ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA CAMARGO CALAZANS (ADRIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FRAUDE - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.<br>1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSSIBILIDADE.<br>2. RAZÕES DE DECIDIR:<br>2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.<br>2.2. GOLPE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO VIA PIX - FALTA DE CAUTELA DO PRÓPRIO CONSUMIDORA - USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO DA OPERAÇÃO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS RISCOS ASSUMIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES - FORTUITO EXTERNO - MECANISMO MED ACIONADO - AUSÊNCIA DO VALOR PARA DEVOLUÇÃO.<br>3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (e-STJ, fl. 349)<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 414-423 e fls. 425-436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ADRIANA alegou a violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, e da Súmula n. 479 do STJ, ao sustentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, independe de culpa, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. Para tanto, é indispensável a demonstração inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que não se verificou no caso concreto.<br>Inicialmente, quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula n. 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Da responsabilidade civil do BANCO<br>O TJPR, fundado nos elementos constantes dos autos, reconheceu que não há prova da falha na segurança bancária, nos termos da fundamentação abaixo:<br>No caso, a operação foi realizada em horário comercial (às 14h31min), com digitação de senha pessoal e intransferível, para terceiro e, ao que tudo indica, em valor inferior aos limites de PIX diário definidos pela própria consumidora em aplicativo. Logo, não seria razoável exigir do banco réu que bloqueasse a referida transferência, dada sua aparente regularidade, sob pena de obstar o consumidor, injustificadamente, de dispor sobre seu próprio patrimônio.<br> .. <br>Conforme se vê dos fatos narrados tanto pela parte quanto na sentença, que o caso configura-se como fortuito externo, uma vez que extrapola os riscos assumidos pelo fornecedor no desenvolvimento das suas atividades, não sendo aplicável ao caso a súmula nº479 do STJ.<br>Ademais, o banco réu comprovou ter agido ativamente para conter os danos suportados pela autora, contestando a transferência PIX junto à instituição destinatária PagSeguro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Porém, não foi possível a devolução de valores à autora, uma vez que a conta recebedora já não tinha mais saldo disponível para reembolso<br>Tendo em vista que a transferência por meio do PIX é instantânea, é verossímil que os valores recebidos pelos golpistas tenham sido imediatamente movimentados, impossibilitando que a segunda ré (PagSeguro) pudesse bloqueá-los cautelarmente no momento em que recebeu a comunicação de fraude.<br>Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída às instituições financeiras rés, considerando a inexistência de ato ilícito ou falha na segurança de seus serviços.<br>Resta, portanto, configurada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, uma vez que a autora, faltando com seu dever de cautela e diligência mínima, seguiu voluntariamente as instruções do golpista e não pode, agora, valer-se de sua negligência como argumento para anular o negócio jurídico (e-STJ, fls. 356/357 - sem destaque no original).<br>E rever as conclusões quanto à ausência da responsabilidade civil do BANCO demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.139, II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. "SEQUESTRO RELÂMPAGO". SAQUE DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados 3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, nem sequer implícito, dos dispositivos da legislação federal apontados como violados, conforme o disposto na Súmula nº 211 do STJ.<br>4. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, nem comprovação do nexo causal, uma vez que a recorrente foi vítima do chamado "seqüestro relâmpago" quando se encontrava em via pública, sendo obrigada a entregar o cartão bancário e a respectiva senha aos delinquentes, que efetuaram vários saques em sua conta-corrente. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.557.694/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da ADRIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.