ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 128 E 460. QUESTÃO NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 6º DA LEI Nº 8.024/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Não é possível o trânsito do recurso especial, se o Tribunal recorrido não se pronunciou acerca do preceito de lei federal que se entende violado e a parte interessada não opôs embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU) contra decisão que negou seguimento a seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. CARLOS LUIZ BIANCO, assim ementado:<br>Cumprimento de sentença - Impugnação - Remessa dos autos à contadoria do Juízo - Pretensão de modificação dos critérios fixados pelo d. Juízo "a quo" para a apuração do "quantum debeatur" - Descabimento - Poder jurisdicional instrutório do Magistrado, que busca formar a sua convicção - Questões aventadas na impugnação não dilucidadas - Supressão de instância - Inadmissibilidade - Recurso improvido (e-STJ, fl. 1.009 - com destaque no original).<br>Nas razões do agravo, ITAU reafirmou a violação aos dispositivos legais indicados, bem como alegou ter demonstrado a divergência jurisprudencial.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.073-1.078).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 128 E 460. QUESTÃO NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 6º DA LEI Nº 8.024/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Não é possível o trânsito do recurso especial, se o Tribunal recorrido não se pronunciou acerca do preceito de lei federal que se entende violado e a parte interessada não opôs embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ITAU apontou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 128 e 460 do CPC, e 6º da Lei nº 8.024/90, ao sustentar, em síntese, que (1) o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita ao determinar a elaboração dos cálculos das diferenças de correção monetária em relação às contas de poupança n. 11223-3 e 07576-0, para o mês de Abril/90 (índice 44,80%), uma vez que tal índice não foi objeto de pedido na inicial; e (2) não se aplicam as diferenças dos índices fixados quando da implementação do Plano Collor I à conta corrente n. 0788-06953-2.<br>(1) Do julgamento ultra petita<br>Quanto ao ponto, o Tribunal paulista consignou que a questão relativa ao julgamento ultra petita em relação ao índice do IPC de abril de 1990 não poderia ser analisada, sob pena de supressão de instância, uma vez que é objeto da impugnação, a qual ainda não foi analisada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>Não há que se cogitar presentemente, portanto, em julgamento ultra petita quanto ao índice do IPC de abril de 1990 eis que repita-se, inexiste pronunciamento judicial acerca da impugnação, sendo certo, ao demais, que a propalada inclusão indevida de conta corrente nos cálculos dos exequentes diz com o próprio mérito do incidente apresentado, que, a toda evidência, não pode ser conhecido, sob pena supressão de instância (e-STJ, fl. 1.010 - com destaque no original).<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo.<br>3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original)<br>(2) Da alegada ofensa ao art. 6º da Lei nº 8.024/90<br>Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 6º da Lei nº 8.024/90 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>Incidem, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.