ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos.<br>4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ORLANDO JOSÉ PIRES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA SUA IMPUGNAÇÃO, PARA ORDENAR A EXCLUSÃO DE UMA DAS CONTAS CORRENTES CONSTANTES DOS CÁLCULOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO, E AFASTAR OS JUROS DE MORA CONSIDERADOS PELA PARTE CREDORA, AO ATUALIZAR O DÉBITO, AO INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE CREDORA. APREGOADA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCLUIREM, DOS CÁLCULOS, A CONTA CORRENTE N. 3581-6, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA, POR NÃO TER A PARTE DEVEDORA, APELADA, RECORRIDO DO QUEDECISUM HOMOLOGARA O LAUDO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESSA CONTA. SEGUINDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E CONSIDERANDO-SE OS VALORES RELATIVOS A ELA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO NESTE MOMENTO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORRIGENDA. BANCO APELADO QUE NÃO SE INSURGIRA QUANTO AOS PARÂMETROS CONSIDERADOS NA PERÍCIA, MAS DA EXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A CONTA CORRENTE A QUAL FORA EXCLUÍDA DA LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NESTE PARTICULAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA BASE DA PERÍCIA, OU SEJA, 31.10.21. CÁLCULO QUE SÓ FIZERA INCIDIR OS JUROS DE MORA NO PERÍODO ORDENADO, AO VALOR JÁ RECONHECIDAMENTE DEVIDO PELO BANCO. FALTA DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL OU, SUCESSIVAMENTE, PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. COM ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. RECURSO E CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 3.583/3.584).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 3.612/3.616) e os demais, rejeitados (e-STJ fls. 3.630/3.635 e 3.663/3.669).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.675/3.691), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 85, § 1º, 503 e 507, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) a coisa julgada quanto à discussão dos contratos a serem objeto da fase executiva, e ii) a inadequação do custeio dos honorários advocatícios fixados na origem.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.695/3.720), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.721/3.730), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos.<br>4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à violação dos arts. 503 e 507, do CPC, a decisão proferida pelo tribunal local está de acordo com o entendimento adotado por esta Corte no sentido da existência da coisa julgada quanto à decisão proferida durante a fase de conhecimento, mostrando-se inadmissível a alteração do julgado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes."<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada.<br>2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO .<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença.<br>2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate.<br>Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIU APENAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MEDIANTE MATÉRIAS FÁTICAS. TESE JURÍDICA. NÃO REBATIDO TODOS OS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo judicial foi apenas sobre a rescisão contratual. Alterar demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração e os embargos infringentes ora interpostos, tratam de matéria diversas.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido sobre o critério utilizado para definir o lapso temporal, atrai a vedação da Súmula n.º 283 do STF. Ademais, rever o entendimento da instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.007.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifou-se)<br>Ressalta-se que o erro material é passível de correção a qualquer tempo para adequação de equívoco quanto aos valores a serem considerados conforme o entendimento desta Corte.<br>Consideram-se, portanto, excluídas da possibilidade de correção as questões de direito para fins de formação do valor do débito, circunstância que não se enquadra nos autos. Na espécie, não há erro de direito, mas sim a pretensão de incluir valores decorrentes de contrato não constante no título executivo judicial que embasou a liquidação e, por conseguinte, o cumprimento de sentença.<br>Em relação à violação do art. 85, § 1º, do CPC, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios é norteada pelo princípio da causalidade.<br>Na fase executiva, havendo excesso de execução, a exclusão de valores em impugnação ao cumprimento de sentença enseja o pagamento dos honorários advocatícios pelo exequente por ter incluído no cálculo da execução de valores indevidos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, diante da inconformidade com o resultado contrário à expectativa da parte, alegando-se que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).<br>Recurso especial provido."<br>(REsp 1.913.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE ALUGUÉIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVOS QUE LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Reconhecido parcialmente o excesso de execução, para que o banco procedesse os descontos mencionados no acórdão estadual, forçoso reconhecer o acerto da decisão na repartição da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade.<br>3. Rever as conclusões quanto aos motivos que ensejaram o descumprimento da ordem judicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) e m favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.