ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA., JÉSSICA SCHWAMBERGER e CLEBER SCHWAMBERGER (SCHWAMBERTEX e outros), contra acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Rever as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 462/463).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, SCHWAMBERTEX e outros apontaram (1) omissão quanto à análise específica dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (2) omissão quanto à correta aplicação do art. 373, I, do CPC, sustentando insuficiência probatória da instituição financeira sobre entrega, desbloqueio e utilização do cartão; (3) necessidade de afastar o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (4) omissão sobre a aplicabilidade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF ao caso, para prequestionamento.<br>Houve certidão de decurso de prazo informando ausência de resposta do BANCO DO BRASIL S.A. aos embargos (e-STJ, fl. 494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Ao contrário do que entendem SCHWAMBERTEX e outros, o voto concluiu, com base na própria construção argumentativa, que não havia ponto relevante sem enfrentamento, neutralizando a tese de negativa de prestação. O art. 1.013, § 1º, do CPC somente seria útil se houvesse vício que exigisse integração; não havendo omissão reconhecida, não havia espaço para sua aplicação.<br>Não obstante SCHWAMBERTEX e outros sustentarem que o banco não comprovou entrega, desbloqueio e uso do cartão, invocando o art. 373, I, do CPC, o fato é que o acórdão enfrentou esse ponto ao delimitar a "moldura fática dos autos", consignando que o Juízo de primeira instância e o Tribunal estadual formaram convicção com base em documentos reputados aptos a demonstrar a origem do débito e a contratação, além da ausência de impugnação das assinaturas, e concluiu: "rever as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório  vedado  pela Súmula nº 7 do STJ" (e-STJ, fls. 468/469).<br>Ao qualificar a matéria como fático-probatória, a decisão afastou a tese de omissão e de erro de direito na aplicação do art. 373, I, do CPC, por exigir, para infirmar o acórdão estadual, incursão na suficiência das provas.<br>Não houve lacuna decisória; houve negativa de reexame probatório na via especial, que não se confunde com recusa de aplicar o art. 373, I, mas apenas com a inviabilidade de revisitar a valoração feita pelas instâncias ordinárias.<br>Não se tratou de qualificar juridicamente fatos descritos de modo completo e incontroverso, mas de questionar a própria robustez probatória, razão pela qual a Súmula 7/STJ incidiu. Assim, não houve espaço para afastar o óbice.<br>Quanto à violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.).<br>Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 - sem destaques no original).<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.