ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DE SEU CONTROLE EXCLUSIVO SOBRE O MECANISMO DE MITIGAÇÃO DO DANO. ACÓRDÃO EMBASADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do condomínio, alicerçou sua decisão em premissas fáticas incontroversas e devidamente comprovadas pelo laudo pericial, as quais demonstraram que o vazamento, embora originário de um ramal interno ou semiprivativo, agravou-se exponencialmente devido à inescusável negligência do condomínio, que detinha acesso exclusivo e controle sobre o registro capaz de estancar o fluxo de água e mitigar o resultado lesivo. A modificação, ou mesmo a alteração da compreensão dessa conclusão, a fim de analisar a alegada violação dos arts. 1.331, § 2º, e 884 do Código Civil, demandaria, de forma inarredável, o reexame detido da prova pericial e das circunstâncias fáticas que embasaram o nexo de causalidade e a culpa, revelando-se tal intento absolutamente incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo expressamente vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à mera revaloração jurídica dos fatos não se mostra suficiente para afastar o óbice sumular, especialmente quando o pleito recursal exige, como pressuposto inafastável, a desconstituição, a redefinição ou o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a efetiva negligência imputada ao agravante e a sua participação essencial na configuração do nexo causal, elementos que constituem a própria razão de decidir da Corte Estadual.<br>3. A pretendida revisão da condenação por danos morais e materiais, fora dos extremos da irrisoriedade ou exorbitância manifestas, também encontra óbice inafastável na Súmula n. 7/STJ, impedindo a análise da suposta violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) sob a perspectiva da desproporcionalidade dos valores indenizatórios fixados, uma vez que tal análise demandaria a reavaliação das provas relativas à extensão e à gravidade dos danos sofridos.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRADE CENTER (CONDOMÍNIO) contra decisão exarada na origem que não admitiu o recurso especial anteriormente interposto. O recurso especial foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria da Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, cuja ementa possui o seguinte teor:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ÁGUA EM ESCRITÓRIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vazamento de água em unidade condominial, imputando a responsabilidade ao condomínio, com base em laudo pericial. O autor alegou que o vazamento, ocorrido em tubulação comum, causou danos materiais e morais. Diante disso, requereu a condenação do condomínio. O requerido, por sua vez, contestou a responsabilidade, alegando que o vazamento teria origem em tubulação interna à unidade, de responsabilidade do condômino.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 . A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo vazamento e pelos consequentes danos é do condomínio ou do condômino.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O laudo pericial comprovou que o vazamento originou se em tubulação aérea de alimentação de água, cujo registro de controle era de acesso exclusivo do condomínio. O condômino não possuía autonomia para interromper o vazamento. 4. A responsabilidade do condomínio decorre do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, que impõe a obrigação de conservação das partes comuns e a prestação de serviços de interesse dos condôminos. A impossibilidade do condômino de interromper o vazamento agrava sua vulnerabilidade, impondo ao condomínio o dever de agir tempestivamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. "O condomínio é responsável pela conservação das tubulações de uso comum e deve indenizar danos decorrentes de sua omissão na manutenção, quando demonstrado que o condômino não tinha acesso aos meios necessários para impedir o evento danoso." (e-STJ, fls. 203)<br>Nas razões do presente agravo, CONDOMÍNIO aponta que a decisão que inadmitiu seu recurso especial merece ser reformada, pois a controvérsia veiculada não demandaria o reexame de fatos e provas. Sustenta que a lide consiste em mera revaloração jurídica de um quadro fático já consolidado e incontroverso pelas instâncias ordinárias, o que, em tese, afastaria a incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, alega que a questão a ser dirimida é estritamente de direito, concernente à correta exegese e aplicação dos arts. 884 e 1.331, § 2º, ambos do Código Civil, com vistas a definir a quem incumbe a responsabilidade por danos oriundos de vazamento em ramal horizontal que serve unidade autônoma, mas cujo registro de controle se situa em área reconhecidamente comum e sob a gestão do edifício (e-STJ, fls. 220).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CAMOZZI (ESPÓLIO), sustentando que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, porquanto a pretensão recursal do CONDOMÍNIO é, de fato, o inexorável reexame do conjunto fático-probatório, o que se encontra terminantemente vedado nesta instância especial, incidindo corretamente as Súmulas n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DE SEU CONTROLE EXCLUSIVO SOBRE O MECANISMO DE MITIGAÇÃO DO DANO. ACÓRDÃO EMBASADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do condomínio, alicerçou sua decisão em premissas fáticas incontroversas e devidamente comprovadas pelo laudo pericial, as quais demonstraram que o vazamento, embora originário de um ramal interno ou semiprivativo, agravou-se exponencialmente devido à inescusável negligência do condomínio, que detinha acesso exclusivo e controle sobre o registro capaz de estancar o fluxo de água e mitigar o resultado lesivo. A modificação, ou mesmo a alteração da compreensão dessa conclusão, a fim de analisar a alegada violação dos arts. 1.331, § 2º, e 884 do Código Civil, demandaria, de forma inarredável, o reexame detido da prova pericial e das circunstâncias fáticas que embasaram o nexo de causalidade e a culpa, revelando-se tal intento absolutamente incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo expressamente vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à mera revaloração jurídica dos fatos não se mostra suficiente para afastar o óbice sumular, especialmente quando o pleito recursal exige, como pressuposto inafastável, a desconstituição, a redefinição ou o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a efetiva negligência imputada ao agravante e a sua participação essencial na configuração do nexo causal, elementos que constituem a própria razão de decidir da Corte Estadual.