ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 7º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É entendimento deste Superior Tribunal o de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que não houve prova da má-fé dos terceiros adquirentes. Assim, para ultrapassar referida conclusão seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 7º e 8º do CPC, suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAETE GIRARDI e SERGIO ALBERTO SEEWALD (ALAETE e SERGIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, HAVENDO PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS AOS EMBARGANTES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO CONEXA, MOVIDA PELOS EMBARGADOS, QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS RECORRIDOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>PRECEDENTES.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME (e-STJ, fl. 406 - sem destaque no original).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, ALAETE e SERGIO alegaram a inaplicabilidade das Súmula n. 7 e 211 do STJ, utilizadas pelo TJRS para negar seguimento ao apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 530-533).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, ALAETE e SERGIO alegaram violação dos arts. 7º , 8º e 373, II, todos do CPC, sustentaram a possibilidade de revaloração das provas em recurso especial, uma vez que é inequívoco o error in judicando quando analisado de maneira vertical a interpretação do caso atribuída pelo decisum e o conjunto instrutório constante dos autos. Aduziram que houve minimização das provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais que, segundo eles, comprovariam a ciência inequívoca de GABRIELA e IVAN sobre a existência de negócio jurídico anterior sobre os mesmos imóveis e das demandas judiciais ajuizada por eles contra o alienante. Argumentaram que a conduta deles, ao celebrarem o negócio mesmo cientes da situação, configuraria má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 7º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É entendimento deste Superior Tribunal o de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que não houve prova da má-fé dos terceiros adquirentes. Assim, para ultrapassar referida conclusão seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 7º e 8º do CPC, suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Emerge dos autos que, GABRIELA SCHARDONG e IVAN LICEU WENZEL (GABRIELA e IVAN) ajuizaram embargos de terceiros contra ALAETE e SERGIO, argumentando que adquiriram, aos 19/8/2016, quatros áreas de terras rurais no Município de Marques de Souza/RS, mediante escritura pública, após consulta às matrículas dos bens, que não apresentavam qualquer restrição judicial ou registro de contratos anteriores. Sustentaram que, ao buscarem crédito nas instituições financeiras SICOOB e Meridional, tiveram conhecimento de que referidos imóveis tiveram gravado em suas respectivas matrículas a averbação de indisponibilidade dos direitos de reaquisição de imóveis, emanada dos processos de n. 080/1140001339-7 e n. 080/116.0001565-2, que têm como partes os ora embargados e Juliano Juaris Trindade Junior e sua esposa, alienante desses imóveis. Requereram, então, a retirada das restrições judicias lançadas nas matrículas dos referidos imóveis.<br>Citados, ALAETE e SERGIO apresentaram contestação, alegando que adquiriram referidos imóveis do Sr. Juliano e da Sra. Naira aos 9/5/2014 e que não fizeram a transferência por não deterem procurações específicas para tal finalidade, mas tão somente o contrato de compra e venda. Sustentaram que Juliano Juaris Trindade não cumpriu a obrigação de outorgar a escritura pública, o que os levou a ajuizar uma ação de obrigação de fazer em 2016. Alegaram, ainda, que o alienante adotou conduta ardilosa ao extraviar dolosamente os autos do processo, o que teria retardado a emissão de ordem judicial para registro de indisponibilidade dos imóveis. Aduziram que os embargantes tinham ciência inequívoca da existência do negócio jurídico anterior e da demanda judicial em curso, mas, mesmo assim, celebraram nova transação com o alienante, dispensando a apresentação de certidões negativas de feitos ajuizados, o que, para eles, configuraria má-fé. Requereram a improcedência da ação.