ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno provido. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO SIQUEIRA (OSVALDO) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que, ao contrário do consignado na decisão agrava, a advogada, subscritora do agravo e do recurso especial, possui poderes para peticionamento desde a petição inicial, conforme ID n. 8166682. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno provido. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>Verifica-se que, de fato, a advogada, Dra. Eva Abreu, subscritora do agravo e do recurso especial, possui poderes para representar a parte agravante, conforme procuração juntada aos autos (e-STJ, fls. 24).<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do agravo em recurso especial interposto pelo ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece conhecimento.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TJPA tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 202/205).<br>Da análise do agravo em recurso especial se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois OSVALDO não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o referido óbice sumular, ao caso.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito.<br>A Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, NÃO CONHECER do agravo por outro fundamento.<br>MAJORO em 3% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de OSVALDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita concedida.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.