ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS 24, 25 E 246 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a sistemática prevista no CPC, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.S. CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (C.S.), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PROBATÓRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 257).<br>No presente inconformismo, C.S. defendeu a inaplicabilidade dos Temas 24, 25 e 246 deste STJ, além da não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS 24, 25 E 246 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a sistemática prevista no CPC, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial interposto por C.S. com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados por esta Corte no julgamento dos Temas n. 24, 25, e 246 dos recursos especiais repetitivos.<br>C.S. interpôs o presente agravo em recurso especial com fundamento na inaplicabilidade dos Temas 24, 25 e 246 deste STJ, além da não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravo em recurso especial mostra-se inadmissível, considerando que, com o advento do NCPC aos 18/3/2016, passou a existir expressa previsão quanto ao não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo.<br>Em hipóteses tais, eventual irresignação da parte deve ser submetida ao próprio Tribunal de segundo grau, mediante a interposição de agravo interno, conforme prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Na mesma linha de intelecção, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE.<br>1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.260/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>É o voto.