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a retirada das restrições judiciais lançadas nas matrículas dos imóveis, ao fundamento de que não havia prova cabal de má-fé por parte dos embargantes e que a ausência de registro do contrato pelos embargados contribuiu para a situação de insegurança jurídica.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALAETE e SERGIO, destacando que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé de GABRIELA e IVAN, nos termos do art. 373, II, do CPC. Enfatizou, também, que, à época da aquisição dos imóveis pelos apelados, não havia qualquer restrição judicial nas matrículas dos imóveis e que a ausência de registro do contrato pelos apelantes inviabilizava a oponibilidade do negócio.<br>Confira-se:<br>Nas circunstâncias, o conjunto probatório dos autos evidencia situação complexa, em que ambas as partes (embargantes e embargados) aparentemente celebraram negócios jurídicos frente a JULIANO JUARIS TRINDADE, o qual, como indicam os documentos carreados ao feito, teria alienado os mesmos imóveis a ambos os litigantes.<br>Nesse sentido, observa-se que, no dia 19/05/2014, os embargados celebraram frente a JULIANO JUARIS TRINDADE JUNIOR e NAIRA DALBOSCO TRINDADE Contrato Particular de Compra e Venda (p. 20 do evento 2, DOC1). O pacto em questão tem por objeto 4 (quatro) imóveis, identificados pelas matrículas n. 38.028,20.165, 40.420 e 19.158, todas do Registro de Imóveis de Lajeado/RS. O preço ajustado foi de R$ 926.900,00, a ser quitado com a dação em pagamento de 100% das quotas sociais da empresa BRASCLEAN INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, além de três veículos, e de um imóvel com área superficial de 314,22m , situado no Bairro Olarias, em Lajeado/RS.<br>Em virtude do suposto inadimplemento contratual, por parte de JULIANO JÚNIOR e de NAIRA DALBOSCO, foi proposta ação ordinária de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir os demandados quanto à obrigação de transferência da propriedade atinente aos imóveis supramencionados (p. 25/33 do evento 2, DOC1). A aludida ação foi ajuizada no dia 19/10/2016 (processo n. 080/1.16.0001565-2 - p. 25 do evento 2, DOC1), sendo que os autos teriam sido dolosamente extraviados por JULIANO JÚNIOR, conforme documentos do evento 2, DOC1, p. 2 e ss. (incidente de restauração autuado sob o n. 080/1.19.0000724-8 - evento 58, SENT1).<br>Por outro lado, os embargantes lograram êxito em comprovar que, no mês de agosto do ano de 2016 (ou seja, antes mesmo da propositura da ação de obrigação de fazer conexa, ajuizada no mês de outubro do ano de 2016, como visto), celebraram frente a JULIANO JÚNIOR Contrato Particular de Cessão de Direitos Contratuais (evento 1, DOC3). A aludida avença, igualmente, tem por objeto os 4 (quatro) imóveis identificados pelas matrículas n. 38.028, 20.165, 40.420 e 19.158, todas do Registro de Imóveis de Lajeado/RS.<br>Assim, extrai-se que JULIANO celebrou com os litigantes, embargantes e embargados, dois negócios jurídicos com idêntico objeto (os quatro imóveis supramencionados).<br>Nesta ordem de ideias, nota-se o pacto celebrado entre JULIANO e os ora recorrentes teve como forma apenas instrumento particular, enquanto a avença que justifica o oferecimento dos presentes embargos, celebrada pelos ora recorridos, foi formalizada por escrituras públicas, que vieram a ser levadas a registro junto às matrículas dos imóveis n. 30.028 e 20.165 do RI de Lajeado/RS.<br>Sobre o tema, já decidiu o STJ sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda para que produza efeitos em relação a terceiros:<br> .. <br>Neste contexto, entendo forçoso concluir que, efetivamente, os embargantes, ora recorridos, são adquirentes de boa-fé, não podendo ser prejudicados pelos atos praticados por JULIANO JÚNIOR.<br>Os embargados, por outro lado, embora aparentemente vítimas dos atos praticados por JULIANO, deixaram de adotar as devidas cautelas, não apenas (i.) quanto à forma de celebração do negócio jurídico (escritura pública com o posterior registro junto ao ofício de imóveis), mas também (ii.) quando permaneceram inertes entre a celebração do Contrato Particular (no ano de 2014 - p. 23 do evento 2, DOC1) e a propositura da ação de obrigação de fazer (no ano de 2016 - p. 25 do evento 2, DOC1). Inclusive, como se percebe, sequer formularam pedido inicial relacionado a possível ordem de indisponibilidade dos bens objeto da pactuação, nada obstante tenham informado que o inadimplemento era de mais de 2 (dois) anos - p. 28 do evento 2, DOC1.