ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que não reconhece a existência de prejudicialidade externa, nem sequer conexão apta a ensejar a reunião processual, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Des.ª MARCIA DALLA DÉA BARONE, assim ementado:<br>Ação Civil Pública Decisão de fls. 3.880/3.882, complementada pelas decisões de fls. 4.148 e 6.956 dos autos principais que em sede de ação civil pública, dentre outras deliberações, não acolheu o pedido de conexão entre o presente feito e a demanda que tramita perante a Justiça Federal - Pronunciamento judicial relativo à competência Caso possui a característica de urgência que permite a mitigação da taxatividade Ação em trâmite perante a Justiça Federal que difere da presente demanda Causa de pedir díspar e ausência de identidade de partes, não havendo que se falar em reunião das ações, ante a falta de conexão ANS que foi admitida no feito como "amicus curiae" Não configurada a prejudicialidade externa suscitada Decisão mantida Recurso não provido.<br>Nega-se provimento ao recurso (e-STJ, fl. 527)<br>Os embargos de declaração opostos por SUL AMERICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 540-546).<br>Nas razões do recurso especial, SUL AMERICA apontou a violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, por ter o acórdão dos embargos declaratórios se omitido quanto a questões relevantes relativas à conexão; e (2) 54, caput, 55, caput ou § 3º, 58, 62 e 313, V, a, § 4º, todos do CPC; 2º, parágrafo único, da LACP; e 93 do CDC, defendendo que deve ser reconhecida a conexão entre a presente lide e a ACP n. 5006194-07.2021.4.03.6100, ajuizada pelo FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), perante a Justiça federal.<br>Defendeu, assim, o provimento de seu apelo nobre para o fim de reunir ambas as referidas ações na Justiça federal, a fim de evitar decisões conflitantes, ou pelo menos que fosse determinada a suspensão do feito, por força da eventual prejudicialidade externa (e-STJ, fls. 548-569).<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 580-592).<br>O recurso especial foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls. 690/692).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo nobre (e-STJ, fls. 739 -743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que não reconhece a existência de prejudicialidade externa, nem sequer conexão apta a ensejar a reunião processual, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o PROCON ajuizou ação civil pública em face de operadoras e administradora de planos de saúde, pleiteando a condenação para que fornecessem diretamente aos consumidores, e previamente a cada reajuste anual, planilhas detalhadas com a composição do índice de reajuste, além de indenização por danos morais coletivos. A tutela de urgência foi deferida para que as rés apresentassem, no prazo da defesa, as informações solicitadas.<br>Na origem, foram opostos embargos de declaração por diversas rés, inclusive pela SUL AMÉRICA, para reconhecimento de conexão com a ACP ajuizada pelo próprio PROCON perante a Justiça Federal contra a ANS, bem como para análise do interesse jurídico da agência reguladora; o Juízo de primeira instância rejeitou a conexão e admitiu a ANS como amicus curiae.<br>Em agravo de instrumento, SUL AMÉRICA insistiu na conexão e, subsidiariamente, na suspensão por prejudicialidade externa; a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, assentando que, embora ambas as ações objetivem proteção aos consumidores, diferem quanto às partes e à causa de pedir, pois na estadual se demandam as operadoras quanto à comercialização e informação dos reajustes, e na federal se cobra da ANS o cumprimento do dever de fiscalização e regulação. Rejeitou-se, também, a prejudicialidade externa.<br>OBJETIVO RECURSAL<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante quanto à conexão e à prejudicialidade externa; (ii) há conexão a impor a reunião dos processos no juízo prevento, à luz da identidade de pedidos e da causa de pedir entre a ação estadual contra operadoras e a ACP federal contra a ANS; (iii) subsiste prejudicialidade externa suficiente para suspender a ação estadual até o julgamento da ACP federal, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>(1) Da omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal bandeirante se pronunciou sobre a não configuração da conexão bem como a inexistência de prejudicialidade externa (e-STJ, fls. 526-532 e 540-546), não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.785.611/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 54, caput, 55, caput ou § 3º, 58, 62 e 313, V, a, § 4º, todos do CPC; 2º, parágrafo único, da LACP; e 93 do CDC (conexão e prejudicialidade externa)<br>Na espécie, o TJSP, ao analisar o pleito, rejeitou expressamente a arguição de conexão e de prejudicialidade externa, mantendo a tramitação da presente ação civil pública na Justiça comum, sob o argumento de que os elementos de ambas as ações seriam distintos, não havendo que se falar em vinculação.<br>Confira-se:<br> ..  Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Procon em face de Amil, Bradesco, Notre Dame, Sul América e Qualicorp, visando discutir a regularidade da comunicação aos beneficiários sobre reajustes anuais realizados em seus planos de saúde, tendo em vista que em 2021 recebeu grande número de reclamações de consumidores acerca de reajuste de planos em geral.