ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da<br>questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>WILSON ROBERTO DE CASTRO - ME interpõe recurso especial contra acórdão da seguinte forma ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALTA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. - A revogação da Assistência Judiciária depende de prova da modificação da condição financeira do beneficiado. - Instaurada a Execução lastreada em título que se amolda à hipótese do art. 784, III, do CPC, mas sem a comprovação da obrigação líquida, certa e exigível afirmada na Peça Vestibular, deve-se manter a declaração de sua nulidade e, consequentemente, a sua extinção, a teor do art. 803, I, do Digesto Processual em vigor.<br>Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - MATÉRIA DECIDIDA MOTIVADAMENTE - INOVAÇÃO VEDADA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - PROTELAÇÃO DA RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CAUSA - IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>- Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material.<br>- É indevida a declaração do Acórdão quando ausente o vício apontado pela parte Recorrente e os argumentos postos apenas visam inovar e à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora. - Ainda que os Aclaratórios contenham afirmação do propósito de prequestionamento, é indispensável que o Julgado apresente alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF<br>- Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, "a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do "animus" do sujeito processual".<br>- Como advertia o saudoso Professor René Ariel Dotti, "Abusa do direito de demandar quem sabe não ter razão, seja chamando alguém a juízo para se defender (litigante temerário), seja resistindo injustificadamente a uma pretensão legítima (defesa maliciosa)" (Revista Bonijuris, Ed. 671, separata nº 3, p. 125).<br>- " ..  é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo" (STJ - Recurso Especial nº 1.817.845).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, WILSON ROBERTO DE CASTRO - ME apontou violação do art. 801 do CPC, sustentando que o colegiado manteve a extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir o demonstrativo de cálculo, embora o vício fosse sanável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da<br>questão suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Da apontada violação do art. 801 do CPC<br>WILSON ROBERTO DE CASTRO - ME apontou violação do art. 801 do CPC, sustentando que o colegiado manteve a extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir o demonstrativo de cálculo, embora o vício fosse sanável.<br>Porém, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre a tese recursal suscitada, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o que tornou ausente o requisito do prequestionamento da matéria, trazendo à incidência o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Constitui exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, porquanto imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses indicadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA<br>IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>(..)<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins,<br>Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro MarcoAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.