ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL INTERPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. DANOS MORAIS. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DEFEITUOSO DO SERVIÇO PELA OPERADORA RÉ. MUDANÇA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. O JULGADO NÃO É EXTRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE CONCEDEU A PROVIDÊNCIA POSTULADA NA INICIAL, DEVENDO-SE COMPREENDÊ-LO À LUZ DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE OBRIGUE A RÉ A CONTRATAR PRESTADORA ESPECÍFICA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, TENDO EM VISTA QUE INEXISTE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA DA PRESTADORA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO FOI INDEFERIDO. CONTUDO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A EMPRESA INICIALMENTE DESIGNADA PARA SUBSTITUIR A QUALITY LIFE, PRESTOU SERVIÇO INADEQUADO, HAVENDO RELATOS DE DESORGANIZAÇÃO NA ESCALA DOS PROFISSIONAIS, INTERRUPÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS E DESCONTINUIDADE NO ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. ADEMAIS, RESTOU DEMONSTRADO QUE A RÉ CANCELOU O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, SENDO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO SEM COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA ALEGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ÀS FLS. 844/845, DIANTE DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (e-STJ, fls. 1675/1676)<br>No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL INTERPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. DANOS MORAIS. QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, UNIMED alegou a violação dos arts. 373, 492 e 1.022 do NCPC e 188, 421 e 421-A, 478, 757, 760, 844, 927 e 944 CC, ao sustentar que (1) não foi formulado pedido de indenização por danos morais; (2) o valor arbitrado a título de danos morais merece ser reduzido.<br>(1) Do julgamento extra petita<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. CANCELAMENTO DO PLANO. NOVA CONTRATAÇÃO. CIRURGIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso busca verificar se houve julgamento extra petita e se o procedimento pretendido pela parte autora, ao qual foi negada a cobertura, trata-se de doença preexistente e sem caráter emergencial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>3. Na hipótese, é inviável rever o entendimento das instâncias ordinárias de se tratar a cobertura requerida de procedimento complementar do primeiro ato cirúrgico sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.144/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 -destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. CASO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. TRANSFERÊNCIA PARA REDE CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITE DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - recusa dos familiares de beneficiário de plano de saúde à transferência para hospital da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.245.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024 -destacou-se)<br>Como bem delineado pelo TJRJ, não houve julgamento extra petita no caso dos autos:<br>Inicialmente, em exame da preliminar de nulidade da sentença, impõe-se a sua rejeição. Conforme se extrai da inicial o pedido autoral é de compelir a ré a manutenção do serviço de home care além de condenação em indenização por danos morais. Assim, o julgado não é extra petita, na medida em que concedeu a providência postulada na inicial, devendo-se compreendê-lo à luz da boa-fé e da lealdade processual.<br>Sendo assim, a indenização por dano moral não se restringe apenas aos fatos narrados na petição inicial, especialmente quando há continuidade da conduta ilícita ou agravamento do sofrimento da vítima. (e-STJ, fl. 1685).<br>(2) Da indenização por danos morais<br>No caso dos autos, o TJRJ fixou a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual, devendo ser mantida, portanto, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ.<br>2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.- destacou-se)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.