<br>O Procon pleiteou a condenação das rés à obrigação de fazer consistente em "fornecer diretamente aos consumidores, e previamente a cada reajuste anual a ser aplicado, de planilhas de custos detalhadas, explicitando de forma clara e acessível toda a composição de cálculo do índice de reajuste", bem como a condenação das rés na obrigação de pagar indenização ao Fundo Estadual de Direitos Difusos por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000.000,00 para cada corré.<br>No curso processual, foi concedida a tutela antecipada requerida pelo autor para determinar que as rés apresentassem as informações solicitadas pelo PROCON no prazo da defesa (fls. 1483 dos autos de origem).<br>A r. decisão de fls. 3.880/3.882 dos autos principais acolheu embargos de declaração opostos pela corré Amil para rejeitar os pedidos de reconhecimento de interesse da ANS na demanda e de conexão entre esta ação e a que tramita na Justiça Federal. A decisão de fls. 4.005 dos autos principais deferiu o ingresso da ANS como "amicus curiae".<br>As r. decisões de fls. 4.148 e 6.456 rejeitaram os embargos de declaração de e de determinando que as preliminares suscitadas na petição de fls. 4.040 e 4.048 serão apreciadas oportunamente e reiterando não ser possível a prorrogação da competência por conexão/continência.<br>De início, ressalta-se que, embora o pronunciamento judicial relativo à competência não se adeque ao rol previsto no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil o qual contempla de forma taxativa as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, aplica-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo que disciplinou a taxatividade mitigada do rol adrede mencionado.<br>O caso possui a característica de urgência que permite a mitigação da taxatividade, diante da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.<br>Nos termos do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, a competência para o julgamento das causas em que a União Federal for interessada pertence à Justiça Federal.<br>No caso dos autos, em que pesem as alegações da agravante, tem-se que a presente demanda é movida em face das operadoras de saúde, estabelecendo relação de consumo com cada consumidor que utilizam seus serviços.<br>O processo em trâmite perante a Justiça Federal, de seu lado, tem como objetivo tratar do dever da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, como agência reguladora, para exercer a fiscalização e o controle das operadoras de saúde nas relações com consumidores, visando a promoção do interesse público.<br>Nesse sentido, não há se falar em conexão entre as ações porque, apesar de ambas terem como objetivo a proteção aos direitos do consumidor, as partes não são as mesmas. Ademais, as rés na presente ação estão sendo demandadas acerca da comercialização dos planos de saúde respectivos e naquele outro feito, a ANS está sendo cobrada com relação ao dever de fiscalização das operadoras de saúde.<br>Discutiu-se a necessidade de intervenção da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar da lide, na qualidade de assistente, ante a suposta conexão entre as demandas. Neste sentido foi proferida decisão em agravo de instrumento interposto pela corré Qualicorp, anteriormente nos presentes autos:<br>"Ação Civil Pública Decisão de fls. 1.483 dos autos principais que concedeu a tutela antecipada para determinar que as rés apresentem as informações solicitadas pelo PROCON no prazo da defesa; decisão de fls. 3.880/3.882 dos autos principais acolheu embargos de declaração opostos pela correquerida Amil para rejeitar os pedidos de reconhecimento de interesse da ANS na demanda e de conexão entre esta ação e a que tramita na Justiça Federal; decisão de fls. 4.005 dos autos principais deferiu o ingresso da ANS como "amicus curiae" Pronunciamento judicial relativo à competência Caso possui a característica de urgência que permite a mitigação da taxatividade Ação em trâmite perante a Justiça Federal que difere da presente demanda Causa de pedir díspar, não havendo que se falar em reunião das ações, ante a falta de conexão Admissão da ANS no feito como "amicus curiae" Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169107-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022)<br>Deste modo, embora ambas as ações tenham identidade de pedidos - proteção ao consumidor consistente na apresentação dos índices de reajuste praticados - a causa de pedir é díspar, tampouco há identidade de partes, como exposto, não havendo que se falar em reunião das ações, ante a falta de conexão.<br>A própria ANS ofertou manifestação nos autos (fls. 3900/3904 dos autos principais) aduzindo que pretende figurar na lide como "amicus curiae", o que corrobora a sua falta de interesse jurídico a justificar eventual ingresso como assistente.<br>Oportuno esclarecer que o "amicus curiae" é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Nesse sentido, o D. Juízo de origem proferiu decisão admitindo a ANS na presente lide como "amicus curiae", a fim de que possa fornecer subsídios para o julgamento da causa (fls. 4.005 dos autos de origem).<br>O pedido de suspensão também não merece acolhimento, eis que não configurada a prejudicialidade externa, mormente ante a mencionada diferença entre as ações quanto aos demandados e suas respectivas responsabilidades com relação aos consumidores, ora representados pelo autor Procon, inexistindo razão jurídica para que este feito aguarde a solução que será dada naquele para prosseguimento.