ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FORMAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de recurso após o término do prazo legal e a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida viola o pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade e ofende a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.<br>2 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, autuado em expediente avulso, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO (e-STJ, fl. 734).<br>Nas razões do seu agravo interno, HAPVIDA defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 12 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FORMAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de recurso após o término do prazo legal e a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida viola o pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade e ofende a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.<br>2 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Conforme se nota dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico aos 11/4/2022 e considerada publicada aos 12/4/2025, conforme certidão de, e-STJ, fl. 740.<br>Ademais, vale gizar, a certidão de, e-STJ, fl. 742 certificou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão.<br>A consequência direta da não interposição de recurso tempestivo é a formação da coisa julgada. Com efeito, a certidão de trânsito em julgado de fl. 742 atesta que a decisão colegiada tornou-se definitiva e imutável em 10 de maio de 2022.<br>A partir desse momento, a matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada a sua rediscussão.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.