<br>De tal sorte, ainda que, como afirmam os embargados, a prova oral produzida no curso da ação tenha indicado que os embargantes foram comunicados verbalmente acerca da negociação anterior com JULIANO JÚNIOR, certo é que nenhuma restrição havia junto às matrículas pertinentes ao tempo da celebração da avença junto aos ora recorridos (evento 1, MATRIMÓVEL10 , evento 1, MATRIMÓVEL11, evento 1, MATRIMÓVEL12 , evento 1, MATRIMÓVEL13).<br>Com tais considerações, entendo impositiva a manutenção da sentença ora apelada, que reconheceu a boa-fé dos embargantes quanto à aquisição dos imóveis que integram o objeto do litígio.<br>A propósito, peço venia para fazer referência ao seguinte trecho da decisão recorrida (evento 144, SENT1)<br>(..) No caso, a rigor, não se cogita de fraude à execução, porquanto inexistiam ações de execução promovidas pelos embargados contra o alienante Juliano Juaris Trindade, mas ações de conhecimento (processos nº 080/1140001339- 7 e n.º 080/116.0001565-2).<br>Outrossim, a decretação de fraude contra credores, que se distingue da fraude à execução, exige o ajuizamento de ação autônoma, na forma do art. 158 e seguintes do Código Civil, não sendo possível o seu reconhecimento em sede de embargos de terceiro, consoante Súmula 195 do STJ.<br>Constata-se que os imóveis das matrículas de nº 38.028 e 20.165 estão registrados em nome dos embargantes. Os registros de aquisição foram efetuados em 06/07/2017 e 09/05/2018, respectivamente. Na época não havia nenhuma restrição judicial nessas matrículas, tampouco averbação ou registro de contrato promovidos pelos embargados. Outrossim, as averbações de indisponibilidade (emanada do processo nº 080/1.16.0001565-2) foram efetuadas somente em 11/07/2019. Da mesma forma não havia registro de restrição judicial na matrícula n.º 19.158 e na transcrição de n.º 40.420 na época de aquisição desses imóveis pelos embargantes.<br>Não há comprovação cabal que os embargantes agiram de má-fé na aquisição desses imóveis, devendo-se anotar que a boa-fé é presumida e que a má-fé deve ser comprovada.<br>Por oportuno, coleciono o depoimento das testemunhas:<br>Paulo Fleck disse que reside próximo a área de terras. Referiu que viu apenas uma o Sr. Sérgio na localidade e este estava acompanhado de sua procuradora e do Sr. Ivan. Informou que depois que o Sr. Ivan comprou e assumiu a área de terras, foi retirada a placa do local. Disse que havia apenas uma placa grande e que faz em torno de 6 ou 8 anos que o Sr. Ivan comprou a área de terras. Afirmou que o Sr. Ivan cercou a área. Referiu que o Sr. Juliano, antigo proprietário, vendeu a área para o Sr. Ivan.<br>João Batista Godoy disse que conhecia o Sr. Ivan e que este havia questionado sobre a existência de áreas de terra, pois tinha interesse em comprar. Afirmou que acompanhou o Sr. Ivan na visita da área de terra e que no local havia uma placa. Informou que na primeira visita não havia um caseiro e que não tem lembranças sobre a existência ou não de um. Disse que no dia da visita o portão estava aberto e que nunca soube de quem era a área de terras. Afirmou que, posteriormente, o Sr. Ivan comprou a área e inclusive foi visitá-lo, momento em que já havia um caseiro no local.<br>Aldori de Oliveira disse que conheceu o antigo proprietário, Sr. Juliano, e afirmou que ele ia de vez em quando visitar a área de terra, especificamente nos finais de semana. Afirmou que para ele o proprietário era o Sr. Juliano e que havia uma placa de "vende-se", porém foi retirada quando o Sr. Ivan comprou o lote. Disse que não ficou sabendo de uma venda anterior. Referiu que a área foi cercada pelo Sr. Ivan e que ele está ocupando a área desde 2016.