<br>Portanto, a r. decisão deve ser mantida nos moldes em que lançada, revogando-se o efeito suspensivo precariamente concedido.<br>Em face do exposto, pelo voto, Nega-se provimento ao recurso (e-STJ, fls. 526-532 - sem destaques no original )<br>Desse modo, com base nas circunstâncias e elementos fáticos, o Tribunal bandeirante afastou tanto a conexão quanto a prejudicialidade externa entre as demandas.<br>Assim, reconhecer a conexão ou a prejudicialidade externa, de forma a suspender a ação civil pública neste caso específico, dependeria do reexame do contexto fático-probatório - matéria vedada em recurso especial.<br>Nesse sentido, vale ressaltar o bem elaborado parecer do Parquet, que, ao destacar que as partes das ações não são coincidentes e que os pedidos diferem uns dos outros, consignou que<br> ..  Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Procon - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência, contra as empresas de planos de saúde Sul America - Companhia de Seguro Saúde, Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Saúde S/A, Notre Dame Intermédica Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, visando a condená-las a fornecerem "diretamente aos consumidores, e previamente a cada reajuste anual a ser aplicado, de planilhas de custos detalhadas, explicitando de forma clara e acessível toda a composição de cálculo do índice de reajuste".<br>9. A 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo concedeu a tutela antecipada requerida pelo autor para determinar que as rés apresentassem as informações solicitadas pelo PROCON no prazo da defesa. No julgamento dos embargos declaratórios, o juiz singular rejeitou os pedidos de reconhecimento de interesse da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na demanda e de conexão entre esta ação e a que tramita na Justiça Federal (ACP nº 5006194-07.2021.4.03.6100).<br>10. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também afastou a conexão entre as ações, nos seguintes termos:<br>  O processo em trâmite perante a Justiça Federal, de seu lado, tem como objetivo tratar do dever da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, como agência reguladora, para exercer a fiscalização e o controle das operadoras de saúde nas relações com consumidores, visando a promoção do interesse público.<br>Nesse sentido, não há se falar em conexão entre as ações porque, apesar de ambas terem como objetivo a proteção aos direitos do consumidor, as partes não são as mesmas. Ademais, as rés na presente ação estão sendo demandadas acerca da comercialização dos planos de saúde respectivos e naquele outro feito, a ANS está sendo cobrada com relação ao dever de fiscalização das operadoras de saúde. (fl. 530 e-STJ)<br>11. A ação civil pública foi ajuizada pelo PROCON, na esfera estadual, em razão de milhares de reclamações de consumidores motivadas por reajustes abusivos das empresas de planos de saúde à época da pandemia de COVID-19, postulando a condenação das rés na obrigação de fornecerem "diretamente aos consumidores, e previamente a cada reajuste anual a ser aplicado, de planilhas de custos detalhadas, explicitando de forma clara e acessível toda a composição de cálculo do índice de reajuste", bem como o pagamento de indenização ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.<br>12. Por sua vez, a ação civil pública intentada na Justiça Federal pelo mesmo órgão de proteção ao consumidor contra a Agência Nacional Saúde Suplementar (ANS) visa a garantir que tal agência cumpra seu dever de fiscalização das operadoras de planos saúde, a fim de: "i. implementar mecanismos efetivos de acompanhamento de indicadores da Pandemia da Covid-19 e impacto destes sobre os reajustes de planos coletivos, estabelecendo diretrizes hábeis à proteção do consumidor; ii. implementar mecanismos efetivos e permanentes de identificação, prevenção e correção de reajustes anuais abusivos em planos coletivos, hábeis à proteção do consumidor; iii. implementar, em cumprimento aos deveres estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.961/20200, notadamente os incisos XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIX, XXXI e XXXVI, a previsão de percentuais máximos em relação aos reajustes anuais dos planos coletivos, pautados em informação de natureza econômico-financeira, como autorizado anualmente para planos individuais e familiares, visando a proteção do consumidor".<br>13. Do exame dos autos, contata-se que, embora a causa de pedir de ambas as ações sejam os aumentos abusivos das operadoras de planos de saúde, à época da pandemia de COVID-19, as partes das ações não são coincidentes e os pedidos diferem uns dos outros. Na esfera estadual pretende o PROCON coibir práticas abusivas das operadoras de planos saúde, enquanto na instância federal visa instar a ANS a estabelecer protocolos de acompanhamento e diretrizes, para o fiel cumprimento do art. 4º da Lei 9.961/2000, a fim de evitar que condutas abusivas voltem a ocorrer.<br>14. Por conseguinte, não há coincidência entre as ações a sugerir conexão entre elas, de modo a evidenciar a ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias (e-STJ, fls. 739-743 - sem destaques no original)<br>Em suma, o acolhimento das teses de conexão e prejudicialidade externa, portanto, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.