ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados, sem efetuar qualquer indicação substancial de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - ESPÓLIO e JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA (WILNO - ESPÓLIO e outro) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação à violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso espe cial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido (e-STJ, fl. 1.951).<br>Nas razões do presente inconformismo, WILNO - ESPÓLIO e outro defenderam que houve omissão no acórdão recorrido, consistente em ausência de manifestação sobre a fundamentação e clareza suficientes para a compreensão dos vícios que maculam o acórdão proferido pelo Tribunal local, bem como em relação à existência de documentos sigilosos adotados como razão de decidir pelo Colegiado local. Afirmaram carecer de fundamentação a ameaça prévia de imposição das penalidades pautadas no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.960/1.966).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.970).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados, sem efetuar qualquer indicação substancial de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, em breve síntese, WILNO - ESPÓLIO e outro defenderam omissão no acórdão recorrido, em relação aos vícios que maculam o acórdão proferido pelo Tribunal local, carecendo de fundamentação a possibilidade de imposição das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>No caso sub judice, está claro que WILNO - ESPÓLIO e outro pretendem a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>Ora, conforme aduzido no acórdão embargado, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, o que implica na deficiente fundamentação do recurso, com a incidência da Súmula n. 284 do STF e tampouco se mostra possível revolver o conjunto fático-probatório para se alterar o entendimento do Colegiado Estadual, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Deste modo, o acórdão foi claro quanto a impossibilidade de análise em recurso especial, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Observa-se, portanto, que não houve nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Cumpre destacar que a mera irresignação com o conteúdo da decisão judicial não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O dever do órgão julgador é o de enfrentar as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia, e não de acolher os argumentos da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.