ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFEITO DA PROVA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade da prova técnica exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORMA SAVELLI DE MENEZES e SERGIO COUTINHO DE MENEZES (NORMA e SERGIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA.<br>HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO.<br>Trata-se de ação monitória cujo pedido foi julgado procedente em parte, sendo a execução deflagrada pelos próprios executados a fim de que seus patronos pudessem receber os honorários advocatícios de sucumbência.<br>Portanto, não tendo o exequente deflagrado a execução com a apresentação de planilha do débito, o juízo nomeou perito contábil para apurar o valor devido.<br>O expert apresentou o laudo pericial utilizando a tabela 20.722 do BACEN, fornecida pelo autor e com a autorização do Juízo, respondendo as impugnações dos executados, que insistem em seu inconformismo.<br>Homologado o laudo pericial pelo juízo e rejeitados os embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o presente recurso insistindo em seus questionamentos, sem sequer informar o valor que entendem devido.<br>Os questionamentos apresentados foram devidamente esclarecidos pelo ilustre perito, informando ter utilizado a tabela 20.722 do BACEN com a autorização do Juízo e ciência dos executados, que não se manifestaram no momento oportuno.<br>Dessa forma, a discordância manifestada pelos exequentes não tem o condão de afastar a conclusão do perito, haja vista que a questão controvertida é meramente técnica, cujo deslinde se deu por intermédio da prova pericial.<br>Importante frisar que, conforme art. 480 do CPC, "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", o que não é o caso dos autos, uma vez que, como demonstrado, a perícia restou suficientemente clara e coerente.<br>Assim, a decisão atacada deve ser mantida, uma vez que não se verifica qualquer motivo para sua reforma.<br>Recurso a que se nega provimento (e-STJ, fls. 86/87).<br>No presente inconformismo, NORMA e SERGIO defenderam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 223-236).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFEITO DA PROVA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO. ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade da prova técnica exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>NORMA e SERGIO alegaram violação ao art. 477, § 2º, II, do CPC, sustentando que o laudo pericial foi realizado de forma deficitária, sem que fosse analisada a principal questão por eles requerida, qual seja, o cotejo dos cálculos apresentados com as tabelas de taxa média de mercado praticadas entre 12.2014 e 03.2020, conforme os quesitos apresentados e os critérios e parâmetros fixados em sentença que determinou a apuração do valor em fase de liquidação de sentença.<br>No que pertine às alegações de defeito da prova técnica, o TJRJ consignou expressamente a sua validade, confira-se:<br>Os próprios executados deram início à execução a fim de que seus patronos pudessem receber os honorários advocatícios de sucumbência (index 895).<br>Portanto, não tendo o exequente deflagrado a execução com a apresentação de planilha do débito, o juízo nomeou perito contábil para apurar o valor devido.<br>Diante do determinado na sentença e considerando que o BACEN não publica as taxas de mercado da comissão de permanência, o expert solicitou ao autor que indicasse as taxas de mercado e o link de onde se encontram (index 1.049), tendo o autor atendido à solicitação (index 1.058).<br>O expert solicitou, ainda, a autorização do juízo para realizar a perícia com as informações trazidas pelo autor (index 1.065), o que foi deferido pelo juízo, dando ciência à parte ré (index 1.067), que não se manifestou a respeito.<br>O expert apresentou o laudo pericial concluindo que o total devido à parte autora referente à condenação é de R$ 695.011,20, os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora é de R$ 104.064,82 e os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré é de R$ 69.376,54 (index 1.081), com esclarecimentos ao réu (index 1.121).<br>Os executados apresentaram impugnação com relatório de assistente que alega ser a sentença inexequível, postulando que o perito do juízo realize os seguintes esclarecimentos (index 1.148):<br>"1- indique onde consta da Sentença que a tabela de juros a ser aplicada ao caso seja a da série histórico 20.722 do Bacen;<br>2- que sejam apuradas e demonstradas as taxas médias mensais definidas pelo Bacen para a modalidade de operação celebrada;<br>3- que seja feito um cotejo entre as taxas médias mensais divulgadas pelo Bacen e a aplicada no contrato."