ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE VALIDADE DE CDB EM CURSO NO TJSP. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. MATÉRIA ENFRENTADA E REJEITADA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por fundo de investimento contra acórdão que, em agravos em recurso especial, conheceu para, na mesma extensão, conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento, em ação declaratória de titularidade e resgate de certificado de depósito bancário emitido por instituição financeira.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à "impossibilidade material" de cumprir o provimento declaratório diante de ação paralela que discute a validade do mesmo CDB no Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a prestação jurisdicional foi integral e suficiente sobre conexão e prejudicialidade externa.<br>3. A prestação jurisdicional é integral e suficiente, pois a conexão e a prejudicialidade externa são enfrentadas e afastadas, com distinção de pedidos e causas de pedir, e referência ao precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu o resgate dos CDBs, não havendo omissão a sanar pelo art. 1.022 do CPC.<br>4. A tese de "impossibilidade material" é mera reiteração das alegações de prejudicialidade/conexão já rejeitadas e visa reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável em embargos de declaração e atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; razões dissociadas também encontram o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO RECUPERAÇÃO BRASIL RENDA FIXA LONGO PRAZO RESPONSABILIDADE LIMITADA (FUNDO BRASIL RF), contra acórdão desta Terceira Turma que, em agravos em recurso especial, conheceu para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento, encontrando-se assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do recorrido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício.<br>4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo, pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial, justificando sua responsabilização.<br>5. O enriquecimento ilícito do recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora reconhecida no julgado, não foi dialeticamente enfrentada, atraindo também o enunciado da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FUNDO BRASIL RF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, §1º, IV, DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, V, A, E 55, § 1º, DO CPC POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 884, 885 E 368 DO CC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ARTS. 915 DO CPC E 17 DO DECRETO Nº 57.663/66. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 85, § 2º, DO CPC E 187 DO CC. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ em ação declaratória de titularidade de valor mobiliário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve erro ao não reconhecer a prejudicialidade externa e a conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo; (iii) houve enriquecimento ilícito do autor ao não reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos pelo FUNDO BRASIL RF; (iv) houve erro ao não aplicar os artigos 915 do CPC e 17 do Decreto nº 57.663/66; (v) houve erro ao fixar honorários de sucumbência com base em valor superior ao proveito econômico obtido.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A alegação de prejudicialidade externa e conexão com ação em curso na Comarca de São Paulo foi afastada, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, conforme análise do acórdão recorrido.<br>5. A alegação de enriquecimento ilícito foi afastada, pois não há nos autos registro de autorização expressa para a alienação do título e tão pouco de eventual repasse feito ao autor, caracterizando venda a non domino.<br>6. A aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé que adquire um título nominativo, como o CDB, é questionável, especialmente quando há um vício de nulidade decorrente da incapacidade subjetiva do alienante, pois a venda de um bem por quem não é proprietário viola o princípio grave do negócio jurídico, o do objeto possível e lícito, conforme o art. 104, II do Código Civil, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui.<br>7. No caso concreto, de todo modo, a inoponibilidade de exceções pessoais foi afastada, pois o adquirente que se diz "terceiro" não pode alegar desconhecimento dos vícios do negócio, uma vez que estava sob a gestão da mesma entidade que praticou a fraude. Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Embora o provimento jurisdicional seja declaratório, o acórdão ressaltou a viabilidade da mensuração do proveito econômico e a obrigatoriedade da aplicação da ordem legal prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, restringindo o uso do valor da causa à ausência de aferição do benefício econômico e preservando a regra natural do arbitramento.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 2.777/2.779)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, FUNDO BRASIL RF apontou omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento do argumento de "impossibilidade material" de atender ao pedido principal da demanda (declaração de titularidade e resgate do CDB nº 0080FMRR) diante da possibilidade de procedência da Ação Declaratória nº 0105657-05.2012.8.26.0100, proposta pelo Banco Pan, que questiona a validade do mesmo CDB.<br>Houve apresentação de resposta por ADALBERTO SALGADO JÚNIOR, defendendo a inexistência de qualquer vício de omissão, pois a temática da prejudicialidade externa e da conexão foi expressamente enfrentada na ementa e no voto, inclusive com referência ao entendimento do Tribunal estadual e à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu o resgate dos CDBs, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revolvimento fático.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE VALIDADE DE CDB EM CURSO NO TJSP. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. MATÉRIA ENFRENTADA E REJEITADA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por fundo de investimento contra acórdão que, em agravos em recurso especial, conheceu para, na mesma extensão, conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento, em ação declaratória de titularidade e resgate de certificado de depósito bancário emitido por instituição financeira.