ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ATHENAS TELEFONIA EIRELI - EPP (ATHENAS) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, estando assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.<br>1. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada.<br>3. A pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático- probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática.<br>5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 6.609/ 6.610)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ATHENAS apontou (1) omissão específica quanto à violação do art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965, sustentando que, reconhecida a rescisão por culpa da representada, a indenização de 1/12 seria automática e independeria de reexame probatório; e (2) omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, afirmando ter apresentado cotejo analítico e similitude fática, não enfrentados pelo acórdão embargado. Requereu, ainda, a extensão da gratuidade de justiça concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no agravo de instrumento da liquidação provisória, para alcançar estes embargos na instância superior (e-STJ, fls. 6.620-6.634).<br>Houve apresentação de contraminuta por CLARO S.A. (CLARO)  e-STJ, fls. 6.638-6.651 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, observo que ATHENAS requereu a extensão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido nos autos da liquidação provisória de sentença.<br>O benefício da gratuidade de justiça, uma vez concedido, tem seus efeitos, em regra, adstritos ao processo em que foi deferido. A concessão da benesse em um processo autônomo, como é o caso do cumprimento ou liquidação provisória de sentença, não implica sua extensão automática ao processo de conhecimento principal, que tramita de forma independente.<br>O pedido até poderia ser apreciado como um requerimento originário, considerando a possibilidade de sua apresentação a qualquer tempo, contudo, sua formulação de maneira restritiva, "para apreciação destes Embargos de Declaração", combinada com a gratuidade inerente aos embargos de declaração, resulta em falta de interesse de agir para o pedido, tal como foi feito, pois não existem custas a serem isentadas neste recurso específico.<br>Portanto, o pleito de mera "extensão" do benefício não procede.<br>Quanto aos embargos de declaração, devem ser rejeitados.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, ATHENAS afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da ausência de enfrentamento específico de dois pontos centrais, sendo eles a alegada violação autônoma do art. 27, j, da Lei 4.886/65, e o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos e do acórdão embargado, verifica-se que este foi claro ao pontuar, no tocante à indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 (Indenização de 1/12), que a pretensão de cumulação com a multa contratual e a discussão sobre a validade do entendimento do Tribunal de Justiça a quo implicavam, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais (a fim, por exemplo, de verificar a alegada identidade do fato gerador que levou o Tribunal estadual a reconhecer o bis in idem), o que é vedado nesta via especial.<br>Conforme se extrai a seguir, o tema foi expressamente tratado:<br>Quanto ao pedido de cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, o acórdão recorrido entendeu haver identidade de fato gerador, caracterizando bis in idem. A revisão desse entendimento exigiria interpretação do contrato e reexame de provas, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. (e-STJ, fl. 6613)<br>A alegação de ATHENAS de que a violação da lei seria automática, por se tratar de norma cogente, pressupõe a correção da premissa fática de que a rescisão se deu sem justa causa em relação à indenização de 1/12. Ocorre que o Tribunal fluminense, ao reconhecer o bis in idem devido à condenação cumulada com a multa contratual (cláusula 11.1), analisou o conjunto probatório e contratual para afastar a pretensão da ATHENAS. A revisão desse juízo fático e contratual, a fim de verificar se o contrato estipulou multa por infração pelo mesmo fato que ensejaria a indenização legal, é impossível no âmbito do recurso especial, conforme expressamente consignado no julgamento embargado.<br>O acórdão, portanto, abordou, de forma completa e fundamentada, a razão pela qual não conheceu do recurso nesse ponto, aplicando os óbices sumulares pertinentes, não havendo omissão a ser sanada.<br>No que concerne ao dissídio jurisprudencial, o acórdão igualmente se manifestou expressamente, asseverando que ATHENAS não cumpriu o requisito do cotejo analítico e da similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.<br>O voto foi claro ao afirmar:<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois ausente cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados.(e-STJ, fl. 6615)<br>A manifestação contrária à pretensão de ATHENAS, ainda que sucintamente fundamentada na insuficiência da demonstração dos requisitos do dissídio, não configura omissão. A mera reiteração da existência do cotejo analítico nas razões dos embargos não vincula o julgador a afastar a conclusão de sua insuficiência, apenas revela a insatisfação da parte com o juízo de mérito recursal.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo examinado fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante.<br>6. A mera discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da decisão não configura vício processual a ser sanado via embargos de declaração, tampouco caracteriza omissão ou contradição.<br> .. <br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.113/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 )<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.