<br>O Perito esclareceu que a sentença determinou a aplicação dos juros remuneratórios pela taxa média do mercado, pontuando o seguinte (index 1.169):<br>"1- indique onde consta da Sentença que a tabela de juros a ser aplicada ao caso seja a da série histórico 20.722 do Bacen;"<br>Resposta: Não é especificado na Sentença a utilização da tabela 20.722, mas, no entanto, atende ao contido na Sentença, entendendo este Perito ser a mesma pertinente para o trabalho.<br>Há ainda de ser ressaltado que solicitamos ao Juízo autorização para utilização desta tabela, sendo que o Julgador dando ciência ao Réu e, este restou em silencio.<br>"2- que sejam apuradas e demonstradas as taxas médias mensais definidas pelo Bacen para a modalidade de operação celebrada;"<br>Resposta: O solicitado foi atendido no Laudo Pericial, utilizando a citada tabela do BACEN.<br>"3- que seja feito um cotejo entre as taxas médias mensais divulgadas pelo Bacen e a aplicada no contrato."<br>Resposta: Quesito prejudicado visto que não foi indicado quais tabelas a serem cotejadas.<br>Como se observa, o laudo pericial foi produzido com o escopo de calcular o valor devido pelos executados, sendo aplicadas as taxas determinadas pelo BACEN, considerando que a sentença determinou a utilização das taxas médias do mercado.<br>Nessa trilha, o laudo pericial analisou a questão utilizando os elementos disponibilizados pelas partes, cumprindo com o mister que lhe foi confiado pelo Juízo, enquanto os executados sequer indicam o valor que entendem devido e o motivo pelo qual se insurgem contra a utilização da tabela 20.725 do BACEN, que foi utilizada com a autorização do Juízo e com a ciência dos executados.<br>Conclui-se que a prova técnica foi hígida e minuciosa, porquanto foram considerados os termos da sentença e as taxas indicadas pelo BACEN.<br>Dessa forma, a discordância manifestada pelos exequentes não tem o condão de afastar a conclusão do perito, haja vista que a questão controvertida é meramente técnica, cujo deslinde se deu por intermédio da prova pericial (e-STJ, fls. 90/92).<br>Assim, rever as conclusões quanto à qualidade da prova técnica produzida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM HOTEL VIZINHO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. SEQUELAS MÉDICAS EM CRIANÇA. ONUS DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial não discute matéria fática, mas sim matéria de direito, especificamente a validade e legalidade das restituições diante das excludentes apontadas, e que houve infração ao art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que os danos ao imóvel tornaram-no inabitável e causaram sequelas médicas em uma criança, confirmando a existência de nexo causal direto entre a obra realizada no prédio vizinho e os danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal a quo, fundamentada na análise das provas dos autos, incluindo o laudo pericial, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve infração ao art. 373, I, do CPC, em relação à distribuição do ônus da prova, considerando a alegação de que a perícia foi inconclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida, pois qualquer revisão demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula n. 7.<br>6. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, reforçado pela jurisprudência do STJ.<br>7. O nexo causal foi adequadamente estabelecido pelo Tribunal a quo, configurando ofensa aos direitos de personalidade, e não há violação aos dispositivos legais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional. 3. O nexo causal deve ser estabelecido como causa adequada ou determinante para a ocorrência de prejuízos sofridos pela vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.446/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - destaque nosso.)<br>Ademais, o TJRJ consignou que:<br>Com efeito, trata-se de título executivo judicial, na qual o juízo não se encontra garantido e a impugnação ao laudo pericial foi realizada de forma totalmente genérica, sem que fosse indicado o valor que se entende devido.<br>O artigo 917 do Código de Processo Civil determina que cabe ao embargante o ônus legal de discriminar o valor tido como correto, apresentando a respectiva memória de cálculo, de forma que caberia aos executados comprovarem que as taxas médias mensais utilizadas pelo expert de acordo com a tabela do BACEN estão incorretas, o que não foi realizado (e-STJ, fl. 89).<br>Tal fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.