ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade na representação processual.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOYCE SUELY BANDEIRA (JOYCE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, JOYCE defendeu que, quando intimada para regularizar a representação processual, entendeu que era para apresentar aos autos as procurações atualizadas. Alegou que as partes estão devidamente representadas, circunstância que não pode ser ignorada.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 328/330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade na representação processual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Conforme "certidão para saneamento de óbices", a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do arts. 76 e 932, parágrafo único do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 252).<br>Contudo, ao buscar sanar o vício, a parte juntou procuração datada posteriormente à interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 300/302).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a procuração, ou o substabelecimento deve ser efetuado em data anterior a da interposição do recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA. PODERES OUTORGADOS NOS INSTRUMENTOS DE MADATOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2822713 / SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 22/09/2025).<br>Ressalta-se que a Corte Especial reafirmou esse entendimento, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.506.209/SP (julgado em 5/11/2025).<br>A alegação da recorrente, no sentido de que teria compreendido a intimação para regularizar a representação processual como mera solicitação de apresentação de "procurações atualizadas", não merece acolhida.<br>A regularização não se confunde com a atualização da procuração, mas sim com a demonstração de que o advogado possuía poderes no momento em que interpôs o recurso. Nesse contexto, eventual equívoco de interpretação da parte acerca do alcance da intimação não tem o condão de convalidar vício que implica a inexistência do recurso, conforme preconiza a Súmula 115 do STJ.<br>Assim, como a parte recorrente não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.