<br>3. A pretendida revisão da condenação por danos morais e materiais, fora dos extremos da irrisoriedade ou exorbitância manifestas, também encontra óbice inafastável na Súmula n. 7/STJ, impedindo a análise da suposta violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) sob a perspectiva da desproporcionalidade dos valores indenizatórios fixados, uma vez que tal análise demandaria a reavaliação das provas relativas à extensão e à gravidade dos danos sofridos.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do mérito recursal.<br>O agravo não comporta provimento.<br>A Corte de origem, para firmar a responsabilidade do CONDOMÍNIO e, por conseguinte, a correlata obrigação de indenizar, dedicou-se a examinar detalhadamente o laudo pericial produzido no curso da instrução processual, estabelecendo premissas fáticas que sustentam o acórdão.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão goiano, a responsabilidade do CONDOMÍNIO não foi determinada unicamente pela natureza da tubulação, distinguindo-a meramente entre ramal horizontal ou prumada vertical, aspecto que em tese distinguiria as partes comuns das privativas com base no art. 1.331, § 2º, do Código Civil. Pelo contrário, a decisão condenatória exarada baseou-se fundamentalmente na constatação fática de que o registro que controlava o fluxo de água para aquela unidade específica e, consequentemente, que permitiria a imediata contenção do vazamento, estava sob o acesso e a gestão exclusivos do condomínio. Este elemento fático foi determinante e, quando conjugado com a notificação prévia do vazamento e a subsequente atuação manifestamente negligente e morosa dos prepostos condominiais, configurou o nexo de causalidade direto entre a omissão na mitigação do dano e o resultado lesivo final de grande proporção.<br>O Tribunal a quo estabeleceu, de maneira soberana  e com forte base e aderência à prova técnica produzida  que o vazamento, embora detectado no ramal que alimentava a unidade autônoma, somente atingiu proporções desastrosas  culminando no desabamento do teto da recepção e na paralisação das atividades profissionais do escritório afetado  em virtude da ineficácia e da morosidade da atuação do CONDOMÍNIO, ente que detinha o monopólio dos meios materiais necessários para estancar o problema de imediato.<br>A tese central articulada no recurso especial do CONDOMÍNIO busca desconstituir justamente essa conclusão atinente à culpa e ao nexo de causalidade a partir do fato de controle exclusivo, alegando a violação do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, sob a premissa de que a tubulação seria de uso integralmente privativo e, portanto, a responsabilidade integral pelos danos seria exclusiva do condômino.<br>Para que esta Corte Superior pudesse acolher tal pretensão desconstitutiva e desvincular o CONDOMÍNIO da obrigação imposta, seria indispensável o reexame do laudo pericial e de todo o contexto probatório. Isso seria necessário com o propósito de reavaliar: em primeiro lugar, a real localização do ponto exato de origem do vazamento na rede hidráulica do edifício; em segundo lugar, a efetiva impossibilidade fática do condômino em interromper o fluxo d"água de forma autônoma; e, finalmente, em terceiro lugar, a existência, a extensão e a gravidade da negligência do CONDOMÍNIO que, após ser imediatamente notificado do incidente, falhou flagrantemente em agir com a diligência esperada e no tempo adequado para evitar a agravação máxima do dano.<br>É cediço e consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, sendo seu papel primordial garantir a correta aplicação do direito à moldura fático-probatória já fixada de forma soberana pelo Tribunal a quo. O óbice intransponível da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça tem sua incidência estabelecida precisamente quando a análise da alegada violação de lei federal depende fundamentalmente do aprofundado reexame de elementos probatórios.<br>No presente caso em análise, a fixação do nexo de causalidade e da responsabilidade civil do CONDOMÍNIO pela Corte de origem é intrinsecamente fática e probatória, motivo pelo qual a estratégia do agravante de reverter o julgado, mediante a alegação de interpretação equivocada do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, esbarra, de forma manifesta, no impedimento sumular, que visa preservar a natureza técnica, uniformizadora e restrita da jurisdição extraordinária.<br>Outrossim, no que concerne à alegada violação do art. 884 do Código Civil, sob a perspectiva do enriquecimento sem causa e da desproporção do quantum indenizatório fixado, o recurso especial também encontra o mesmo e inafastável obstáculo processual.<br>O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos documentais, que o valor da indenização por danos materiais foi rigorosamente comprovado e que o montante arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) está plenamente em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a gravidade intrínseca do incidente  que envolveu o desabamento da estrutura e a paralisação das atividades profissionais do escritório por período considerável.<br>A revisão do quantum indenizatório por dano moral em sede de recurso especial é medida processualmente excepcionalíssima, admitida apenas quando o valor fixado se apresenta manifestamente irrisório ou exorbitante de forma gritante e fora dos padrões razoáveis, o que decididamente não se verifica in casu.<br>Para que fosse possível modificar essa conclusão e verificar a suposta desproporcionalidade ou a ausência de justa causa para a condenação no patamar estabelecido seria inevitável o revolvimento do complexo contexto probatório e a reanálise dos critérios subjetivos e objetivos utilizados pela Corte goiana para mensurar a extensão do dano, atraindo, mais uma vez e com a mesma força, a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral.<br>4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se inequivocamente que a decisão agravada não possui razão para ser reformada, porquanto a apreciação da integralidade da pretensão recursal veiculada pelo CONDOMÍNIO demanda uma inexorável incursão no complexo fático-probatório dos autos.<br>Destarte, mostra-se inviável a esta Corte Superior atuar como instância revisora de fatos apurados. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica não é suficiente para a superação do óbice da Súmula n. 7, especialmente quando o pleito de afastamento da responsabilidade civil exige o desmonte das premissas de fato solidamente firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente aquelas exaustivamente extraídas da prova pericial técnica.<br>Diante do exposto e por todo o constante, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ESPÓLIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.