ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO INDICADO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO COMPROVADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional.<br>2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA DE LIMA ROSA, JAIR HONORATO DA SILVA FILHO, LUIS ANTONIO SIMAO, PEDRO RIBEIRO, RAFAEL ANTONIO CORTEZ e VALDEMIR JOSE DA COSTA (DJALMA e outros), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Foi apresentada contraminuta ao apelo nobre (e-STJ, fls. 1.412-1.437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO INDICADO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO COMPROVADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional.<br>2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>DJALMA e outros afirmaram que o acórdão recorrido teria violado dispositivos legais e contrariado decisões de outros Tribunais, sustentando a legitimidade passiva de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL) para figurar no feito.<br>O apelo de DJALMA e outros não merece que dele se conheça.<br>Para que seja interposto recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, mister que DJALMA e outros tivessem apontado o artigo de lei violado e demonstrado em que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional.<br>Não o fizeram.<br>Na peça de interposição se limitaram a discorrer sobre o tema em debate, sem apontar, nem fundamentar, a violação apontada quando da interposição do reclamo (e-STJ, fls. 1.387-1.400) .<br>Os únicos dispositivos legais mencionados foram os arts. 47 e 54 do CDC e arts. 17 e 371 do CPC, sem fazer qualquer sustentação mínima do que consistiu a violação, nem a correlacionando com a definição jurídica da ocontrovérsia pela Corte de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Cidadã tem exigido que no ato da interposição se deixe claro o dispositivo legal violado, bem assim as razões que embasam tal ruptura.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.<br>1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional.<br> .. <br>5. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009)<br>Ademais, no que tange ao tema debatido por DJALMA e outros quando da interposição do recurso, qual seja, a legitmidade de SUL para figurar no feito, outro óbice se impõe para o enfrentamento da tese em sede de apelo nobre, qual seja, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.<br>Isso porque para apurar se SUL seria parte legítima para figurar em demanda como a presente, mister a reanálise dos fatos e provas contidos no caderno processual, inviável em sede de Instância Especial.<br>Por fim, ao invocar a interposição também fundada em contrariedade a decisões de outros Tribunais, DJALMA e outros nem sequer transcreveram qualquer acórdão que estaria sendo violado.<br>Ao interpor o apelo nobre fundado no art. 105, III, c, da CF, há de se exigir, além do apontamento do acórdão violado, o cotejo analítico e a efetiva comprovação da decisão através de a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>No entanto, DJALMA e outros, em sua peça de interposição do apelo nobre, nem sequer transcreveram qualquer julgado.<br>Assim vem decidindo esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Não demonstrado minimamente o dissídio jurisprudencial, o recurso de DJALMA e outros não merece conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de e-STJ, fls. 594-609, em favor de SUL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.