ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 576)<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve vício no julgado embargado, pois<br>"(..)<br>O acórdão embargado omitiu-se ao não examinar os pontos essenciais trazidos pelo Agravo Interno. Confrontando as razões do agravo (fls. 483-491 e 555), verifica-se que a agravante demonstrou claramente a inaplicabilidade da Súmula 7, argumentando com base na proporcionalidade da multa. Todavia, o acórdão limitou- se a repetir que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ", sem qualquer análise dos fundamentos suscitados. Essa omissão é relevante, pois o argumento se refere diretamente à admissibilidade do recurso especial.<br>A falta de pronúncia sobre questão apontada na petição de agravo caracteriza omissão apta a modificar o julgado. Ou seja, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem- se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No caso em tela, há omissão quanto à explicação técnica trazida pela agravante sobre a Súmula 7/STJ. Assim, o acórdão incorreu em omissão relevante, devendo-se suprir o vício para evitar indevida inadmissibilidade do recurso especial." (e-STJ fl. 586)<br>Sem impugnações (e-STJ fl. 592)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto embargado:<br>"(..)<br>Verifica-se que, no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 483/491), a agravante não rebateu o fundamento referente à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, é dever da parte demonstrar o desacerto da decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182 /STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, D Je de 17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, e AgRg nos E Dcl nos EAREsp 402.929 /SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.<br>Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018), manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>Vale ressaltar, no tocante à Súmula nº 7/STJ, que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório." (e-STJ fl. 578)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.