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à "impossibilidade material" de cumprir o provimento declaratório diante de ação paralela que discute a validade do mesmo CDB no Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a prestação jurisdicional foi integral e suficiente sobre conexão e prejudicialidade externa.<br>3. A prestação jurisdicional é integral e suficiente, pois a conexão e a prejudicialidade externa são enfrentadas e afastadas, com distinção de pedidos e causas de pedir, e referência ao precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu o resgate dos CDBs, não havendo omissão a sanar pelo art. 1.022 do CPC.<br>4. A tese de "impossibilidade material" é mera reiteração das alegações de prejudicialidade/conexão já rejeitadas e visa reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável em embargos de declaração e atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; razões dissociadas também encontram o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória de titularidade de valor mobiliário proposta por Adalberto Salgado Júnior contra a Massa Falida de Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e o Fundo de Investimento Recuperação Brasil Renda Fixa Longo Prazo.<br>Alegou-se transferência do CDB nº 0080FMRR sem consentimento do investidor; o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo a titularidade e autorizando o resgate; a apelação confirmou a sentença, destacando a venda a non domino e a ausência de autorização.<br>Interpostos agravos em recurso especial pela Massa Falida e pelo FUNDO BRASIL RF, esta Terceira Turma conheceu dos agravos para, na mesma extensão, conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade externa, enriquecimento ilícito e aplicando a ordem legal para fixação de honorários.<br>O FUNDO BRASIL RF opôs embargos de declaração, sustentando omissão específica na análise da "impossibilidade material" de coexistência entre a declaração de titularidade e eventual nulidade do CDB na ação paulista; o recorrido apresentou resposta afirmando que o acórdão enfrentou a questão da conexão e da prejudicialidade, inclusive mencionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu o resgate dos CDBs.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria é estritamente de direito e comporta saneamento via art. 1.022, II, do CPC; (ii) a prestação jurisdicional foi integral, clara e suficiente no exame de conexão e prejudicialidade externa, inexistindo vício a ser sanado.<br>Da alegada omissão na entrega da prestação jurisdicional<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, onde é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>Conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:<br>É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.<br>(Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 13ª ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, p. 263).<br>Aqui os embargos afirmaram omissão quanto à tese de "impossibilidade material" derivada da prejudicialidade e da conexão com a ação declaratória do Banco Pan.<br>O FUNDO BRASIL RF pretendeu sustentar que não seria possível declarar a titularidade e autorizar o resgate do CDB nº 0080FMRR se, em paralelo, a ação paulista viesse a reconhecer a nulidade do mesmo título.<br>Essa linha foi frontalmente examinada e afastada pelo acórdão guerreado, que distinguiu pedidos e causas de pedir e rechaçou risco de decisões conflitantes, além de registrar a autorização, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para o resgate dos CDBs, o que desidrata, por completo, a premissa de incompatibilidade jurídica invocada pelo embargante.<br>O voto conduziu a análise da prejudicialidade externa e da conexão nos termos exatos alegados, transcrevendo o acórdão paulista e cotejando os objetos: lá, postulou-se a nulidade (ou revisão) dos CDBs por suposta fraude; aqui, discutiu-se a titularidade de um único CDB e a transferência ilícita entre os réus.<br>Com base nesse confronto, concluiu-se que não é possível vislumbrar a conexão ( ) e tampouco a prejudicialidade, porque uma pretende invalidá-lo, e outra somente declarar a sua titularidade, e que a decisão de uma não afetará, evidentemente, o julgamento da outra (e-STJ, fl. 2.383).<br>Para mais, consignou-se que o TJSP, no agravo nº 0015539-89.2012.8.26.0000, permitiu o resgate dos CDBs e afastou a presunção de ilegalidade na emissão sem prova de conluio e prejuízo, o que esvazia o argumento de colisão prática entre os resultados (e-STJ, fl. 2.384).<br>A chamada "impossibilidade material" não apenas foi abarcada pelo exame da prejudicialidade e da conexão, como também não se sustenta à luz do conjunto fático reconhecido.<br>Mesmo na hipó tese de futura declaração de nulidade da emissão do CDB, trata-se de negócio jurídico bilateral, sustentado por recursos do investidor vinculados ao título. Ainda que se reconheça a nulidade, permanece não comprovado qualquer pagamento ao autor (cujo ressarcimento nada mais é do que o proveito econômico desta demanda), o que, em princípio, não conflita com eventual êxito da ação de nulidade. Tampouco há nos autos autorização expressa para a alienação do CDB, quadro que conduz à venda a non domino.<br>Como também delineado no acórdão estadual ao citar o parecer do Ministério Público oficiante:<br> ..  "é no mínimo estranho que o Fundo comprador da CDB alegue boa-fé e que desconhecia o estado de insolvência da Diferencial Corretora, tendo em vista que a sua administradora era a própria. Sendo sociedades integrantes da mesma gestão, é evidente que as questões financeiras e comerciais de ambas eram conhecidas pelas pessoas físicas responsáveis pela sua administração." (e-STJ, fl. 2392 - sem destaque no original)<br>O FUNDO BRASIL RF, portanto, ao insistir na "impossibilidade material", repete, com nova roupagem, a mesma tese de prejudicialidade/conexão já refutada, buscando reabrir matéria fática que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, como expressamente consignado no voto (e-STJ, fl. 2.790).<br>O que se tem é inconformismo com a solução.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca o FUNDO BRASIL RF é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020)<br>Dessa forma, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.<br>Ademais, como ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.