP, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" é um dos efeitos da condenação, sendo a sentença penal condenatória título executivo judicial.<br>2. A vítima de um ilícito penal pode optar por ajuizar ação cível ex delicto ou aguardar o término de uma ação penal para, posteriormente, liquidar ou executar o título formado em sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, INDÚSTRIA alegou a violação dos arts. 509, I e 515, VI, do CPC, ao sustentar que, tendo a sentença penal condenatória reconhecido o dever de reparar os danos, deve ser admitida a liquidação por arbitramento, ainda que não tenha fixado valor mínimo (e-STJ, fls. 436/453).<br>Da possibilidade de liquidação<br>Nas razões do recurso especial, INDÚSTRIA defendeu que, tendo a sentença penal condenatória reconhecido o dever de reparar os danos, deve ser admitida a liquidação por arbitramento, ainda que não tenha fixado valor mínimo.<br>Sobre a questão, o colegiado estadual asseverou que, embora a reparação de danos seja efeito automático da condenação penal, a sentença transitada em julgado afastou a referida condenação de forma expressa, o que obsta a presente liquidação. Confira-se:<br>Entretanto, em que pese o entendimento acerca do efeito automático da condenação criminal do dever de reparação civil, como delineado acima, o caso dos autos trata de pedido de liquidação de sentença criminal transitada em julgado cujo teor excluiu expressamente essa condenação, devendo, naqueles autos, ter recorrido o interessado para fins de reforma daquela sentença.<br>Não comporta, nestes autos, reformar sentença penal transitada em julgado. De modo que o magistrado, ao entender pela inexistência de título executivo judicial a ser liquidado e, posteriormente, executado na esfera cível.<br>Ora, a sentença da Ação Penal n.º 0001532-58.2010.8.02.0056 excluiu expressamente a condenação em danos materiais e é essa sentença que se pretende, neste momento, liquidar. Inexiste, por óbvio, qualquer título passível de liquidação na esfera cível, de sorte que o recorrente deveria ter impugnado aquela sentença em momento oportuno para, assim, tentar alcançar a sua reforma (e-STJ, fls. 394/395 - sem destaque no original).<br>Nos termos do art. 91 do CP, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" é um dos efeitos da condenação.<br>Nesse sentido são os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO CIVIL DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AINDA QUE POSTERIORMENTE SE RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL.<br>- A sentença penal condenatória produz efeitos cíveis, ainda que, posteriormente, se reconheça a prescrição da pretensão punitiva, retroativamente, com base na pena fixada em concreto.<br>- Ao art. 67, II, CPP, deve-se dar interpretação que prestigie o princípio constitucional da razoável duração do processo. Havendo certeza sobre o ilícito, "a decisão que julgar extinga a punibilidade" não impedirá, em sentido amplo, a propositura de "ação civil", ou seja, ação de conhecimento, execução ou cautelar.<br>Entendimento diverso imporia ao jurisdicionado o ônus de suportar a duração de dois processos de conhecimento, um na esfera cível e outro na criminal, para que se julguem rigorosamente os mesmos fatos.<br>- O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos.<br>- É inviável o reexame de provas em recurso especial.<br>Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 789.251/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 11/11/2008, DJe de 4/8/2009 - sem destaque no orignal)<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXECUÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO DECISUM - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO E DA AUTORIA MANTIDOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 584, II, DO CPC).<br>1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o v. acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2 - O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não afasta a caracterização desta como título executivo no âmbito cível, a ensejar a reparação do dano causado ao ofendido.<br>Dispensável é a propositura de ação de conhecimento. Incidência do art. 63 do CPP e do art. 584, II, do CPC. In casu, a sentença penal condenatória transitou em julgado aos 12.12.88 (comprovada a existência do fato e sua autoria) e a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição retroativa, regulada pela pena in concreto, somente foi declarada em 7.7.89. Com a liquidação da sentença condenatória, iniciou-se a ação executiva, a qual merece prosseguimento. A decretação da extinção da punibilidade não implica no desaparecimento do fato, que ocorreu, causando prejuízos ao ofendido, sendo devido o ressarcimento.<br>3 - Precedentes (REsp nºs 163.786/SP e 166.107/MG).<br>4 - Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 722.429/RS, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, j. em 13/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 279 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, dispõe o art. 63 do CPP que, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."<br>Portanto, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial, em conformidade com o art. 515, VI, do CPC.<br>Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a vítima de um ilícito penal pode optar por ajuizar ação cível ex delicto ou aguardar o término de uma ação penal para, posteriormente, liquidar ou executar o título formado em sentença penal condenatória transitada em julgado. Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. "O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.<br>A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato" (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) - incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.384/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/15.<br> .. <br>4. O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.<br> .. <br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência.<br>(REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020 - sem destaque no original)<br>Desse modo, há que se reconhecer que a sentença penal condenatória é título executivo judicial, podendo ser objeto de liquidação ou execução, a depender da existência ou não de valor líquido.<br>No caso concreto, a sentença julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu e fixando a pena. Prosseguindo no dispositivo, o magistrado consignou que deixaria de fixar valor mínimo para a reparação de danos, ante a ausência de pedido do MP e a pendência de ação cível proposta pela vítima.<br>Contudo, a não fixação de valor mínimo para a reparação de danos não afasta o efeito de tornar certa a obrigação do autor do ilícito de compensar o dano sofrido pela vítima, já que tal efeito decorre unicamente da prolação da sentença penal condenatória.<br>Sendo assim, transitada em julgado a sentença criminal, competia à vítima pleitear a liquidação dos danos, na medida em que não quantificados na sentença condenatória.<br>Vale destacar que a existência da ação civil não afasta, por si só, o direito à liquidação da sentença penal, salvo se nela houver sido formada a coisa julgada quanto aos valores da reparação de danos, o que sequer foi aventado no acórdão recorrido ou em contrarrazões ao apelo nobre, as quais não foram apresentadas.<br>Nesse cenário, o recurso especial merece prosperar, para determinar o prosseguimento da liquidação de sentença, a fim de se quantificarem os valores devidos a título de reparação dos danos sofridos pela vítima.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da liquidação de sentença pelo Juízo de primeira instância, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.