ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da cooperativa, à conclusão das obras do empreendimento e à ausência de dolo ou negligência foi devidamente examinada e afastada no voto embargado.<br>3. A condenação ao pagamento de lucros cessantes não configura enriquecimento sem causa, mas mera recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento.<br>5. Embargos não acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. (COOPERATIVA) contra acórdão desta Terceira Turma, que, em agravos em recurso especial, conheceu dos agravos e negou provimento a ambos os recursos especiais interpostos pelas partes (e-STJ, fls. 1.458-1.468).<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. 1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A cooperativa, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes. O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos. 4. Recursos especiais não providos. (e-STJ, fls. 1.458/1.459)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, COOPERATIVA apontou (1) negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, afirmando que não teriam sido apreciadas questões de fato essenciais: a natureza efetiva de sociedade cooperativa sem fins lucrativos, a conclusão das obras do empreendimento Bosque Bela Vista em 2008 e a disponibilização das unidades aos cooperados a partir de julho de 2008, bem como a inexistência de omissão dolosa ou negligência voluntária por parte da cooperativa; (2) negativa de vigência aos arts. 186 e 884 do CC, ao sustentar que a manutenção de lucros cessantes após julho de 2008 acarretaria enriquecimento sem causa do adquirente, requerendo a fixação de termo final na data em que a unidade teria sido disponibilizada.<br>Houve apresentação de impugnação pelos embargados CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA QUAGLIA (QUAGLIA e outra), requerendo a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.483-1.510).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da cooperativa, à conclusão das obras do empreendimento e à ausência de dolo ou negligência foi devidamente examinada e afastada no voto embargado.<br>3. A condenação ao pagamento de lucros cessantes não configura enriquecimento sem causa, mas mera recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento.<br>5. Embargos não acolhidos.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, COOPERATIVA afirmou a violação do art. 1.022 do CPC pelos argumentos elencados acima.<br>Contudo, sem razão.<br>Da análise detida dos autos, constata-se que o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão ou contradição, limitando-se a embargante a buscar, sob o rótulo de vício integrativo, a reapreciação do mérito de seu recurso.<br>(1) Negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão quanto à natureza cooperativa da COOP-ANABB, à conclusão das obras em 2008, à disponibilização das unidades aos cooperados e à inexistência de conduta dolosa ou negligente<br>No que concerne à alegação de omissão quanto à análise de questões de fato essenciais, COOPERATIVA sustenta que o acórdão embargado teria deixado de apreciar elementos relevantes para a solução da controvérsia, em especial a sua natureza de sociedade cooperativa sem fins lucrativos, a efetiva conclusão das obras do empreendimento Bosque Bela Vista em 2008 e a disponibilização das unidades aos cooperados a partir de julho daquele ano, bem como a inexistência de omissão dolosa ou negligência voluntária em sua atuação. Argumenta que tais fatos demonstrariam a regularidade de sua conduta e afastariam a caracterização de mora, o que, por conseguinte, tornaria indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.<br>Todavia, o acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, todas as matérias de fato e de direito pertinentes à lide.<br>Conforme se extrai do voto condutor (e-STJ, fls. 1.464-1.466), foi expressamente consignado que o TJBA apreciou de modo fundamentado as alegações relativas à natureza jurídica da cooperativa, concluindo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 602 do STJ. O julgado registrou que a relação jurídica existente se enquadra nas disposições do CDC e que a mora da cooperativa foi injustificada, atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados (e-STJ, fl. 1.464). Na sequência, o acórdão destacou que não obstante a natureza cooperativa da sociedade ré, as regras consumeristas se aplicam porque o objeto da relação é a aquisição de unidade habitacional por particulares, caracterizando típica relação de consumo (e-STJ, fl. 1.466).<br>Quanto à conclusão das obras e à disponibilização das unidades em 2008, o voto também tratou do tema de modo implícito e suficiente ao reconhecer que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, o que caracteriza mora e enseja o dever de indenizar. Ao adotar tal premissa fática, o julgado afastou a tese de que as unidades estavam disponíveis desde 2008, entendendo comprovado o inadimplemento da obrigação. Assim, ao reconhecer expressamente que o atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos (e-STJ, fl. 1.458), a decisão embargada apreciou, de modo suficiente, a questão de fato invocada, apenas decidindo em sentido desfavorável à parte.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura omissão quando a decisão impugnada enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse do embargante, conforme reiterado em precedentes recentes (EDcl no AgInt no AREsp 2.708.753/DF, DJe 3/7/2025).<br>Desse modo, constata-se que as matérias apontadas foram devidamente examinadas no voto embargado, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado, sendo evidente que a insurgência tem caráter meramente infringente.<br>2) Alegada negativa de vigência aos arts. 186 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção dos lucros cessantes após julho de 2008 configuraria enriquecimento sem causa do adquirente<br>No que se refere à alegação de negativa de vigência dos arts. 186 e 884 do Código Civil, verifica-se que COOPERATIVA nem sequer demonstra qualquer omissão efetiva no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento.<br>O voto embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que o TJBA reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel e que não há enriquecimento sem causa, mas apenas a recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, em linha com a responsabilidade objetiva do fornecedor (e-STJ, fl. 1.467). Além disso, destacou-se que a decisão observou o entendimento consolidado desta Corte, especialmente o Tema 970, que veda a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes (e-STJ, fl. 1.458).<br>Dessa forma, as razões apresentadas por COOPERATIVA não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a pretensão de obter novo julgamento da causa sob o pretexto de vício integrativo. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem meio idôneo para reexame de fundamentos já apreciados. Inexistindo qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>Assim, verifica-se que a decisão embargada apreciou adequadamente as matérias jurídicas pertinentes, com base nos fatos reconhecidos pelo TJBA e na jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo omissão ou negativa de vigência aos dispositivos legais invocados. As razões apresentadas por COOPERATIVA traduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento, não configurando vício sanável pela via integrativa dos embargos declaratórios.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo .Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4 . Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando . 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940.673/SP, Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 22/5/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2023 - sem destaques no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.