ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE INFLUENCER. PROPAGANDA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA MARIA DE LIMA (ADRIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE APARELHO TELEFÔNICO DIVULGADO POR INFLUENCIADORES DIGITAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DECISÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA MONOCRATICAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória, em que sustenta a Autora ter aquirido aparelho telefônico ofertado em publicidade realizada por influenciadores digitais, contudo, esse não foi entregue. Desta feita, propôs a demanda originária visando ser ressarcida em dobro do valor despendido, bem como compensada pelos danos morais sofridos. 2. Decisão interlocutória indeferindo os pedidos em face dos influenciadores digitais, ante a ilegitimidade passiva desses, mantida, monocraticamente, em sede de Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente recurso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Cinge a controvérsia recursal quanto a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela 7ª Agravada em razão da violação a dialeticidade recursal; quanto legitimidade passiva dos 2º a 8º Agravados, e, consequentemente, a responsabilidade desses (influenciadores digitais) quanto aos produtos por eles anunciados. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. De início, merece ser rejeitada a preliminar de violação a quanto a ausência de impugnação os fundamentos da decisão, arguida pela 7ª Agravada, posto que, as razões recursais apresentadas pelo Agravante, impugnam os fundamentos lançados na decisão, não se tratando de argumentação genérica e imprecisa. 2. No mérito, não assiste razão a Agravante. 3. In casu, não é possível vislumbrar entre a Agravante e os 2º a 8º Agravados uma relação de consumo, uma vez que a aquisição de produtos indicados por influenciadores não revela uma relação de consumo entre ambos, não se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, não integrando, portanto, a cadeia produtiva. 4. Nos termos dos artigos 30 e 38 do CDC, incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária por ele patrocinada. 5. Desta feita, apesar de o influenciador digital possuir capacidade de formação de opinião pessoal, isso não os torna garantidores das obrigações assumidas, sendo esses, considerados meros "garoto- propaganda", devendo ser imputada a responsabilidade pela não entrega do produto ao fornecedor, ora 1ª Agravada. 6. Manutenção da Decisão Agravada. IV - DISPOSITIVO: Agravo Interno Desprovido. (e-STJ, fl. 2009)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE INFLUENCER. PROPAGANDA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ADRIANA alegou a violação dos arts. 7º, 12, 14, 30 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que o acórdão recorrido afastou a legitimidade passiva dos influenciadores digitais, qualificando-os como meros garoto-propaganda, negando a existência de relação de consumo e sua integração na cadeia de fornecimento, em descompasso com a teoria do fornecedor aparente ou equiparado e com a responsabilidade objetiva e solidária prevista no CDC. A atuação dos influenciadores como intermediários e facilitadores da contratação, com percepção de proveito econômico (cupom de desconto, monetização por volume), cria nexo causal com o dano e atrai a responsabilidade por publicidade enganosa e intermediação do produto. Menciona julgados em apoio a sua tese.<br>Da responsabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Conforme salientado na decisão monocrática prolatada, não é possível enquadrar a relação existente entre a Agravante com os 2º a 8º Agravados como relação de consumo, posto que, para que essa seja configurada é necessário o preenchimento de 03 elementos: consumidor, fornecedor e um produto ou serviço que faça a ligação entre um e outro.<br>In casu, segundo a narrativa apresentada pela própria Agravante, o produto foi adquirido junto a 1ª Agravada/YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA, e não dos 2º ao 8º Agravados, tendo esses apenas divulgado em sua rede social, de forma que as relações jurídicas estabelecidas posteriormente a divulgação desse não são de sua responsabilidade.<br>Por conseguinte, não é possível vislumbrar entre a Agravante e os 2º a 8º Agravados uma relação de consumo, uma vez que a aquisição de produtos indicados por influenciadores não revela uma relação de consumo entre ambos, não se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, ainda que por equiparação, não integrando, portanto, a cadeia produtiva.<br>Nesse mesmo sentido é o teor dos artigos 30 e 38 do CDC, que estabelece ser da pessoa patrocina, o ônus da prova quanto a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária:<br> .. <br>Desta feita, apesar de o influenciador digital possuir capacidade de formação de opinião pessoal, isso não os torna garantidores das obrigações assumidas, sendo esses, considerados meros "garoto-propaganda", devendo ser imputada a responsabilidade pela não entrega do produto ao fornecedor, ora 1ª Agravada.<br>Assim sendo, não se figura legitima a inclusão dos influenciadores digitais (2º a 8º Agravado) no polo passivo da demanda, uma vez que não podem ser equiparados a fornecedor, a pessoa física que publica produtos e serviços de outrem em sua página do Instagram. (e-STJ, fls. 178/179).<br>Com efeito, a responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco, sendo certo que a participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Assim, mantido o acórdão no ponto.<br>Do dissídio<br>Sobre o dissídio, a releitura das razões do recurso especial revela que, efetivamente, ele não tem condições de ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, como consignado na decisão agravada, porque não realizado o indispensável coteja analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa ao mesmo dispositivo legal, não servindo para tal mister a simples transcrição de ementas.<br>Além disso, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>2. Incide o óbice d a Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para afastar o dano moral suportado pela vítima e para reduzir o quantum indenizatório fixado pela instância de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.220.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.