<br>João Carlos Casotti, disse que foi contratado pelo Sr. Sergio e pela esposa para atuar em um processo. Esclareceu que o litígio tratava-se de quatro áreas que haviam sido compradas do Sr. Juliano, em Marques de Souza. Informou que esse fato ocorreu há mais de 6 (seis) anos. Referiu que entrou em contato com o Sr. Juliano por diversas vezes e percebeu que ele estava enrolando as partes e por isso ingressou com a ação. Afirmou que no transcorrer do processo, em torno de um ou dois anos depois, o Sr. Sergio entrou em contato, pois o senhor que cuidava das áreas havia informado que uma pessoa tinha ido olhar as terras para comprar. Disse que, inclusive, peticionou essa informação nos autos do processo. Informou que na época ligou para o Sr. Ivan informando a existência dos contratos de compra e venda, inclusive foi alertado a respeito de estelionato. Pelo que se lembra, referiu que eram três ou quatro áreas contíguas ou muito próximas. Informou que ingressou com a ação, pois o Sr. Juliano estava inadimplente com o Sr. Sergio e sua esposa. Sobre a demora em realizar as escrituras, mencionou que o Sr Juliano alegava que uma ou duas áreas estavam sendo objeto de inventário.<br>Lourdes Marli de Castro disse que reside no local próximo a áreas de terra. Afirmou que uma das áreas de terra pertencia a sua família e que a venderam para o Sr. Juliano. Disse que quando o Sr. Sergio foi para comprar as áreas, foi conversar com ela para conhecer melhor o local. Referiu que comentou com o Sr. Ivan que o Sr. Sergio era proprietário das terras. Esclareceu que sequer foi feito inventário nas terras. Afirmou que viu o Sr. Ivan nas terras em 2016. Disse que havia uma placa de "vende-se" quando o Sr. Ivan foi visitar as terras, porém essa placa aparecia e desaparecia.<br>Waldomiro Cella disse que conheceu o Sr. Sergio quando o Sr. Juliano teve o interesse em vender a área de terra. Afirmou que indicou o negócio, pois ele também tinha um negócio com o Sr. Juliano. Esclareceu que o Sr. Sergio comprou a área de terra. Disse que entre 2013/2016, de forma esporádica, foi motorista do Sr. Sergio. Mencionou que levou o Sr. Sergio ao escritório do Sr. Ivan com o intuito de avisá-lo acerca da negociação entre Sr. Sergio e Sr. Juliano. Afirmou que não sabe ao certo a data em que levou o Sr. Sergio ao escritório. Nada soube dizer do porque não havia escritura da área de terras em nome do Sr. Sergio. Disse que havia uma placa de "vende-se" na propriedade e que ela foi retirada e recolocada. Informou que levou o Sr. Sergio na área de terra em torno de duas ou três vezes e que nunca entrou na propriedade. Disse que levou o Sr. Sergio para analisar a área de terra, na época que estava negociando, e posteriormente para averiguar a localidade, pois ficou sabendo que o Sr. Juliano a estava vendendo novamente.<br>(..)<br>Em suma, não há prova da má-fé ou da ciência inequívoca dos embargantes acerca da pendência dos imóveis, ressaltando-se a inexistência de averbação na matrícula do imóvel ou da própria restrição (indisponibilidade), esta realizada apenas em período posterior à aquisição das áreas de terra. (..)<br>Por conseguinte, com base no exame do conjunto probatório dos autos, entendo que os embargantes lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto os embargados não demonstraram de modo inequívoco a má-fé dos ora recorridos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, devendo ser mantida a sentença de procedência ora apelada (e-STJ, fls. 401-404 - com destaque no original).<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos, e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.870/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -sem destaques no original)<br>Acrescente-se que é entendimento deste Superior Tribunal o de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.<br>2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.<br>2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.<br>(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014 - sem destaque no original)<br>Por fim, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 7º e 8º do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitado nos embargos de declaração lá opostos para suprir eventual omissão quanto ao ponto.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, deve o v. acórdão recorrido emitir efetivo pronunciamento sobre o dispositivo de lei apontado como violado, o que não houve.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que não há falar em danos materiais e morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.425/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,do CPC, por já ter sido fixado no percentual máximo pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 405).<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.